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0000256-94.2026.5.17.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACC 0000256-94.2026.5.17.0013 AUTOR: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE RÉU: MJM CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd4084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA rejeita as preliminares a acolhe as prejudiciais de prescrição para declarar a prescrição bienal em relação aos contratos extintos antes de 24/2/2024 e para excluir da condenação os efeitos pecuniários anteriores a 6/10/2020 (art. 7º, XXIX da CF/88 c/c art. 3º da Lei n. 14.010/2020) e, no mérito propriamente dito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo SINTRACONST – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM, ESTRADA, PONTE, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM, na qualidade de substituto processual, para condenar MJM CONSTRUÇÕES LTDA. nas seguintes obrigações, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação acima: pagar, de forma indenizada, as diferenças apuradas entre o valor do benefício alimentação (cartão alimentação) quitado e o valor previsto nas normas coletivas;pagar a multa prevista especificamente para a hipótese de descumprimento da obrigação relativa ao programa de participação nos resultados (parágrafo segundo da cláusula 9 da CCT 2021/2023 e os seus correspondentes nas CCTs posteriores) relativa aos anos de 2021, 2023 e 2024. O quantum debeatur deverá ser apurado em ações de liquidação e execução a serem ajuizadas pelos substituídos ou pelo substituto processual, conforme parâmetros fixados no capítulo 3.13. Juros, correção monetária e honorários advocatícios conforme fundamentação. Retifique-se a autuação, alterando a classe judicial para “ação civil coletiva (63)”. Após o trânsito em julgado, observe a Secretaria a necessidade de publicação de edital de notificação dos interessados para ciência da sentença coletiva. Inteligência do art. 94 do CDC. Custas, pela ré, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, IV, § 2º, CLT). INTIMEM-SE as partes. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE

  2. Intimação

    TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACC 0000256-94.2026.5.17.0013 AUTOR: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE RÉU: MJM CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dd4084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA rejeita as preliminares a acolhe as prejudiciais de prescrição para declarar a prescrição bienal em relação aos contratos extintos antes de 24/2/2024 e para excluir da condenação os efeitos pecuniários anteriores a 6/10/2020 (art. 7º, XXIX da CF/88 c/c art. 3º da Lei n. 14.010/2020) e, no mérito propriamente dito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo SINTRACONST – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM, ESTRADA, PONTE, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM, na qualidade de substituto processual, para condenar MJM CONSTRUÇÕES LTDA. nas seguintes obrigações, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação acima: pagar, de forma indenizada, as diferenças apuradas entre o valor do benefício alimentação (cartão alimentação) quitado e o valor previsto nas normas coletivas;pagar a multa prevista especificamente para a hipótese de descumprimento da obrigação relativa ao programa de participação nos resultados (parágrafo segundo da cláusula 9 da CCT 2021/2023 e os seus correspondentes nas CCTs posteriores) relativa aos anos de 2021, 2023 e 2024. O quantum debeatur deverá ser apurado em ações de liquidação e execução a serem ajuizadas pelos substituídos ou pelo substituto processual, conforme parâmetros fixados no capítulo 3.13. Juros, correção monetária e honorários advocatícios conforme fundamentação. Retifique-se a autuação, alterando a classe judicial para “ação civil coletiva (63)”. Após o trânsito em julgado, observe a Secretaria a necessidade de publicação de edital de notificação dos interessados para ciência da sentença coletiva. Inteligência do art. 94 do CDC. Custas, pela ré, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, IV, § 2º, CLT). INTIMEM-SE as partes. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MJM CONSTRUCOES LTDA

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