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TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000257-30.2023.5.20.0004 RECLAMANTE: SARAH DE OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3ad6de proferido nos autos. 1- Requer o executado a análise do pedido de parcelamento previsto no artigo 916 do CPC. Em face do depósito judicial de #id:a3a4fdb: passo a análise. 2- De início, ressalta-se que não há óbice ao parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, cuja aplicação é compatível com o processo do trabalho, pois visa garantir a efetiva entrega do provimento jurisdicional com o adimplemento da obrigação contemplada no título judicial, ainda que em prestações sucessivas. Observa-se que os benefícios são mais favoráveis à satisfação da execução, porquanto, além de ser um modo menos gravoso ao executado, não se vislumbra prejuízo ao credor, que inclusive concordou com o pleito (#id:b799278), já que as parcelas são acrescidas de correção monetária e juros, com imposição de multa, se não pagas. 3- Assim, presentes os pressupostos estabelecidos, defere-se o pedido de parcelamento do débito, para que produza seus jurídicos efeitos, com fundamento no art. 916 do CPC subsidiário. As parcelas deverão ser pagas no meses subsequentes, sempre no dia 20 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, por meio de depósito judicial em conta vinculada ao presente feito e à disposição deste Juízo. 4- O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato prosseguimento dos atos executivos, acrescentando ao débito multa de 50%, sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (§§5º, I e II e 6º do art. 916 do CPC subsidiário). 5- As parcelas pagas mediante depósito judicial, inclusive aquela informada no comprovante de #id:a3a4fdb, deverão ser transferidas para conta bancária indicada na promoção de #id:b799278. 6- As custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas a partir das 3 últimas parcelas. 7- Incluam-se os nomes das executadas no BNDT, na situação 3. 9- Intimem-se as partes. Prazo de 5 dias. 10- Aguarde-se a comprovação total dos pagamentos. Após, voltem conclusos para análise da extinção da execução. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARAH DE OLIVEIRA SANTANA
TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000257-30.2023.5.20.0004 RECLAMANTE: SARAH DE OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3ad6de proferido nos autos. 1- Requer o executado a análise do pedido de parcelamento previsto no artigo 916 do CPC. Em face do depósito judicial de #id:a3a4fdb: passo a análise. 2- De início, ressalta-se que não há óbice ao parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, cuja aplicação é compatível com o processo do trabalho, pois visa garantir a efetiva entrega do provimento jurisdicional com o adimplemento da obrigação contemplada no título judicial, ainda que em prestações sucessivas. Observa-se que os benefícios são mais favoráveis à satisfação da execução, porquanto, além de ser um modo menos gravoso ao executado, não se vislumbra prejuízo ao credor, que inclusive concordou com o pleito (#id:b799278), já que as parcelas são acrescidas de correção monetária e juros, com imposição de multa, se não pagas. 3- Assim, presentes os pressupostos estabelecidos, defere-se o pedido de parcelamento do débito, para que produza seus jurídicos efeitos, com fundamento no art. 916 do CPC subsidiário. As parcelas deverão ser pagas no meses subsequentes, sempre no dia 20 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, por meio de depósito judicial em conta vinculada ao presente feito e à disposição deste Juízo. 4- O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato prosseguimento dos atos executivos, acrescentando ao débito multa de 50%, sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (§§5º, I e II e 6º do art. 916 do CPC subsidiário). 5- As parcelas pagas mediante depósito judicial, inclusive aquela informada no comprovante de #id:a3a4fdb, deverão ser transferidas para conta bancária indicada na promoção de #id:b799278. 6- As custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas a partir das 3 últimas parcelas. 7- Incluam-se os nomes das executadas no BNDT, na situação 3. 9- Intimem-se as partes. Prazo de 5 dias. 10- Aguarde-se a comprovação total dos pagamentos. Após, voltem conclusos para análise da extinção da execução. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
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