Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Itararé - 2ª Vara
Processo 0000257-27.2024.8.26.0279 (processo principal 1001665-07.2022.8.26.0279) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alessandro Aguiar Santos - Unick Sociedade de Investimentos Ltda na pessoa do sócio Leidimar Bernardo Lopes - - S/A Capital Holding, Consultoria e Negocios Eireli - - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Alessandro Aguiar Santos em face de S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGÓCIOS EIRELI; URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA; e UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA ("UNICK FOREX"), em virtude de condenação solidária a obrigação de pagar quantia certa. Indeferimento de penhora (fls. 902). Informação de interposição de Agravo de Instrumento (fls. 906/908). Sobreveio manifestação informando a falência de uma das rés (UNICK FOREX) às fls. 928/1154. Manifestação do exequente (fls. 1159/1165). É o que cabia relatar. DECIDO. 2. Nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença exclusivamente em relação à executada UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA ("UNICK FOREX"). Registre-se a suspensão parcial junto ao sistema de acompanhamento processual. 3. Com relação aos demais coobrigados, entendo que seja caso de prosseguimento. Isso porque, aplicável ao caso concreto o dispositivo do artigo § 1º, do artigo 49, da Lei nº 11.101/2005, o qual prevê: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ainda, entendo também aplicável a inteligência da Súmula 581 Superior Tribunal de Justiça: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Esclareço, que embora os dispositivos acima mencionem o caso de recuperação judicial, é plenamente aplicável aos casos de falência, consoante entendimento esboçado abaixo: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . COOBRIGAÇÃO POR AVAL. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Recurso especial interposto em execução na qual se discute a possibilidade de suspensão ou extinção da demanda em face de coobrigado, em razão da falência da devedora principal, sob o argumento de irregularidade societária decorrente da ausência de recomposição do quadro social no prazo legal. 2. A execução em face do coobrigado encontra respaldo nos arts. 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11 .101/2005, segundo os quais os credores do devedor em recuperação judicial ou falência preservam íntegros seus direitos e garantias em relação a fiadores, avalistas e demais coobrigados, sendo inaplicável a suspensão ou extinção das execuções em face de terceiros coobrigados. 3. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 4 . Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n . 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015) . 5. Rejeição da tese de que, decretada a falência de sociedade com sócios supostamente ilimitadamente responsáveis, deveriam ser suspensas todas as ações e execuções, com remessa ao juízo universal. A tese firmada no Tema 885 dos Recursos Repetitivos do STJ confirma que a recuperação judicial/falência do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros coobrigados, avalistas ou garantidores. 6 . A ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 81 da Lei nº 11.101/2005 e dos arts. 997 e 999 do Código Civil impede o exame das alegações do recorrente, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF . 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002145367 SP 2024/0181679-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) Por força da solidariedade passiva e da inaplicabilidade da suspensão aos coobrigados, DETERMINO o normal prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos demais coexecutados S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGÓCIOS EIRELI; URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA. 4. Por conseguinte, considerando a pendência do recurso de agravo de instrumento, COMUNIQUE-SE ao Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito da falência da ré UNICK. Valerá a presente decisão como ofício para os devidos fins. 5. Em atenção aos pedidos formulados pelo exequente (fls. 1159/1165), entendo que é dever/poder da parte habilitar seu crédito no Juízo falimentar, independente de deferimento nestes autos, por isso, reputo PREJUDICADO. Ainda, MANTENHO as penhoras anteriormente deferidas, apenas com a advertência de que os atos expropriatórios contra a devedora falida não serão apreciados por este Juízo. 6. No mais, AGUARDE-SE o resultado do agravo de instrumento. 7. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ANA CARLA ALVES COELHO (OAB 496168/SP), FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA (OAB 21744/DF), MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ (OAB 37172/DF), ANA CARLA ALVES COELHO (OAB 496168/SP), NELSON RIBAS JÚNIOR (OAB 283112/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.