2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Isto posto, INDEFIRO o pedido de mov. 75.1 formulado pelo requerido. No mais, HOMOLOGO os referidos cálculos (mov. 67.1 e 67.2), fixando a data-base de 24/03/2025. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se Ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, com base no art. 535, § 3º, inc. I, do CPC, requisitando o pagamento do Precatório, instruído com as informações elencadas no artigo 6º da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, conforme modelo anexo na Resolução 19, de 25 de abril de 2023. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, estando o crédito respectivo classificado como de pequeno valor, DETERMINO, com fundamento no art. 535, § 3º, inc. II, do CPC, a elaboração e expedição de RPV requisitando ao executado o pagamento em questão no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial à disposição deste juízo. Condeno o executado á honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 1º do CPC, oriundo da fase processual de cumprimento de sentença. Por fim, retornem os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligencie-se.