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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000257-23.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB:MG139530), RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB:MG83042), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB:BA33977) EXECUTADO: JOSE NUNES DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório A exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 03/05/2016, visando à satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 38.555,38, consubstanciado em instrumento particular de confissão de dívida, parcelamento e outras avenças pactuado em 27/08/2015 (ID 27900179, p. 2). No decorrer do trâmite processual, foram realizadas sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal dos devedores (ID 27900199, p. 2). O insucesso inicial na localização dos executados motivou a prolação de sentença em 01/02/2018, extinguindo o feito por abandono da causa (ID 27900214, p. 2). Posteriormente, em sede de embargos de declaração julgados em 28/08/2019, o juízo tornou sem efeito o provimento extintivo anterior, em razão da ausência de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta (ID 31962530, p. 1). Retomada a marcha do processo, foram empreendidas novas diligências de citação por oficial de justiça nos endereços atualizados fornecidos pela exequente, contudo, os mandados foram devolvidos sem cumprimento por não terem sido os devedores localizados (ID 472327757, p. 1; ID 472336060, p. 1). Diante da falta de citação e da ausência de pagamento espontâneo, deferiu-se o pedido de realização de buscas patrimoniais eletrônicas (ID 497766633, p. 1). Os relatórios de consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud retornaram integralmente negativos em abril de 2025, indicando a inexistência de ativos financeiros ou veículos penhoráveis de titularidade dos executados (ID 497766636, p. 2; ID 497766638, p. 2; ID 497766639, p. 2). Em despacho datado de 18/12/2025, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre as certidões negativas resultantes da busca de bens e requerer as medidas de direito cabíveis, sob pena de extinção (ID 536356085, p. 1). Conforme certidão lavrada pela secretaria judicial em 31/03/2026, a credora, mesmo devidamente intimada por publicação oficial, deixou transcorrer o prazo em branco, sem apresentar qualquer manifestação ou demonstrar interesse no prosseguimento do feito (ID 551552602, p. 1). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Fundamentação Jurídica sobre Prescrição Intercorrente e Inércia O cerne da controvérsia reside na análise da fluência do prazo prescricional no curso da lide, consubstanciada na inércia prolongada da exequente em dar andamento útil à presente execução. O título que fundamenta a ação é um instrumento de confissão de dívida firmado de forma particular, o qual possui prazo prescricional específico fixado pela legislação civil aplicável às obrigações líquidas de natureza contratual. O Código Civil estabelece expressamente o prazo prescricional de cinco anos aplicável à pretensão de cobrança de dívidas constantes de instrumentos públicos ou particulares, conforme se extrai do regramento legal específico: Art. 206, § 5, inciso I: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sob a ótica processual, o andamento da execução não pode se prolongar indefinidamente no tempo quando constatada a ausência de devedores ou de patrimônio penhorável. O Código de Processo Civil prevê mecanismos de suspensão e estabelece que o decurso do prazo prescricional de direito material, após o período de suspensão inicial, enseja a declaração de extinção do feito: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A análise do caso concreto revela que o processo de execução tramita desde 03/05/2016 sem que tenha ocorrido a efetiva citação dos executados ou qualquer ato de constrição patrimonial apto a satisfazer a obrigação. Desse modo, o feito se encontra em curso há aproximadamente dez anos, sem consecução prática de seu objetivo. Conquanto a credora tenha sustentado que o atraso decorre de dificuldades operacionais, os elementos dos autos demonstram desídia processual crônica em período recente. Após as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e veículos restarem infrutíferas em abril de 2025, a exequente foi formalmente intimada em janeiro de 2026 para indicar rumo viável ao feito, limitando-se ao silêncio certificado em março de 2026. A inércia caracterizada pelo abandono processual obstaculiza a perpetuação do feito e atrai a aplicação do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pátria estabelece que a prescrição intercorrente flui de forma objetiva após o decurso do prazo de suspensão, sem que se faça necessária nova intimação pessoal da parte credora para impulsionar a demanda: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE. ARESTO RECORRIDO. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em matéria de prescrição intercorrente, o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.699.289/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) A tese firmada pela corte superior evidencia que a inércia da exequente, devidamente assistida por procuradores legalmente constituídos, é causa suficiente para o reconhecimento da prescrição no curso da lide. No caso em exame, a intimação para ciência das pesquisas Sisbajud e Renajud negativas preencheu os requisitos do contraditório, cabendo à credora promover diligências idôneas e eficazes. O silêncio injustificado consolidou a paralisação do feito por culpa exclusiva da parte autora, impondo-se a declaração de extinção da relação processual pelo decurso do prazo extintivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial promovida por Localiza Rent a Car S/A contra Nunes Santos Construção Ltda. e José Nunes da Silva, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. De modo complementar, constata-se a inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam por prazo superior a trinta dias, configurando também hipótese de abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do mesmo diploma legal. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais remanescentes devidas à serventia judicial. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de citação válida ou de apresentação de defesa pelos executados, inexistindo a perfectibilização da relação processual angular. Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as formalidades de estilo, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Encruzilhada, Bahia, 19 de junho de 2026. Pedro Halley Maux Lops Juiz de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000257-23.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB:MG139530), RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB:MG83042), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB:BA33977) EXECUTADO: JOSE NUNES DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório A exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 03/05/2016, visando à satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 38.555,38, consubstanciado em instrumento particular de confissão de dívida, parcelamento e outras avenças pactuado em 27/08/2015 (ID 27900179, p. 2). No decorrer do trâmite processual, foram realizadas sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal dos devedores (ID 27900199, p. 2). O insucesso inicial na localização dos executados motivou a prolação de sentença em 01/02/2018, extinguindo o feito por abandono da causa (ID 27900214, p. 2). Posteriormente, em sede de embargos de declaração julgados em 28/08/2019, o juízo tornou sem efeito o provimento extintivo anterior, em razão da ausência de prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta (ID 31962530, p. 1). Retomada a marcha do processo, foram empreendidas novas diligências de citação por oficial de justiça nos endereços atualizados fornecidos pela exequente, contudo, os mandados foram devolvidos sem cumprimento por não terem sido os devedores localizados (ID 472327757, p. 1; ID 472336060, p. 1). Diante da falta de citação e da ausência de pagamento espontâneo, deferiu-se o pedido de realização de buscas patrimoniais eletrônicas (ID 497766633, p. 1). Os relatórios de consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud retornaram integralmente negativos em abril de 2025, indicando a inexistência de ativos financeiros ou veículos penhoráveis de titularidade dos executados (ID 497766636, p. 2; ID 497766638, p. 2; ID 497766639, p. 2). Em despacho datado de 18/12/2025, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre as certidões negativas resultantes da busca de bens e requerer as medidas de direito cabíveis, sob pena de extinção (ID 536356085, p. 1). Conforme certidão lavrada pela secretaria judicial em 31/03/2026, a credora, mesmo devidamente intimada por publicação oficial, deixou transcorrer o prazo em branco, sem apresentar qualquer manifestação ou demonstrar interesse no prosseguimento do feito (ID 551552602, p. 1). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Fundamentação Jurídica sobre Prescrição Intercorrente e Inércia O cerne da controvérsia reside na análise da fluência do prazo prescricional no curso da lide, consubstanciada na inércia prolongada da exequente em dar andamento útil à presente execução. O título que fundamenta a ação é um instrumento de confissão de dívida firmado de forma particular, o qual possui prazo prescricional específico fixado pela legislação civil aplicável às obrigações líquidas de natureza contratual. O Código Civil estabelece expressamente o prazo prescricional de cinco anos aplicável à pretensão de cobrança de dívidas constantes de instrumentos públicos ou particulares, conforme se extrai do regramento legal específico: Art. 206, § 5, inciso I: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sob a ótica processual, o andamento da execução não pode se prolongar indefinidamente no tempo quando constatada a ausência de devedores ou de patrimônio penhorável. O Código de Processo Civil prevê mecanismos de suspensão e estabelece que o decurso do prazo prescricional de direito material, após o período de suspensão inicial, enseja a declaração de extinção do feito: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A análise do caso concreto revela que o processo de execução tramita desde 03/05/2016 sem que tenha ocorrido a efetiva citação dos executados ou qualquer ato de constrição patrimonial apto a satisfazer a obrigação. Desse modo, o feito se encontra em curso há aproximadamente dez anos, sem consecução prática de seu objetivo. Conquanto a credora tenha sustentado que o atraso decorre de dificuldades operacionais, os elementos dos autos demonstram desídia processual crônica em período recente. Após as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e veículos restarem infrutíferas em abril de 2025, a exequente foi formalmente intimada em janeiro de 2026 para indicar rumo viável ao feito, limitando-se ao silêncio certificado em março de 2026. A inércia caracterizada pelo abandono processual obstaculiza a perpetuação do feito e atrai a aplicação do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pátria estabelece que a prescrição intercorrente flui de forma objetiva após o decurso do prazo de suspensão, sem que se faça necessária nova intimação pessoal da parte credora para impulsionar a demanda: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE. ARESTO RECORRIDO. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em matéria de prescrição intercorrente, o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.699.289/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) A tese firmada pela corte superior evidencia que a inércia da exequente, devidamente assistida por procuradores legalmente constituídos, é causa suficiente para o reconhecimento da prescrição no curso da lide. No caso em exame, a intimação para ciência das pesquisas Sisbajud e Renajud negativas preencheu os requisitos do contraditório, cabendo à credora promover diligências idôneas e eficazes. O silêncio injustificado consolidou a paralisação do feito por culpa exclusiva da parte autora, impondo-se a declaração de extinção da relação processual pelo decurso do prazo extintivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial promovida por Localiza Rent a Car S/A contra Nunes Santos Construção Ltda. e José Nunes da Silva, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. De modo complementar, constata-se a inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competiam por prazo superior a trinta dias, configurando também hipótese de abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do mesmo diploma legal. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais remanescentes devidas à serventia judicial. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de citação válida ou de apresentação de defesa pelos executados, inexistindo a perfectibilização da relação processual angular. Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as formalidades de estilo, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Encruzilhada, Bahia, 19 de junho de 2026. Pedro Halley Maux Lops Juiz de Direito