Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT5 · 17ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000256-91.2021.5.05.0017 RECLAMANTE: LUIS MIGUEL DIAS DE JESUS RECLAMADO: VANETE MOURA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ffd380 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Nos autos, manifestação da parte autora requerendo a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Mobilidade (SEMOB) para identificar veículos vinculados aos alvará de permissão do Subsistema de Transporte Especial Complementar (STEC). Requereu ainda a penhora sobre repasses decorrentes da bilhetagem eletrônica dos referidos alvarás. Analiso. As informações prestadas pela SEMOB por meio do documento identificado no evento de ID 1abb3b8 (fls. 310/311) já detalham o veículo vinculado à permissão da executada. A referida secretaria esclareceu em manifestações anteriores que a atividade de transporte complementar é exercida mediante arrecadação direta pelo permissionário. O pedido de nova expedição de ofício para identificação de veículos carece de utilidade pública e atenta contra a celeridade processual. As informações sobre o veículo utilizado na permissão administrativa já constam nos autos de forma detalhada. A renovação de diligência para obter dados que já estão à disposição do juízo e da parte exequente configura ato desnecessário. A busca por bens deve observar o princípio da eficiência, evitando-se a reiteração de ordens judiciais cujas respostas já foram satisfatoriamente apresentadas pelos órgãos consultados. Quanto ao pleito de penhora sobre valores da bilhetagem eletrônica, a medida se mostra juridicamente inviável no caso concreto. A executada atua como permissionária autônoma do serviço público de transporte complementar. Conforme as informações administrativas da SEMOB, a sistemática de operação desse subsistema pressupõe a arrecadação direta dos valores pelo próprio operador. Não existe retenção ou repasse de créditos pela Administração Pública Municipal em favor da permissionária que possa ser objeto de penhora na fonte. Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de novo ofício à SEMOB e de penhora sobre repasses de bilhetagem eletrônica. Intime-se a parte autora, bem como para, querendo, no prazo de 20 dias, indicar meios efetivos e viáveis para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS MIGUEL DIAS DE JESUS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.