Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000256-92.2023.5.23.0026 RECLAMANTE: DANYEL OLIVEIRA FONSECA RECLAMADO: NOVO MUNDO AMAZONIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38db9c1 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Determino a atualização da planilha de cálculos de ID #id:160c616 até a data do pedido de recuperação judicial (25/07/2024 - Id 830906e e Id b05c5b7). Fica desde já autorizada a remessa à Contadoria, caso a Secretaria não consiga atualizar os cálculos da forma determinada. Considerando os termos do art. 124 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito em favor da parte autora e seu advogado (crédito do autor, FGTS, honorários sucumbenciais e verba previdenciária cota reclamante), bem como honorários contábeis, em favor do perito JORGE BLADEMIR DE SOUZA, para ser submetida à apreciação do administrador da Recuperação Judicial da executada NOVO MUNDO AMAZONIA S.A. (Processo n. 5722034-18.2024.8.09.0051 / 3ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA/GO). Expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (Processo n. 5722034-18.2024.8.09.0051 / 3ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA/GO), informando: a) o valor da verba previdenciária cota reclamado e das custas processuais e; b) solicitando a inclusão da UNIÃO (PGF) e UNIÃO (PGFN) em Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP; art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005) específico para créditos previdenciários e fiscais objeto de execução de ofício; ou, caso se opte pela sua inclusão em eventual ICCP já existente para os créditos inscritos (ou passíveis de inscrição) em dívida ativa da União, solicitar sejam eventuais questionamentos do administrador judicial preferencialmente apresentados diretamente à Justiça do Trabalho, no âmbito da execução de ofício, ou por intermédio de comunicação entre o juízo falimentar e o juízo trabalhista. Fica desde já autorizada a utilização do presente despacho como Ofício, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. Observe, a Secretaria da Vara, o disposto no art. 124, §2º, da Consolidação Normativa acima citada. Consigne-se na Certidão de Habilitação de Crédito que o referido documento será assinado apenas eletronicamente e, ainda assim, possuirá todos os requisitos legais de validade, sendo vedado ao destinatário deixar de dar fé ao documento emitido. Ressalte-se, também, que a autenticidade do documento poderá ser conferida em link de validação constante em seu rodapé. Após a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, intime-se a parte exequente para ciência da referida expedição, bem como para, utilizando-se de uma via da Certidão de Habilitação de Crédito assinada eletronicamente, adote as providências necessárias para habilitação junto ao Administrador da Recuperação Judicial. Cumpridas as determinações acima, os autos conclusos para julgamento para deliberação acerca da extinção da execução. Intimem-se as partes acerca deste despacho. BARRA DO GARCAS/MT, 02 de setembro de 2026. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANYEL OLIVEIRA FONSECA
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000256-92.2023.5.23.0026 RECLAMANTE: DANYEL OLIVEIRA FONSECA RECLAMADO: NOVO MUNDO AMAZONIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38db9c1 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Determino a atualização da planilha de cálculos de ID #id:160c616 até a data do pedido de recuperação judicial (25/07/2024 - Id 830906e e Id b05c5b7). Fica desde já autorizada a remessa à Contadoria, caso a Secretaria não consiga atualizar os cálculos da forma determinada. Considerando os termos do art. 124 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito em favor da parte autora e seu advogado (crédito do autor, FGTS, honorários sucumbenciais e verba previdenciária cota reclamante), bem como honorários contábeis, em favor do perito JORGE BLADEMIR DE SOUZA, para ser submetida à apreciação do administrador da Recuperação Judicial da executada NOVO MUNDO AMAZONIA S.A. (Processo n. 5722034-18.2024.8.09.0051 / 3ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA/GO). Expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (Processo n. 5722034-18.2024.8.09.0051 / 3ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA/GO), informando: a) o valor da verba previdenciária cota reclamado e das custas processuais e; b) solicitando a inclusão da UNIÃO (PGF) e UNIÃO (PGFN) em Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP; art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005) específico para créditos previdenciários e fiscais objeto de execução de ofício; ou, caso se opte pela sua inclusão em eventual ICCP já existente para os créditos inscritos (ou passíveis de inscrição) em dívida ativa da União, solicitar sejam eventuais questionamentos do administrador judicial preferencialmente apresentados diretamente à Justiça do Trabalho, no âmbito da execução de ofício, ou por intermédio de comunicação entre o juízo falimentar e o juízo trabalhista. Fica desde já autorizada a utilização do presente despacho como Ofício, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. Observe, a Secretaria da Vara, o disposto no art. 124, §2º, da Consolidação Normativa acima citada. Consigne-se na Certidão de Habilitação de Crédito que o referido documento será assinado apenas eletronicamente e, ainda assim, possuirá todos os requisitos legais de validade, sendo vedado ao destinatário deixar de dar fé ao documento emitido. Ressalte-se, também, que a autenticidade do documento poderá ser conferida em link de validação constante em seu rodapé. Após a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, intime-se a parte exequente para ciência da referida expedição, bem como para, utilizando-se de uma via da Certidão de Habilitação de Crédito assinada eletronicamente, adote as providências necessárias para habilitação junto ao Administrador da Recuperação Judicial. Cumpridas as determinações acima, os autos conclusos para julgamento para deliberação acerca da extinção da execução. Intimem-se as partes acerca deste despacho. BARRA DO GARCAS/MT, 02 de setembro de 2026. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVO MUNDO AMAZONIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL