Publicações do processo

0000257-49.2024.5.12.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000257-49.2024.5.12.0026 RECORRENTE: DANIEL COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL COSTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000257-49.2024.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTES: DANIEL COSTA, PERÍMETRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - EPP RECORRIDOS: DANIEL COSTA, PERÍMETRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - EPP, MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo recorrentes DANIEL COSTA, PERÍMETRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - EPP e recorridos OS MESMOS e MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Registro que o pleito veiculado em contrarrazões (ID c3f4390) de recurso quanto à majoração dos honorários de sucumbência aos procuradores da 1ª ré é matéria que demanda recurso próprio da parte, extrapolando os limites da peça processual apresentada, sendo inviável a apreciação por este colegiado. PRELIMINAR CONTRARRAZÕES DA PRIMEIRA RÉ INOVAÇÃO RECURSAL A primeira ré sustenta tratar-se de inovação recursal as razões atinentes ao pedido de acúmulo de função pois sequer constou da petição inicial e não foi objeto de deliberação pelo juízo a quo o que impede a apreciação. Examino. O pedido de reforma da sentença atinente ao plus salarial por acúmulo de função é flagrantemente inovatório, não comportando conhecimento, pois embora o autor na exordial (fl. 8) refira que cumulava várias tarefas, além da função contratada de motorista, não há o respectivo pedido (fls. 14-6). A formulação de pedidos inéditos em sede recursal caracteriza inovação à lide o que é vedado pelos arts. 840, §1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. Trata-se de conduta proibida no ordenamento jurídico, por violar o princípio do duplo grau de jurisdição e cercear o direito de defesa da parte contrária. Com efeito, não houve apreciação da matéria pelo juízo de origem (ID 3b4678d) e nem foram opostos embargos de declaração por parte do autor com tal intuito. Pelo exposto, acolho a prefacial arguida em contrarrazões de recurso da 1ª ré para não conhecer do tópico III. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO (O EQUILÍBRIO CONTRATUAL) - fl. 4716, do recurso ordinário interposto pelo autor. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. INÉPCIA DA INICIAL. DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE O autor refere que nesta especializada vigora o princípio da simplicidade das formas, conforme o artigo 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Aduz que se a ré conseguiu apresentar defesa de forma plena e sem prejuízo, não há falar em inépcia da petição inicial medida extrema que deve ser aplicada apenas quando a petição é tão deficiente que impede a compreensão do pedido e a defesa da parte contrária, o que claramente não ocorreu no presente caso. Sustenta que o pedido de reflexos em DSR é uma consequência lógica e legal das verbas principais pleiteadas, e sua formulação, mesmo que concisa, permitiu o contraditório e a ampla defesa. Requer seja afastada a inépcia e analisado o mérito do pedido de reflexos em DSR. Examino. O Magistrado de origem declarou a inépcia da inicial pelos seguintes fundamentos (fl. 4696): "No que concerne ao DSR, a petição inicial relata o seguinte: 'Durante todo o pacto laboral, o Reclamante trabalhou durante alguns dias em que necessariamente deveria estar em descanso, como preconiza a legislação. Contudo, a Reclamada não realizava o pagamento do DSR nos termos do art. 67 da CLT. E ainda, tendo em vista que o Reclamante não recebeu de forma simples pelo trabalho prestado, necessário se faz o pagamento destes dias, com reflexo em férias e 13º salário, conforme dispõe a Súmula 147 do TST.' Em sua defesa, a primeira reclamada sustenta que a exordial não especificou os dias trabalhados, impedindo a defesa, e aponta que o pedido de feriados laborados é genérico e ilíquido. Com razão a defesa. De fato, a petição inicial é por demais sucinta em relação ao trabalho em DSR. Inicialmente, o autor aponta o trabalho de segunda a sexta-feira e depois alega que também havia trabalho em DSR, sem esclarecer quais as ocasiões em que isso ocorreu ou, ao menos, uma frequência. O pedido é tão genérico que impede até mesmo um arbitramento. Assim sendo, declaro a inépcia do pedido de "DSR trabalhado", nos termos do art. 330, §1º, inc. II, do CPC, e, por conseguinte, o extingo sem resolução de mérito." Pois bem. A esse respeito, de acordo com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a petição inicial deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado, e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Nada obstante o processo do trabalho seja menos formal que o processo civil comum, cabe ao autor indicar os elementos mínimos capazes de promover a plena instauração do contraditório e da ampla defesa. No caso, o demandante, ao postular o pagamento do repouso semanal remunerado alega que (fl. 10) "trabalhou durante alguns dias em que necessariamente deveria estar em descanso", sem indicar, porém, nem ao menos por média, quantas vezes isso aconteceu durante o contrato impossibilitando, inclusive, a conferência dos valores atribuídos ao pedido (fl. 15). Diante disso, entendendo que a causa de pedir relativa ao repouso não oferece os elementos mínimos de forma a possibilitar o exercício do direito de ampla defesa ou mesmo orientar os parâmetros de uma eventual condenação imperioso reconhecer a inépcia da petição inicial e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, no particular, com fulcro no art. 330, I, do CPC. Diante desse contexto, correta a decisão originária que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, neste particular. Nego provimento ao recurso. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS O recorrente sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme preceitua o art. 479 do CPC, permitindo a apreciação da prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC. Menciona que embora o laudo pericial tenha sido negativo as provas produzidas nos autos confirmam que o autor transportava galões de combustível (baterias) de forma improvisada na caçamba do veículo, sem a devida proteção e em condições de risco. Afirma que o perito ao analisar a atividade focou apenas na "atividade de motorista" padrão, ignorando o transporte irregular de inflamáveis que ocorria rotineiramente para abastecer as máquinas. Argumenta que a periculosidade não decorre apenas do cargo, mas da conduta exigida pela empresa, que expunha o empregado a condições perigosas. Requer o deferimento do adicional de periculosidade. Aprecio. O autor foi admitido na 1ª ré PERÍMETRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - EPP em 18/04/2022 para exercer a função de motorista, CBO 7823-10, com encerramento do vínculo em 08/11/2023, quando foi dispensado sem justa causa (aviso prévio - ID ac1e868; TRCT - ID 5b301b8). A inspeção pericial foi realizada na sede da 1ª ré em 12/06/2025 e contou com a presença das partes. Segundo o laudo pericial (ID 198e7fc) a empregadora tem como atividade principal serviços de roçadas e atualmente se encontra sem atividades. De acordo com o relato do autor, sem discordância da ré, as suas tarefas eram (fl. 4603): dirigir HR - Carroceria, o que significa conduzir o caminhão leve Hyundai HR; transportar materiais e empregados; auxiliar nos serviços de roçada, operar roçadeira e soprador, quando necessário, de maneira eventual; realizar a mistura de gasolina e óleo 2 tempos; abastecer as roçadeiras e o soprador com mistura (gasolina e óleo 2 tempos); transportar 2 galões de gasolina com capacidade de 5 litros cada um e abastecer estes galões em posto de combustível. Na sequência, registrou o expert as observações, que seguem (fl. 4603): "Observação: * Os produtos são considerados líquidos não inflamáveis, não periculoso. * Não adentrar e não laborar em área de risco. Eventual: É um caso especial de intermitência, dependente de necessidades aleatórias e não sistematizadas, com frequência baixa ou pouco significativa, relativamente à incidência dos agentes de risco em questão. Nas atividades de abastecimento das máquinas e mistura de gasolina e óleo 2 tempos o reclamante mantinha contato cutâneo com estes produtos." Na análise dos agentes periculosos e conclusão, consta no laudo (fls. 4605-7): "7.2 LEVANTAMENTO DE RISCOS PERICULOSOS Nos termos da legislação vigente, quatro são as hipóteses de enquadramento quanto à periculosidade das atividades dos trabalhadores em geral, senão vejamos: (...) Anexo 2 da NR-16: Atividades e Operações perigosas com inflamáveis. (...) Não foi constatado no local de trabalho do reclamante, a armazenagem ou outras operações com produtos inflamáveis ou explosivos de tal forma a caracterizar condição de risco acentuado e permanente no ambiente de trabalho do autor, conforme a NR-16 e o Art. 193 da CLT. (grifei) (...) 9. CONCLUSÃO TÉCNICA Analisando as condições dos locais de trabalho e as atividades desenvolvidas, concluímos que: (...) 9.2. As atividades desenvolvidas pelo reclamante foram consideradas não periculosas conforme a NR-16 da Portaria 3.214/78, Decreto 93.412/86 e a Portaria 3.393/87 do Ministério do Trabalho, durante todo o período trabalhado." Consoante informações da inicial e fotografias anexas, assim como conversas pelo aplicativo WhatsApp o trabalho do autor era realizado nas ruas fazendo limpeza de capina dos espaços públicos do município de Florianópolis (contrato de prestação de serviços - ID 18d1c4b) dirigindo caminhão Hyundai HR 2.5 CRDi, com carroceria, transportando mais dois colegas e materiais tais como roçadeira, soprador, telas de proteção, pás, ancinhos, sacos de lixo, saco com os EPIs (óculos, abafador, caneleira, avental, sapatão, boné, viseira e luva), facão, facas, rolo de nylon para preparação da tela de proteção etc., bem como 2 galões de gasolina com capacidade de 5 litros cada um e óleo 2 tempos para abastecer as roçadeiras e o soprador com mistura. Contudo, o laudo pericial técnico é conclusivo no sentido de que a atividade de transporte de combustível não equivale a operações com produtos inflamáveis ou explosivos de tal forma a caracterizar condição de risco acentuado e permanente no ambiente de trabalho do autor com enquadramento no Anexo 2 da NR-16: Atividades e Operações perigosas com inflamáveis da Portaria 3.214/78, pois os produtos são considerados líquidos não inflamáveis, ou seja, não periculosos, ocorrendo o contato eventual, com frequência baixa ou pouco significativa, além disso, não havia ingresso ou laborar em área de risco. Esclareço que, conforme disposto no art. 195 da CLT, a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas, faz-se por meio de perícia técnica, a qual não vincula o pronunciamento do Juízo (art. 479 do CPC). Contudo, meras alegações de inconformismo, sem respaldo em prova, não se prestam para desconstituir a conclusão pericial do auxiliar do Juízo, detentor do conhecimento técnico da matéria a ele submetida. Assim, reputo, com base no laudo pericial, que o obreiro não trabalhou exposto a agente periculoso como defende em suas razões de recurso. Pelo exposto, nego provimento. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O recorrente sustenta que o dever de fiscalizar é uma obrigação legal imposta ao administrador público e a falha no cumprimento configura a culpa que atrai a responsabilidade subsidiária, nos exatos termos da Súmula nº 331, item V, do TST. Refere que o Município recorrido se limitou a apresentar defesa genérica sem juntar qualquer documento para comprovar a fiscalização do contrato, como relatórios de acompanhamento, notificações de advertência à empresa, retenção de faturas por descumprimento trabalhista ou relatórios de auditoria in loco ou qualquer outra evidência de que agiu para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas para com o autor. Aduz que a culpa in vigilando do Município de Florianópolis é patente, pois a 1ª ré, PERÍMETRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., não pagou corretamente diversas verbas trabalhistas, expôs o trabalhador a condições insalubres reconhecidas em sentença e perigosas, sem tomar qualquer medida efetiva para coibir tais irregularidades permitindo que o autor trabalhasse em condições irregulares dentro de obras públicas, sem exigir a correção imediata, falhando no seu dever de vigilância. Menciona que a sentença ao inverter o ônus probatório e exigir do trabalhador a prova de fato negativo (a ausência de fiscalização), violou não apenas a jurisprudência consolidada, mas também o princípio da aptidão para a prova, devendo ser integralmente reformada neste ponto. Requer a responsabilização subsidiária do ente público. Ao exame. É incontroverso nos autos que no período contratual do autor (de 18/04/2022 até 08/11/2023) prestou serviços para o 3º réu Município de Florianópolis fazendo limpeza de capina dos espaços públicos, conforme Contrato Nº 155/SMI/2022 (ID 18d1c4b). Nos termos do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 1.298.647, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, não se presume, sendo vedado o seu reconhecimento automático com base na mera inadimplência da empresa contratada. Conforme a tese fixada, incumbe ao trabalhador o ônus da prova da culpa da Administração, consubstanciada na negligência quanto ao dever de fiscalização do contrato. Tal negligência somente se caracteriza quando demonstrada a inação do ente público diante de irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas. Ressalte-se que a comprovação da falha na fiscalização, além da existência de notificação formal, pode decorrer de outros elementos idôneos, como a demonstração de que, mesmo ciente de irregularidades, por reclamações dos trabalhadores, atuação sindical, comunicações de órgãos de controle ou outros meios válidos, a Administração permaneceu inerte, deixando de adotar providências. No caso em exame, não há nos autos prova suficiente de que o ente público tenha agido de forma culposa, seja por omissão na fiscalização, seja por inação após ciência de eventual descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Por oportuno, registro que a condenação imposta em sentença em adicional de insalubridade e danos morais não conduz à conclusão de que o Município réu tenha sido negligente no seu dever de vigilância. Diante disso, ausente a comprovação da culpa exigida pelo entendimento vinculante do STF, impõe-se a manutenção do indeferimento da responsabilidade subsidiária. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Confiante no provimento de seu recurso, o autor requer a inversão do ônus de sucumbência, excluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município. Aprecio. Mantida a sucumbência da parte autora, e devida a verba honorária aos procuradores do Município. Nego provimento. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ 1. INEXISTÊNCIA DE REVELIA E CONFISSÃO A recorrente afirma que houve a apresentação de defesa pelas duas rés e a presença de uma na audiência de instrução sem colheita de prova, conforme consta na ata. Requer seja afastado os efeitos da confissão ficta e, caso mantida, seja considerada a prova presente nos autos e o ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT. Ao exame. Compartilho com o entendimento de origem, pois embora ciente do teor do despacho ID 8a12a2b onde consta a seguinte observação "Ficam advertidas as partes de que deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão (item I da Súmula 74, do TST)." a 1ª ré Perímetro não compareceu na audiência de instrução (ID 654faec) lhe sendo aplicada a pena de confissão ficta, nos seguintes termos: "Declaro a parte ré PERIMETRO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA- EPP fictamente confessa, quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada." Para tanto, na apreciação dos pedidos o magistrado considerou a totalidade do conjunto probatório presente nos autos. Desse modo, por devidamente fundamentada, aplico o art. 895, §1º, IV, da CLT e mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e nego provimento ao recurso. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS A recorrente afirma que não foram considerados os termos apresentados na defesa, na impugnação, bem como a prova pericial emprestada realizada nos autos do Processo nº 0000255-49.2024.5.12.0036 e a respectiva sentença o que conduz a improcedência do pedido. Refere que o autor exercia a função de motorista e não de roçador e mesmo que fosse foram fornecidos EPIs, recebimento confirmado pelo autor ao perito. Invoca a OJ nº 173 do SBDI-1 - TST e cita jurisprudência. Aduz que diante a desativação do local onde o recorrido efetivamente prestou serviço (caminhão), fica impossível a perícia devendo o juízo se valer das provas documentais e depoimentos das partes, bem como de laudos análogos, os quais já se encontram acompanhados com a peça defensiva e pelo processo paradigma. Alega que não ficou comprovado quais instrumentos foram utilizados para medir os agentes insalubres, o que por si só invalida o laudo. Requer a exclusão da condenação em adicional de insalubridade. Ao exame. O contrato de trabalhou perdurou de 18/04/2022 até 08/11/2023 exercendo o autor a função de motorista, CBO 7823-10. A inspeção pericial foi realizada na sede da 1ª ré em 12/06/2025 e contou com a presença das partes. Segundo o laudo pericial (ID 198e7fc) a empregadora tem como atividade principal serviços de roçadas e atualmente se encontra sem atividades. De acordo com o relato do autor, sem discordância da ré, as suas tarefas incluíam, além de dirigir e transportar colegas e materiais, (fl. 4603): abastecer as roçadeiras e o soprador com mistura (gasolina e óleo 2 tempos). Na sequência, registrou o expert as observações, que seguem (fl. 4603): "Observação: (...) Nas atividades de abastecimento das máquinas e mistura de gasolina e óleo 2 tempos o reclamante mantinha contato cutâneo com estes produtos." Em relação aos agentes insalubres, EPIs e conclusão, registrou o perito no laudo (fls. 4604-7): "7. AVALIAÇÃO QUALITATIVA/QUANTITATIVA DOS RISCOS 7.1 ANTECIPAÇÃO DOS RISCOS INSALUBRES (...) Agente Calor - Anexo 3 da NR-15 Nas atividades realizadas pelo reclamante não aconteceram contato com fontes artificiais de calor nocivas a sua saúde. (...) Agentes Químicos - Anexo 13 da NR-15 Gasolina, Óleo Diesel, Querosene... São solventes aromáticos, ésteres, cetona e outros. Efeitos sobre o organismo: Por contato: o contato repetido da pele com o líquido pode produzir dermatoses. O contato do líquido com os olhos pode produzir queimaduras da córnea e opacidade. Por inalação: a exposição a altas concentrações tem efeito narcótico, podendo produzir a parada do centro respiratório e, consequentemente, a morte. Efeito crônico: a exposição continuada e repetida a baixas concentrações produz distúrbios no sistema nervoso central. A Portaria 3.214/78 NR-15 em seu Anexo 13, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono atribui insalubridade em grau médio para o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças, sem o uso correto e efetivo de luvas de borracha, nitrílica, látex ou medidas similares. (...) 8. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs O Reclamante informou que recebeu e usava os EPIs: uniforme, calçado, protetor auricular, capacete, luva pigmentada e viseira. A Reclamada não apresentou comprovante de entrega e treinamento quanto ao uso correto e efetivo dos EPIs. Observação Nos autos não se evidenciou registros regulares de entrega EPI's para neutralização do agente, conforme previsto junto aos itens 15.4.1 da NR-15 e 6.6.1 da NR-06, alíneas "a", "e" e "h" da NR-06. Conforme orienta o item 6.6. da NR-6, é responsabilidade do empregador quanto ao EPI: exigir seu uso, fornecer ao trabalhador somente o EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação, responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica e registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Quanto aos EPIs, como é sabido, a prova do seu fornecimento é, necessariamente, o recibo de entrega no qual conste o número do certificado de aprovação do Ministério do Trabalho (agregado ao Ministério da Economia), exigido pelo art. 167 da CLT e pelo item 6.2 da Norma Regulamentadora nº 6 e, sem o qual, não é possível afirmar a sua eficácia. Ou seja, trata-se de prova obrigatoriamente escrita. 9. CONCLUSÃO TÉCNICA Analisando as condições dos locais de trabalho e as atividades desenvolvidas, concluímos que: 9.1- As atividades desenvolvidas pelo reclamante foram consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 13 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado. (...)." Consoante laudo pericial fazia partes das atividades do autor abastecer as roçadeiras e o soprador com a mistura de gasolina e óleo 2 tempos, hidrocarbonetos aromáticos que enquadram a atividade em insalubre no grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR-15Portaria 3.214/78. No tocante aos equipamentos de proteção, embora o autor tenha declarado que recebeu e usava uniforme, calçado, protetor auricular, capacete, luva pigmentada e viseira, a ré não apresentou comprovante de entrega e treinamento quanto ao uso correto e efetivo dos EPIs o que impossibilita a averiguação da eficácia dos EPIs. Os argumentos da contestação, da impugnação ao laudo, bem como a prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0000255-49.2024.5.12.0036 e a respectiva sentença não conduzem a improcedência do pedido, por demandar prova hábil ao afastamento da conclusão pericial, ademais, o referido laudo pericial (ID 2ca42fc) trata de situação fática diversa da presente guardando suas devidas especificidades. Inaplicável a OJ nº 173 do SBDI-I do TST, pois a condição insalubre de trabalho não foi por exposição solar ou calor registrando, inclusive, o perito no laudo: "Agente Calor - Anexo 3 da NR-15 - Nas atividades realizadas pelo reclamante não aconteceram contato com fontes artificiais de calor nocivas a sua saúde." Por fim, a desativação do local onde o recorrido efetivamente prestou serviço (caminhão), não traz prejuízo ao laudo pericial, assim como a ausência de comprovação dos instrumentos de medição, uma vez que a condição insalubre de trabalho advinda do contato com hidrocarbonetos aromáticos independe do caminhão ou dos instrumentos de medição. Esclareço que, conforme disposto no art. 195 da CLT, a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas, faz-se por meio de perícia técnica, a qual não vincula o pronunciamento do Juízo (art. 479 do CPC). Contudo, meras alegações de inconformismo, sem respaldo em prova, não se prestam para desconstituir a conclusão pericial do auxiliar do Juízo, detentor do conhecimento técnico da matéria a ele submetida. Assim, reputo, com base no laudo pericial, que o obreiro trabalhou exposto a agente insalubre sendo devido o respectivo adicional conforme condenação imposta em sentença. Pelo exposto, nego provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A recorrente afirma que não há de se aplicar a confissão ficta e inexiste qualquer ato culposo de sua parte, pois não deu causa a nenhum constrangimento, humilhação entre outras situações que poderiam ensejar a indenização por dano moral. Aduz que nos termos do art. 818 da CLT cabe ao recorrido a prova de suas alegações, o que inexiste nos autos e, além disso, os fatos narrados foram todos impugnados na peça defensiva. Menciona o entendimento exarado pelo TST no julgamento do RR-10474-44.2014.5.01.0080 no sentido de que as provas pré-constituídas devem ser levadas em consideração para a convicção do juízo a teor do que preceitua a Súmula 74 do TST. Requer a exclusão da condenação em indenização por dano moral, por ausência de prova. Analiso. Na inicial o autor postulou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (fl. 16) sob as seguintes causas de pedir (fls. 13-4): "No transcorrer do contrato é evidente que o reclamante foi vítima de danos morais praticado pelas reclamadas. A primeira delas, ora PERÍMETRO, abusivamente se utilizou de sua mão-de-obra de forma leviana para se beneficiar, sendo responsável pela contratação do empregado como prestador de serviços para gestão pública municipal, se utilizando de sua força de trabalho em favor próprio. Cabe ainda destacar, como agravante, o fato de que a segunda reclamada sequer acompanhava o trabalho, devendo responder de forma a pagar pelo dano em função de sua desídia e incapacidade de acompanhamento dos contratos de empresas terceirizadas. É de extrema nitidez que o Reclamante foi submetido a situações de humilhação, constrangimento e desprestígio, expondo-o ao vexame de participar de uma situação de clara afronta à lei que não pode ser tolerada por este M.M. Juízo." A confissão ficta aplicada a 1ª ré constitui presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. A Constituição Federal, conforme a prescrição constante do seu art. 5º, inciso X, estabelece a proteção jurídica da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Os deslocamentos empreendidos pelo autor para carregar materiais a pedido da 1ª ré, diversos daqueles para a realização do trabalho de capina dos espaços públicos, não extrapola a contratação, pois o autor era motorista do caminhão da empresa a qual necessitando de transporte chamava seu empregado, que em muitas oportunidades permanecia com o caminhão simplesmente estacionado após levar os roçadores para o local da limpeza pública, conforme demonstram as fotografias e conversas pelo aplicativo WhatsApp anexados à inicial e na defesa. Além disso, o empregador emprestava o caminhão para o uso particular do autor. De igual forma, a alegação de falta de acompanhamento pelo Município dos contratos de empresas terceirizadas não atrai a indenização pretendida, ademais, não foi comprovada a culpa in vigilando do tomador dos serviços. Por tudo, entendo que as causas de pedir do autor não constituem dano moral passível de indenização por não caracterizarem violações contratuais, cabendo reforma na sentença (fls. 4699-4700). Pelo exposto, dou provimento ao recurso para excluir a condenação em indenização por dano moral. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REDUÇÃO A recorrente pretende a inversão do ônus sucumbência com a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais. Em caso de manutenção da condenação, sustenta ofensa ao princípio da isonomia pois o valor de honorários periciais ao seu encargo (R$ 2.600,00) é mais alto do que o de responsabilidade do autor (R$ 1.000,00), o que não se justifica. Afirma que se deve padronizar o valor dos honorários para evitar laudos temerários, observando-se a previsão do art. 2º da Portaria SEAP 166/2021. Requer a redução do valor dos honorários periciais ou limitado a R$. 1.000,00, o mesmo arbitrado a favor do recorrido. Ao exame. Por ter sido a recorrente sucumbente na pretensão objeto da perícia no que se refere ao adicional de insalubridade, deve ser mantida sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Não procede, ademais, o pedido de redução do valor arbitrado, porquanto compatível com a complexidade e extensão do trabalho pericial realizado. Além disso, as razões pelas quais entende que o valor é excessivo não subsistem por não implicar ofensa princípio da isonomia, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos pelo autor fica ao encargo da União, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Súmula 457 do TST e da Portaria SEAP n. 166/2021, deste Regional que regulamenta o processamento da requisição de pagamento de honorários periciais com recursos vinculados à gratuidade judiciária estabelecendo no seu art. 2º o limite máximo de R$ 1.000,00. Situação diversa da parte que se utiliza de recursos próprios, devendo o julgador no arbitramento do valor analisar o grau de complexidade da matéria, a diligência e zelo profissional, o tempo gasto para o trabalho etc., pautado no princípio da razoabilidade. Por isso, não há falar em padronização de situações fáticas diversas. Por tudo, nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST). A interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais acarretará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, combinado com o art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, acolher a prefacial, arguida em contrarrazões de recurso da 1ª ré, e CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO AUTOR. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ para excluir a condenação em indenização por dano moral. Custas reduzidas para R$ 116,00, calculadas sobre o valor reduzido da condenação para R$ 5.800,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e a Juíza do Trabalho Convocada Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL COSTA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000257-49.2024.5.12.0026 RECORRENTE: DANIEL COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL COSTA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000257-49.2024.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTES: DANIEL COSTA, PERÍMETRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - EPP RECORRIDOS: DANIEL COSTA, PERÍMETRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - EPP, MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo recorrentes DANIEL COSTA, PERÍMETRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - EPP e recorridos OS MESMOS e MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Registro que o pleito veiculado em contrarrazões (ID c3f4390) de recurso quanto à majoração dos honorários de sucumbência aos procuradores da 1ª ré é matéria que demanda recurso próprio da parte, extrapolando os limites da peça processual apresentada, sendo inviável a apreciação por este colegiado. PRELIMINAR CONTRARRAZÕES DA PRIMEIRA RÉ INOVAÇÃO RECURSAL A primeira ré sustenta tratar-se de inovação recursal as razões atinentes ao pedido de acúmulo de função pois sequer constou da petição inicial e não foi objeto de deliberação pelo juízo a quo o que impede a apreciação. Examino. O pedido de reforma da sentença atinente ao plus salarial por acúmulo de função é flagrantemente inovatório, não comportando conhecimento, pois embora o autor na exordial (fl. 8) refira que cumulava várias tarefas, além da função contratada de motorista, não há o respectivo pedido (fls. 14-6). A formulação de pedidos inéditos em sede recursal caracteriza inovação à lide o que é vedado pelos arts. 840, §1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. Trata-se de conduta proibida no ordenamento jurídico, por violar o princípio do duplo grau de jurisdição e cercear o direito de defesa da parte contrária. Com efeito, não houve apreciação da matéria pelo juízo de origem (ID 3b4678d) e nem foram opostos embargos de declaração por parte do autor com tal intuito. Pelo exposto, acolho a prefacial arguida em contrarrazões de recurso da 1ª ré para não conhecer do tópico III. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO (O EQUILÍBRIO CONTRATUAL) - fl. 4716, do recurso ordinário interposto pelo autor. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. INÉPCIA DA INICIAL. DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE O autor refere que nesta especializada vigora o princípio da simplicidade das formas, conforme o artigo 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Aduz que se a ré conseguiu apresentar defesa de forma plena e sem prejuízo, não há falar em inépcia da petição inicial medida extrema que deve ser aplicada apenas quando a petição é tão deficiente que impede a compreensão do pedido e a defesa da parte contrária, o que claramente não ocorreu no presente caso. Sustenta que o pedido de reflexos em DSR é uma consequência lógica e legal das verbas principais pleiteadas, e sua formulação, mesmo que concisa, permitiu o contraditório e a ampla defesa. Requer seja afastada a inépcia e analisado o mérito do pedido de reflexos em DSR. Examino. O Magistrado de origem declarou a inépcia da inicial pelos seguintes fundamentos (fl. 4696): "No que concerne ao DSR, a petição inicial relata o seguinte: 'Durante todo o pacto laboral, o Reclamante trabalhou durante alguns dias em que necessariamente deveria estar em descanso, como preconiza a legislação. Contudo, a Reclamada não realizava o pagamento do DSR nos termos do art. 67 da CLT. E ainda, tendo em vista que o Reclamante não recebeu de forma simples pelo trabalho prestado, necessário se faz o pagamento destes dias, com reflexo em férias e 13º salário, conforme dispõe a Súmula 147 do TST.' Em sua defesa, a primeira reclamada sustenta que a exordial não especificou os dias trabalhados, impedindo a defesa, e aponta que o pedido de feriados laborados é genérico e ilíquido. Com razão a defesa. De fato, a petição inicial é por demais sucinta em relação ao trabalho em DSR. Inicialmente, o autor aponta o trabalho de segunda a sexta-feira e depois alega que também havia trabalho em DSR, sem esclarecer quais as ocasiões em que isso ocorreu ou, ao menos, uma frequência. O pedido é tão genérico que impede até mesmo um arbitramento. Assim sendo, declaro a inépcia do pedido de "DSR trabalhado", nos termos do art. 330, §1º, inc. II, do CPC, e, por conseguinte, o extingo sem resolução de mérito." Pois bem. A esse respeito, de acordo com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a petição inicial deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado, e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Nada obstante o processo do trabalho seja menos formal que o processo civil comum, cabe ao autor indicar os elementos mínimos capazes de promover a plena instauração do contraditório e da ampla defesa. No caso, o demandante, ao postular o pagamento do repouso semanal remunerado alega que (fl. 10) "trabalhou durante alguns dias em que necessariamente deveria estar em descanso", sem indicar, porém, nem ao menos por média, quantas vezes isso aconteceu durante o contrato impossibilitando, inclusive, a conferência dos valores atribuídos ao pedido (fl. 15). Diante disso, entendendo que a causa de pedir relativa ao repouso não oferece os elementos mínimos de forma a possibilitar o exercício do direito de ampla defesa ou mesmo orientar os parâmetros de uma eventual condenação imperioso reconhecer a inépcia da petição inicial e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, no particular, com fulcro no art. 330, I, do CPC. Diante desse contexto, correta a decisão originária que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, neste particular. Nego provimento ao recurso. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS O recorrente sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme preceitua o art. 479 do CPC, permitindo a apreciação da prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do CPC. Menciona que embora o laudo pericial tenha sido negativo as provas produzidas nos autos confirmam que o autor transportava galões de combustível (baterias) de forma improvisada na caçamba do veículo, sem a devida proteção e em condições de risco. Afirma que o perito ao analisar a atividade focou apenas na "atividade de motorista" padrão, ignorando o transporte irregular de inflamáveis que ocorria rotineiramente para abastecer as máquinas. Argumenta que a periculosidade não decorre apenas do cargo, mas da conduta exigida pela empresa, que expunha o empregado a condições perigosas. Requer o deferimento do adicional de periculosidade. Aprecio. O autor foi admitido na 1ª ré PERÍMETRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - EPP em 18/04/2022 para exercer a função de motorista, CBO 7823-10, com encerramento do vínculo em 08/11/2023, quando foi dispensado sem justa causa (aviso prévio - ID ac1e868; TRCT - ID 5b301b8). A inspeção pericial foi realizada na sede da 1ª ré em 12/06/2025 e contou com a presença das partes. Segundo o laudo pericial (ID 198e7fc) a empregadora tem como atividade principal serviços de roçadas e atualmente se encontra sem atividades. De acordo com o relato do autor, sem discordância da ré, as suas tarefas eram (fl. 4603): dirigir HR - Carroceria, o que significa conduzir o caminhão leve Hyundai HR; transportar materiais e empregados; auxiliar nos serviços de roçada, operar roçadeira e soprador, quando necessário, de maneira eventual; realizar a mistura de gasolina e óleo 2 tempos; abastecer as roçadeiras e o soprador com mistura (gasolina e óleo 2 tempos); transportar 2 galões de gasolina com capacidade de 5 litros cada um e abastecer estes galões em posto de combustível. Na sequência, registrou o expert as observações, que seguem (fl. 4603): "Observação: * Os produtos são considerados líquidos não inflamáveis, não periculoso. * Não adentrar e não laborar em área de risco. Eventual: É um caso especial de intermitência, dependente de necessidades aleatórias e não sistematizadas, com frequência baixa ou pouco significativa, relativamente à incidência dos agentes de risco em questão. Nas atividades de abastecimento das máquinas e mistura de gasolina e óleo 2 tempos o reclamante mantinha contato cutâneo com estes produtos." Na análise dos agentes periculosos e conclusão, consta no laudo (fls. 4605-7): "7.2 LEVANTAMENTO DE RISCOS PERICULOSOS Nos termos da legislação vigente, quatro são as hipóteses de enquadramento quanto à periculosidade das atividades dos trabalhadores em geral, senão vejamos: (...) Anexo 2 da NR-16: Atividades e Operações perigosas com inflamáveis. (...) Não foi constatado no local de trabalho do reclamante, a armazenagem ou outras operações com produtos inflamáveis ou explosivos de tal forma a caracterizar condição de risco acentuado e permanente no ambiente de trabalho do autor, conforme a NR-16 e o Art. 193 da CLT. (grifei) (...) 9. CONCLUSÃO TÉCNICA Analisando as condições dos locais de trabalho e as atividades desenvolvidas, concluímos que: (...) 9.2. As atividades desenvolvidas pelo reclamante foram consideradas não periculosas conforme a NR-16 da Portaria 3.214/78, Decreto 93.412/86 e a Portaria 3.393/87 do Ministério do Trabalho, durante todo o período trabalhado." Consoante informações da inicial e fotografias anexas, assim como conversas pelo aplicativo WhatsApp o trabalho do autor era realizado nas ruas fazendo limpeza de capina dos espaços públicos do município de Florianópolis (contrato de prestação de serviços - ID 18d1c4b) dirigindo caminhão Hyundai HR 2.5 CRDi, com carroceria, transportando mais dois colegas e materiais tais como roçadeira, soprador, telas de proteção, pás, ancinhos, sacos de lixo, saco com os EPIs (óculos, abafador, caneleira, avental, sapatão, boné, viseira e luva), facão, facas, rolo de nylon para preparação da tela de proteção etc., bem como 2 galões de gasolina com capacidade de 5 litros cada um e óleo 2 tempos para abastecer as roçadeiras e o soprador com mistura. Contudo, o laudo pericial técnico é conclusivo no sentido de que a atividade de transporte de combustível não equivale a operações com produtos inflamáveis ou explosivos de tal forma a caracterizar condição de risco acentuado e permanente no ambiente de trabalho do autor com enquadramento no Anexo 2 da NR-16: Atividades e Operações perigosas com inflamáveis da Portaria 3.214/78, pois os produtos são considerados líquidos não inflamáveis, ou seja, não periculosos, ocorrendo o contato eventual, com frequência baixa ou pouco significativa, além disso, não havia ingresso ou laborar em área de risco. Esclareço que, conforme disposto no art. 195 da CLT, a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas, faz-se por meio de perícia técnica, a qual não vincula o pronunciamento do Juízo (art. 479 do CPC). Contudo, meras alegações de inconformismo, sem respaldo em prova, não se prestam para desconstituir a conclusão pericial do auxiliar do Juízo, detentor do conhecimento técnico da matéria a ele submetida. Assim, reputo, com base no laudo pericial, que o obreiro não trabalhou exposto a agente periculoso como defende em suas razões de recurso. Pelo exposto, nego provimento. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O recorrente sustenta que o dever de fiscalizar é uma obrigação legal imposta ao administrador público e a falha no cumprimento configura a culpa que atrai a responsabilidade subsidiária, nos exatos termos da Súmula nº 331, item V, do TST. Refere que o Município recorrido se limitou a apresentar defesa genérica sem juntar qualquer documento para comprovar a fiscalização do contrato, como relatórios de acompanhamento, notificações de advertência à empresa, retenção de faturas por descumprimento trabalhista ou relatórios de auditoria in loco ou qualquer outra evidência de que agiu para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas para com o autor. Aduz que a culpa in vigilando do Município de Florianópolis é patente, pois a 1ª ré, PERÍMETRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., não pagou corretamente diversas verbas trabalhistas, expôs o trabalhador a condições insalubres reconhecidas em sentença e perigosas, sem tomar qualquer medida efetiva para coibir tais irregularidades permitindo que o autor trabalhasse em condições irregulares dentro de obras públicas, sem exigir a correção imediata, falhando no seu dever de vigilância. Menciona que a sentença ao inverter o ônus probatório e exigir do trabalhador a prova de fato negativo (a ausência de fiscalização), violou não apenas a jurisprudência consolidada, mas também o princípio da aptidão para a prova, devendo ser integralmente reformada neste ponto. Requer a responsabilização subsidiária do ente público. Ao exame. É incontroverso nos autos que no período contratual do autor (de 18/04/2022 até 08/11/2023) prestou serviços para o 3º réu Município de Florianópolis fazendo limpeza de capina dos espaços públicos, conforme Contrato Nº 155/SMI/2022 (ID 18d1c4b). Nos termos do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 1.298.647, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, não se presume, sendo vedado o seu reconhecimento automático com base na mera inadimplência da empresa contratada. Conforme a tese fixada, incumbe ao trabalhador o ônus da prova da culpa da Administração, consubstanciada na negligência quanto ao dever de fiscalização do contrato. Tal negligência somente se caracteriza quando demonstrada a inação do ente público diante de irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas. Ressalte-se que a comprovação da falha na fiscalização, além da existência de notificação formal, pode decorrer de outros elementos idôneos, como a demonstração de que, mesmo ciente de irregularidades, por reclamações dos trabalhadores, atuação sindical, comunicações de órgãos de controle ou outros meios válidos, a Administração permaneceu inerte, deixando de adotar providências. No caso em exame, não há nos autos prova suficiente de que o ente público tenha agido de forma culposa, seja por omissão na fiscalização, seja por inação após ciência de eventual descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Por oportuno, registro que a condenação imposta em sentença em adicional de insalubridade e danos morais não conduz à conclusão de que o Município réu tenha sido negligente no seu dever de vigilância. Diante disso, ausente a comprovação da culpa exigida pelo entendimento vinculante do STF, impõe-se a manutenção do indeferimento da responsabilidade subsidiária. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Confiante no provimento de seu recurso, o autor requer a inversão do ônus de sucumbência, excluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município. Aprecio. Mantida a sucumbência da parte autora, e devida a verba honorária aos procuradores do Município. Nego provimento. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ 1. INEXISTÊNCIA DE REVELIA E CONFISSÃO A recorrente afirma que houve a apresentação de defesa pelas duas rés e a presença de uma na audiência de instrução sem colheita de prova, conforme consta na ata. Requer seja afastado os efeitos da confissão ficta e, caso mantida, seja considerada a prova presente nos autos e o ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT. Ao exame. Compartilho com o entendimento de origem, pois embora ciente do teor do despacho ID 8a12a2b onde consta a seguinte observação "Ficam advertidas as partes de que deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão (item I da Súmula 74, do TST)." a 1ª ré Perímetro não compareceu na audiência de instrução (ID 654faec) lhe sendo aplicada a pena de confissão ficta, nos seguintes termos: "Declaro a parte ré PERIMETRO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA- EPP fictamente confessa, quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada." Para tanto, na apreciação dos pedidos o magistrado considerou a totalidade do conjunto probatório presente nos autos. Desse modo, por devidamente fundamentada, aplico o art. 895, §1º, IV, da CLT e mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e nego provimento ao recurso. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS A recorrente afirma que não foram considerados os termos apresentados na defesa, na impugnação, bem como a prova pericial emprestada realizada nos autos do Processo nº 0000255-49.2024.5.12.0036 e a respectiva sentença o que conduz a improcedência do pedido. Refere que o autor exercia a função de motorista e não de roçador e mesmo que fosse foram fornecidos EPIs, recebimento confirmado pelo autor ao perito. Invoca a OJ nº 173 do SBDI-1 - TST e cita jurisprudência. Aduz que diante a desativação do local onde o recorrido efetivamente prestou serviço (caminhão), fica impossível a perícia devendo o juízo se valer das provas documentais e depoimentos das partes, bem como de laudos análogos, os quais já se encontram acompanhados com a peça defensiva e pelo processo paradigma. Alega que não ficou comprovado quais instrumentos foram utilizados para medir os agentes insalubres, o que por si só invalida o laudo. Requer a exclusão da condenação em adicional de insalubridade. Ao exame. O contrato de trabalhou perdurou de 18/04/2022 até 08/11/2023 exercendo o autor a função de motorista, CBO 7823-10. A inspeção pericial foi realizada na sede da 1ª ré em 12/06/2025 e contou com a presença das partes. Segundo o laudo pericial (ID 198e7fc) a empregadora tem como atividade principal serviços de roçadas e atualmente se encontra sem atividades. De acordo com o relato do autor, sem discordância da ré, as suas tarefas incluíam, além de dirigir e transportar colegas e materiais, (fl. 4603): abastecer as roçadeiras e o soprador com mistura (gasolina e óleo 2 tempos). Na sequência, registrou o expert as observações, que seguem (fl. 4603): "Observação: (...) Nas atividades de abastecimento das máquinas e mistura de gasolina e óleo 2 tempos o reclamante mantinha contato cutâneo com estes produtos." Em relação aos agentes insalubres, EPIs e conclusão, registrou o perito no laudo (fls. 4604-7): "7. AVALIAÇÃO QUALITATIVA/QUANTITATIVA DOS RISCOS 7.1 ANTECIPAÇÃO DOS RISCOS INSALUBRES (...) Agente Calor - Anexo 3 da NR-15 Nas atividades realizadas pelo reclamante não aconteceram contato com fontes artificiais de calor nocivas a sua saúde. (...) Agentes Químicos - Anexo 13 da NR-15 Gasolina, Óleo Diesel, Querosene... São solventes aromáticos, ésteres, cetona e outros. Efeitos sobre o organismo: Por contato: o contato repetido da pele com o líquido pode produzir dermatoses. O contato do líquido com os olhos pode produzir queimaduras da córnea e opacidade. Por inalação: a exposição a altas concentrações tem efeito narcótico, podendo produzir a parada do centro respiratório e, consequentemente, a morte. Efeito crônico: a exposição continuada e repetida a baixas concentrações produz distúrbios no sistema nervoso central. A Portaria 3.214/78 NR-15 em seu Anexo 13, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono atribui insalubridade em grau médio para o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças, sem o uso correto e efetivo de luvas de borracha, nitrílica, látex ou medidas similares. (...) 8. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs O Reclamante informou que recebeu e usava os EPIs: uniforme, calçado, protetor auricular, capacete, luva pigmentada e viseira. A Reclamada não apresentou comprovante de entrega e treinamento quanto ao uso correto e efetivo dos EPIs. Observação Nos autos não se evidenciou registros regulares de entrega EPI's para neutralização do agente, conforme previsto junto aos itens 15.4.1 da NR-15 e 6.6.1 da NR-06, alíneas "a", "e" e "h" da NR-06. Conforme orienta o item 6.6. da NR-6, é responsabilidade do empregador quanto ao EPI: exigir seu uso, fornecer ao trabalhador somente o EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação, responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica e registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Quanto aos EPIs, como é sabido, a prova do seu fornecimento é, necessariamente, o recibo de entrega no qual conste o número do certificado de aprovação do Ministério do Trabalho (agregado ao Ministério da Economia), exigido pelo art. 167 da CLT e pelo item 6.2 da Norma Regulamentadora nº 6 e, sem o qual, não é possível afirmar a sua eficácia. Ou seja, trata-se de prova obrigatoriamente escrita. 9. CONCLUSÃO TÉCNICA Analisando as condições dos locais de trabalho e as atividades desenvolvidas, concluímos que: 9.1- As atividades desenvolvidas pelo reclamante foram consideradas insalubres em grau médio conforme o Anexo 13 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, durante todo o período trabalhado. (...)." Consoante laudo pericial fazia partes das atividades do autor abastecer as roçadeiras e o soprador com a mistura de gasolina e óleo 2 tempos, hidrocarbonetos aromáticos que enquadram a atividade em insalubre no grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR-15Portaria 3.214/78. No tocante aos equipamentos de proteção, embora o autor tenha declarado que recebeu e usava uniforme, calçado, protetor auricular, capacete, luva pigmentada e viseira, a ré não apresentou comprovante de entrega e treinamento quanto ao uso correto e efetivo dos EPIs o que impossibilita a averiguação da eficácia dos EPIs. Os argumentos da contestação, da impugnação ao laudo, bem como a prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0000255-49.2024.5.12.0036 e a respectiva sentença não conduzem a improcedência do pedido, por demandar prova hábil ao afastamento da conclusão pericial, ademais, o referido laudo pericial (ID 2ca42fc) trata de situação fática diversa da presente guardando suas devidas especificidades. Inaplicável a OJ nº 173 do SBDI-I do TST, pois a condição insalubre de trabalho não foi por exposição solar ou calor registrando, inclusive, o perito no laudo: "Agente Calor - Anexo 3 da NR-15 - Nas atividades realizadas pelo reclamante não aconteceram contato com fontes artificiais de calor nocivas a sua saúde." Por fim, a desativação do local onde o recorrido efetivamente prestou serviço (caminhão), não traz prejuízo ao laudo pericial, assim como a ausência de comprovação dos instrumentos de medição, uma vez que a condição insalubre de trabalho advinda do contato com hidrocarbonetos aromáticos independe do caminhão ou dos instrumentos de medição. Esclareço que, conforme disposto no art. 195 da CLT, a aferição de condições adversas, insalubres ou perigosas, faz-se por meio de perícia técnica, a qual não vincula o pronunciamento do Juízo (art. 479 do CPC). Contudo, meras alegações de inconformismo, sem respaldo em prova, não se prestam para desconstituir a conclusão pericial do auxiliar do Juízo, detentor do conhecimento técnico da matéria a ele submetida. Assim, reputo, com base no laudo pericial, que o obreiro trabalhou exposto a agente insalubre sendo devido o respectivo adicional conforme condenação imposta em sentença. Pelo exposto, nego provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A recorrente afirma que não há de se aplicar a confissão ficta e inexiste qualquer ato culposo de sua parte, pois não deu causa a nenhum constrangimento, humilhação entre outras situações que poderiam ensejar a indenização por dano moral. Aduz que nos termos do art. 818 da CLT cabe ao recorrido a prova de suas alegações, o que inexiste nos autos e, além disso, os fatos narrados foram todos impugnados na peça defensiva. Menciona o entendimento exarado pelo TST no julgamento do RR-10474-44.2014.5.01.0080 no sentido de que as provas pré-constituídas devem ser levadas em consideração para a convicção do juízo a teor do que preceitua a Súmula 74 do TST. Requer a exclusão da condenação em indenização por dano moral, por ausência de prova. Analiso. Na inicial o autor postulou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (fl. 16) sob as seguintes causas de pedir (fls. 13-4): "No transcorrer do contrato é evidente que o reclamante foi vítima de danos morais praticado pelas reclamadas. A primeira delas, ora PERÍMETRO, abusivamente se utilizou de sua mão-de-obra de forma leviana para se beneficiar, sendo responsável pela contratação do empregado como prestador de serviços para gestão pública municipal, se utilizando de sua força de trabalho em favor próprio. Cabe ainda destacar, como agravante, o fato de que a segunda reclamada sequer acompanhava o trabalho, devendo responder de forma a pagar pelo dano em função de sua desídia e incapacidade de acompanhamento dos contratos de empresas terceirizadas. É de extrema nitidez que o Reclamante foi submetido a situações de humilhação, constrangimento e desprestígio, expondo-o ao vexame de participar de uma situação de clara afronta à lei que não pode ser tolerada por este M.M. Juízo." A confissão ficta aplicada a 1ª ré constitui presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. A Constituição Federal, conforme a prescrição constante do seu art. 5º, inciso X, estabelece a proteção jurídica da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Os deslocamentos empreendidos pelo autor para carregar materiais a pedido da 1ª ré, diversos daqueles para a realização do trabalho de capina dos espaços públicos, não extrapola a contratação, pois o autor era motorista do caminhão da empresa a qual necessitando de transporte chamava seu empregado, que em muitas oportunidades permanecia com o caminhão simplesmente estacionado após levar os roçadores para o local da limpeza pública, conforme demonstram as fotografias e conversas pelo aplicativo WhatsApp anexados à inicial e na defesa. Além disso, o empregador emprestava o caminhão para o uso particular do autor. De igual forma, a alegação de falta de acompanhamento pelo Município dos contratos de empresas terceirizadas não atrai a indenização pretendida, ademais, não foi comprovada a culpa in vigilando do tomador dos serviços. Por tudo, entendo que as causas de pedir do autor não constituem dano moral passível de indenização por não caracterizarem violações contratuais, cabendo reforma na sentença (fls. 4699-4700). Pelo exposto, dou provimento ao recurso para excluir a condenação em indenização por dano moral. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REDUÇÃO A recorrente pretende a inversão do ônus sucumbência com a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais. Em caso de manutenção da condenação, sustenta ofensa ao princípio da isonomia pois o valor de honorários periciais ao seu encargo (R$ 2.600,00) é mais alto do que o de responsabilidade do autor (R$ 1.000,00), o que não se justifica. Afirma que se deve padronizar o valor dos honorários para evitar laudos temerários, observando-se a previsão do art. 2º da Portaria SEAP 166/2021. Requer a redução do valor dos honorários periciais ou limitado a R$. 1.000,00, o mesmo arbitrado a favor do recorrido. Ao exame. Por ter sido a recorrente sucumbente na pretensão objeto da perícia no que se refere ao adicional de insalubridade, deve ser mantida sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Não procede, ademais, o pedido de redução do valor arbitrado, porquanto compatível com a complexidade e extensão do trabalho pericial realizado. Além disso, as razões pelas quais entende que o valor é excessivo não subsistem por não implicar ofensa princípio da isonomia, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos pelo autor fica ao encargo da União, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Súmula 457 do TST e da Portaria SEAP n. 166/2021, deste Regional que regulamenta o processamento da requisição de pagamento de honorários periciais com recursos vinculados à gratuidade judiciária estabelecendo no seu art. 2º o limite máximo de R$ 1.000,00. Situação diversa da parte que se utiliza de recursos próprios, devendo o julgador no arbitramento do valor analisar o grau de complexidade da matéria, a diligência e zelo profissional, o tempo gasto para o trabalho etc., pautado no princípio da razoabilidade. Por isso, não há falar em padronização de situações fáticas diversas. Por tudo, nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ 118 da SBDI-I do TST). A interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais acarretará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, combinado com o art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, acolher a prefacial, arguida em contrarrazões de recurso da 1ª ré, e CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO AUTOR. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ para excluir a condenação em indenização por dano moral. Custas reduzidas para R$ 116,00, calculadas sobre o valor reduzido da condenação para R$ 5.800,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e a Juíza do Trabalho Convocada Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERIMETRO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.