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0000257-39.2025.5.10.0812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000257-39.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: LEOVALDO ALVES BORGES RECLAMADO: JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cad1690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Retirem-se os autos do sobrestamento. Trata-se de execução trabalhista em face de empresa submetida ao regime de recuperação judicial/falência, na qual já houve: * a liquidação do crédito trabalhista; * a expedição de certidão de habilitação ao Juízo Universal competente. O feito permaneceu sobrestado por longo período, sem perspectiva de prática de atos executórios nesta Justiça Especializada. FUNDAMENTAÇÃO Do exaurimento da competência (Lei nº 11.101/2005) Nos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração e liquidação do crédito trabalhista, com a consequente expedição de certidão para habilitação no Juízo Universal. Concluída essa fase, exaure-se a competência desta Justiça Especializada, cabendo exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial ou da falência a prática de atos executórios e a satisfação do crédito, nos termos do art. 76 do referido diploma legal. A jurisprudência do TST já reconheceu essa hipótese: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIOS DAS EMPRESAS RECLAMADAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o redirecionamento da execução em face dos sócios das empresas reclamadas em recuperação judicial. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 18ª Região, observa-se que, em 07/06/2023 foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução, considerando-se a emissão de certidão de crédito para habilitação no Juízo que processa a recuperação judicial. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir dos impetrantes, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010867-36.2017.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/03/2025.) Dessa forma, inviável a adoção de medidas constritivas no presente feito, o que evidencia a inutilidade superveniente da execução nesta via, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Da duração razoável do processo e da eficiência administrativa A manutenção de processos indefinidamente sobrestados, sem perspectiva de utilidade prática, compromete os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa, além de impactar negativamente os índices estatísticos (IGEST/e-Gestão). Assim, o arquivamento definitivo, após o exaurimento da jurisdição trabalhista, mostra-se medida adequada e compatível com a boa gestão processual. Da inexistência de prejuízo ao crédito trabalhista A extinção da execução não implica extinção do crédito trabalhista. Ao contrário: * o crédito permanece íntegro; * encontra-se regularmente habilitado no Juízo Universal; * submete-se ao regime concursal próprio, observada a ordem legal de pagamento. Com o intuito de resguardar plenamente o direito do trabalhador, assegura-se à parte exequente o direito de requerer o desarquivamento do feito, desde que demonstrado fato superveniente relevante capaz de restabelecer, excepcionalmente, a utilidade da atuação desta Justiça Especializada, tais como: * Encerramento da recuperação judicial sem quitação integral; * Convolação ou evolução para a falência; * Descumprimento do plano de recuperação judicial; * Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; * Outros fatos juridicamente relevantes que justifiquem a retomada da competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DECLARAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir; 2. RECONHECER o exaurimento da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005; 3. DETERMINAR o arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa na distribuição; 4. DETERMINAR o registro da extinção para fins estatísticos (e-Gestão/IGEST), promovendo-se os ajustes necessários nos sistemas. RESSALVAS Fica expressamente consignado que: * O crédito trabalhista permanece íntegro e exigível no Juízo Universal; * A parte exequente poderá requerer o desarquivamento do feito, não para simples prosseguimento da execução já exaurida nesta Justiça Especializada, mas apenas mediante demonstração de fato superveniente que, de forma excepcional, restabeleça a competência desta Justiça, conforme fundamentação; * Não há condenação em custas adicionais ou honorários, nos termos da legislação de regência. Dispensada manifestação da União por ausência de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte apurados no valor superior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, proceda-se às anotações cabíveis. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Cumpra-se. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEOVALDO ALVES BORGES

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000257-39.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: LEOVALDO ALVES BORGES RECLAMADO: JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cad1690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Retirem-se os autos do sobrestamento. Trata-se de execução trabalhista em face de empresa submetida ao regime de recuperação judicial/falência, na qual já houve: * a liquidação do crédito trabalhista; * a expedição de certidão de habilitação ao Juízo Universal competente. O feito permaneceu sobrestado por longo período, sem perspectiva de prática de atos executórios nesta Justiça Especializada. FUNDAMENTAÇÃO Do exaurimento da competência (Lei nº 11.101/2005) Nos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração e liquidação do crédito trabalhista, com a consequente expedição de certidão para habilitação no Juízo Universal. Concluída essa fase, exaure-se a competência desta Justiça Especializada, cabendo exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial ou da falência a prática de atos executórios e a satisfação do crédito, nos termos do art. 76 do referido diploma legal. A jurisprudência do TST já reconheceu essa hipótese: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIOS DAS EMPRESAS RECLAMADAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o redirecionamento da execução em face dos sócios das empresas reclamadas em recuperação judicial. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 18ª Região, observa-se que, em 07/06/2023 foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução, considerando-se a emissão de certidão de crédito para habilitação no Juízo que processa a recuperação judicial. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir dos impetrantes, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010867-36.2017.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/03/2025.) Dessa forma, inviável a adoção de medidas constritivas no presente feito, o que evidencia a inutilidade superveniente da execução nesta via, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Da duração razoável do processo e da eficiência administrativa A manutenção de processos indefinidamente sobrestados, sem perspectiva de utilidade prática, compromete os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa, além de impactar negativamente os índices estatísticos (IGEST/e-Gestão). Assim, o arquivamento definitivo, após o exaurimento da jurisdição trabalhista, mostra-se medida adequada e compatível com a boa gestão processual. Da inexistência de prejuízo ao crédito trabalhista A extinção da execução não implica extinção do crédito trabalhista. Ao contrário: * o crédito permanece íntegro; * encontra-se regularmente habilitado no Juízo Universal; * submete-se ao regime concursal próprio, observada a ordem legal de pagamento. Com o intuito de resguardar plenamente o direito do trabalhador, assegura-se à parte exequente o direito de requerer o desarquivamento do feito, desde que demonstrado fato superveniente relevante capaz de restabelecer, excepcionalmente, a utilidade da atuação desta Justiça Especializada, tais como: * Encerramento da recuperação judicial sem quitação integral; * Convolação ou evolução para a falência; * Descumprimento do plano de recuperação judicial; * Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; * Outros fatos juridicamente relevantes que justifiquem a retomada da competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. DECLARAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir; 2. RECONHECER o exaurimento da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.101/2005; 3. DETERMINAR o arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa na distribuição; 4. DETERMINAR o registro da extinção para fins estatísticos (e-Gestão/IGEST), promovendo-se os ajustes necessários nos sistemas. RESSALVAS Fica expressamente consignado que: * O crédito trabalhista permanece íntegro e exigível no Juízo Universal; * A parte exequente poderá requerer o desarquivamento do feito, não para simples prosseguimento da execução já exaurida nesta Justiça Especializada, mas apenas mediante demonstração de fato superveniente que, de forma excepcional, restabeleça a competência desta Justiça, conforme fundamentação; * Não há condenação em custas adicionais ou honorários, nos termos da legislação de regência. Dispensada manifestação da União por ausência de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte apurados no valor superior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, proceda-se às anotações cabíveis. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Cumpra-se. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO

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