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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000257-07.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: AUZENIRA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CONFECCOES E CALCADOS HS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20c3c8f proferida nos autos. DESPACHO I – Tendo em vista o requerimento da parte reclamante de ID 4ebf6ee, citem-se as partes reclamadas para que efetue o pagamento do valor devido (R$ 209.852,25) ou garanta o Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora; II – A citação deverá ser feita via DJEN, caso haja procuração conferindo ao(s) patrono(s) poderes para recebê-la. Não havendo, promova-se a citação por meio de Oficial de Justiça, nos termos do art. 880, §2º, da CLT; III – Expirando o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC; 3.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 3.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. IV – No insucesso total ou parcial do bloqueio on-line, ficam autorizadas as consultas/restrições via RENAJUD, INFOSEG e CNIB. Ainda, nos termos do art. 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias úteis contados da citação, inclua-se a executada no BNDT e no Cadastro de Inadimplentes, via SERASAJUD, sem prejuízo do uso de outras ferramentas eletrônicas disponíveis; V – Uma vez encontrados, penhorem-se os bens/direitos, eventualmente identificados/indicados, tantos quantos bastem para a garantia da execução, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se a(s) executada(s) na forma do art. 841 do CPC, ficando autorizada a expedição de carta precatória para penhora e expropriação de bens; VI – Havendo oposição de embargos à execução, verifique-se a garantia do Juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão; Publique-se no DJEN. Cumpra-se. REDENCAO/PA, 09 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUZENIRA SANTOS DA SILVA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000257-07.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: AUZENIRA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CONFECCOES E CALCADOS HS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 993f79c proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do título executivo judicial (ID 6044164), intime-se a parte reclamante para que promova o início da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 878 da CLT. Não havendo manifestação no prazo concedido, os autos ficarão sobrestados, com o início imediato da contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Reputo notificadas as partes reclamadas PRISCILLA NUNES VILARINO DE OLIVEIRA, VILARINO & LEMOS LTDA - ME, WESLLEY VILARINO LOPES, CONFECCOES E CALCADOS HS LTDA e MARIA DAS DORES VILARINO LEMOS, em 24/08/2026. REDENCAO/PA, 04 de setembro de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUZENIRA SANTOS DA SILVA
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