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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000257-44.2014.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: SONIA MARIA ALVES DE CASTRO Advogado(s): CAMILA NUNES SILVEIRA (OAB:BA28802), NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Sonia Maria Alves de Castro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a satisfação de crédito previdenciário decorrente da conversão de Auxílio-Doença Acidentário em Aposentadoria por Invalidez, conforme título executivo judicial transitado em julgado. A exequente apresentou memória de cálculo detalhada, elaborada por meio do sistema ContaFácilPrev, contemplando os valores principais e os consectários legais (juros e correção monetária) devidos desde a Data de Início do Benefício (DIB) em 17/01/2013 até a presente data. Devidamente intimada para os fins do Art. 535 do Código de Processo Civil, a autarquia previdenciária executada manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados, reconhecendo a exatidão dos valores apurados e a inexistência de excesso de execução. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na homologação do quantum debeatur para fins de expedição de requisição de pagamento. No rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a concordância do executado com os cálculos apresentados pelo credor opera a preclusão lógica e consumativa, estabilizando o valor da obrigação e dispensando maior dilação probatória ou remessa aos órgãos de contadoria judicial. A análise dos cálculos revela a estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e confirmados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No que tange aos consectários legais, verifica-se a correta aplicação da Lei nº 14.905/2024, que disciplina a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, garantindo a recomposição do valor da moeda e a justa indenização pela mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao orientar que, inexistindo controvérsia entre as partes e estando os cálculos em conformidade com o título judicial, deve o magistrado proceder à imediata homologação em prestígio aos princípios da celeridade e da eficiência processual. A ausência de impugnação pelo INSS ratifica a liquidez e a certeza do crédito ora perseguido. Portanto, diante da convergência de vontades e da regularidade aritmética da conta apresentada, a homologação é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito executivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor total da execução em R$ 236.384,66 (duzentos e trinta e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). O montante total acima especificado é composto pelo Principal Corrigido (Diferenças de Benefício) no valor de R$ 156.847,32 e pelos Juros Moratórios no valor de R$ 79.537,34. Em virtude da homologação e da natureza do crédito, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se, imediatamente, o competente Precatório em favor da exequente Sonia Maria Alves de Castro, observando-se as formalidades legais e as normas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, autorizando que a cópia deste ato, devidamente assinada digitalmente, sirva como instrumento de comunicação oficial perante os órgãos administrativos e instituições financeiras, visando a celeridade no cumprimento das determinações aqui contidas. 3. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Santa Cruz Cabrália, data do sistema. Tarcisia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO