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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND ATOrd 0000257-18.2026.5.09.0655 AUTOR: CAMILE VITORIA DIEGRO RÉU: NECOS PIZZAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4cd4bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se (I) ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial da reclamação trabalhista ajuizada por CAMILE VITORIA DIEGRO contra NECOS PIZZAS LTDA e MANOEL & VALDA PIZZAS LTDA para, reconhecendo a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas; (II) DECLARAR o vínculo de emprego entre a Reclamante e a primeira Reclamada no período de 01/05/2023 a 31/12/2023, devendo a primeira ré, após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação, proceder ao registro na CTPS da autora com admissão em 01/05/2023, na função de Auxiliar nos Serviços de Alimentação (CBO 5135-05), com salário contratual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como proceder à retificação da evolução salarial subsequente para R$ 2.600,00 (em 2024) e R$ 3.000,00 (em 2025), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 dias; (III) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de 13º salário proporcional de 2023 (8/12 avos), férias proporcionais de 2023 (8/12 avos) com 1/3 e FGTS com multa de 40% relativos ao período informal reconhecido, calculados sobre a base salarial de R$ 2.000,00; reflexos decorrentes da integração do salário extrafolha (por fora) nos anos de 2024 e 2025, em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após as 22h00 até o final da jornada, com a redução ficta da hora noturna, e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; intervalo intrajornada indenizado de 45 minutos diários por dia efetivamente trabalhado durante todo o contrato, acrescido do adicional de 50%; horas trabalhadas em dobro (adicional de 100%) nos feriados nacionais ocorridos no curso do vínculo, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; e, (IV) CONDENAR reciprocamente as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% (cinco por cento), sendo o percentual devido pelas reclamadas calculado sobre o valor líquido que resultar da condenação e o da reclamante (sob condição suspensiva de exigibilidade) calculado sobre os pedidos julgados improcedentes; tudo nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins de direito. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Rejeitar os demais pedidos formulados na inicial. Cumpra-se no prazo legal. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da lei (CLT, art. 789, I). E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMILE VITORIA DIEGRO
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND ATOrd 0000257-18.2026.5.09.0655 AUTOR: CAMILE VITORIA DIEGRO RÉU: NECOS PIZZAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4cd4bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se (I) ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial da reclamação trabalhista ajuizada por CAMILE VITORIA DIEGRO contra NECOS PIZZAS LTDA e MANOEL & VALDA PIZZAS LTDA para, reconhecendo a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas; (II) DECLARAR o vínculo de emprego entre a Reclamante e a primeira Reclamada no período de 01/05/2023 a 31/12/2023, devendo a primeira ré, após o trânsito em julgado e mediante prévia intimação, proceder ao registro na CTPS da autora com admissão em 01/05/2023, na função de Auxiliar nos Serviços de Alimentação (CBO 5135-05), com salário contratual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como proceder à retificação da evolução salarial subsequente para R$ 2.600,00 (em 2024) e R$ 3.000,00 (em 2025), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 dias; (III) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de 13º salário proporcional de 2023 (8/12 avos), férias proporcionais de 2023 (8/12 avos) com 1/3 e FGTS com multa de 40% relativos ao período informal reconhecido, calculados sobre a base salarial de R$ 2.000,00; reflexos decorrentes da integração do salário extrafolha (por fora) nos anos de 2024 e 2025, em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após as 22h00 até o final da jornada, com a redução ficta da hora noturna, e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; intervalo intrajornada indenizado de 45 minutos diários por dia efetivamente trabalhado durante todo o contrato, acrescido do adicional de 50%; horas trabalhadas em dobro (adicional de 100%) nos feriados nacionais ocorridos no curso do vínculo, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; e, (IV) CONDENAR reciprocamente as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% (cinco por cento), sendo o percentual devido pelas reclamadas calculado sobre o valor líquido que resultar da condenação e o da reclamante (sob condição suspensiva de exigibilidade) calculado sobre os pedidos julgados improcedentes; tudo nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins de direito. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Rejeitar os demais pedidos formulados na inicial. Cumpra-se no prazo legal. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da lei (CLT, art. 789, I). E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL & VALDA PIZZAS LTDA - NECOS PIZZAS LTDA
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