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TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000257-40.2026.5.18.0017 AUTOR: ROMARIO BRASIL DA SILVA RÉU: OFFICE SEGURANCA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6373408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMARIO BRASIL DA SILVA em face de OFFICE SEGURANCA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, nos exatos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas e obrigações ora deferidas. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, horas extras com reflexos em DSR e décimo terceiro salário, e adicional noturno com reflexos em DSR e 13º. As demais, em face do caráter indenizatório, não incidem contribuição previdenciária. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Apurada a contribuição previdenciária, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme fundamentação. Custas de R$ 400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OFFICE SEGURANCA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
TRT18 · 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000257-40.2026.5.18.0017 AUTOR: ROMARIO BRASIL DA SILVA RÉU: OFFICE SEGURANCA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6373408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMARIO BRASIL DA SILVA em face de OFFICE SEGURANCA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, nos exatos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas e obrigações ora deferidas. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, horas extras com reflexos em DSR e décimo terceiro salário, e adicional noturno com reflexos em DSR e 13º. As demais, em face do caráter indenizatório, não incidem contribuição previdenciária. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 26/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 27/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Apurada a contribuição previdenciária, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e eventual sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme fundamentação. Custas de R$ 400,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO BRASIL DA SILVA
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