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0000257-27.2024.8.26.0279

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itararé - 2ª Vara

    Processo 0000257-27.2024.8.26.0279 (processo principal 1001665-07.2022.8.26.0279) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alessandro Aguiar Santos - Unick Sociedade de Investimentos Ltda na pessoa do sócio Leidimar Bernardo Lopes - - S/A Capital Holding, Consultoria e Negocios Eireli - - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Alessandro Aguiar Santos em face de S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGÓCIOS EIRELI; URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA; e UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA ("UNICK FOREX"), em virtude de condenação solidária a obrigação de pagar quantia certa. Indeferimento de penhora (fls. 902). Informação de interposição de Agravo de Instrumento (fls. 906/908). Sobreveio manifestação informando a falência de uma das rés (UNICK FOREX) às fls. 928/1154. Manifestação do exequente (fls. 1159/1165). É o que cabia relatar. DECIDO. 2. Nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença exclusivamente em relação à executada UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA ("UNICK FOREX"). Registre-se a suspensão parcial junto ao sistema de acompanhamento processual. 3. Com relação aos demais coobrigados, entendo que seja caso de prosseguimento. Isso porque, aplicável ao caso concreto o dispositivo do artigo § 1º, do artigo 49, da Lei nº 11.101/2005, o qual prevê: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ainda, entendo também aplicável a inteligência da Súmula 581 Superior Tribunal de Justiça: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Esclareço, que embora os dispositivos acima mencionem o caso de recuperação judicial, é plenamente aplicável aos casos de falência, consoante entendimento esboçado abaixo: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . COOBRIGAÇÃO POR AVAL. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Recurso especial interposto em execução na qual se discute a possibilidade de suspensão ou extinção da demanda em face de coobrigado, em razão da falência da devedora principal, sob o argumento de irregularidade societária decorrente da ausência de recomposição do quadro social no prazo legal. 2. A execução em face do coobrigado encontra respaldo nos arts. 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11 .101/2005, segundo os quais os credores do devedor em recuperação judicial ou falência preservam íntegros seus direitos e garantias em relação a fiadores, avalistas e demais coobrigados, sendo inaplicável a suspensão ou extinção das execuções em face de terceiros coobrigados. 3. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 4 . Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n . 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015) . 5. Rejeição da tese de que, decretada a falência de sociedade com sócios supostamente ilimitadamente responsáveis, deveriam ser suspensas todas as ações e execuções, com remessa ao juízo universal. A tese firmada no Tema 885 dos Recursos Repetitivos do STJ confirma que a recuperação judicial/falência do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros coobrigados, avalistas ou garantidores. 6 . A ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 81 da Lei nº 11.101/2005 e dos arts. 997 e 999 do Código Civil impede o exame das alegações do recorrente, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF . 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002145367 SP 2024/0181679-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) Por força da solidariedade passiva e da inaplicabilidade da suspensão aos coobrigados, DETERMINO o normal prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos demais coexecutados S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGÓCIOS EIRELI; URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA. 4. Por conseguinte, considerando a pendência do recurso de agravo de instrumento, COMUNIQUE-SE ao Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito da falência da ré UNICK. Valerá a presente decisão como ofício para os devidos fins. 5. Em atenção aos pedidos formulados pelo exequente (fls. 1159/1165), entendo que é dever/poder da parte habilitar seu crédito no Juízo falimentar, independente de deferimento nestes autos, por isso, reputo PREJUDICADO. Ainda, MANTENHO as penhoras anteriormente deferidas, apenas com a advertência de que os atos expropriatórios contra a devedora falida não serão apreciados por este Juízo. 6. No mais, AGUARDE-SE o resultado do agravo de instrumento. 7. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ANA CARLA ALVES COELHO (OAB 496168/SP), FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA (OAB 21744/DF), MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ (OAB 37172/DF), ANA CARLA ALVES COELHO (OAB 496168/SP), NELSON RIBAS JÚNIOR (OAB 283112/SP)

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