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TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000256-87.2017.5.05.0193 RECLAMANTE: ELIDIO DIAS SOBRINHO ROCHA RECLAMADO: E. DANTAS DOS SANTOS TRANSPORTES - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9444a7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Libere-se em favor da parte autora o seu crédito líquido, representado pelo depósito de Id 7362fd4, facultando-lhe a indicação de conta bancária para transferência do crédito, no prazo de 5 dias.Indicada a conta, transfira-se o crédito. Caso contrário, expeça-se alvará para saque em agência bancária.Da melhor análise dos autos, verifica-se que a pendência de execução refere-se à cobrança de custas.A Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos de valores inferiores a R$ 20.000,00 e a não inscrição como dívida ativa de valor consolidado de até R$ 1.000,00. A Portaria Normativa PGF/AGU n.47/2023, por sua vez, dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Assim, fica patente que não há razoabilidade ou mesmo interesse processual, por parte do órgão responsável, na execução de débitos de pequena monta, haja vista que as despesas para cobrança superam o benefício econômico a ser alcançado com a satisfação do crédito.Ante ao exposto, dispenso o recolhimento das custas judiciais.Retirem-se as restrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.Encaminhe-se cópia deste despacho, que ora DOU FORÇA DE OFÍCIO, à Secretaria de Execução e Expropriação, para o email execucaoforcada@trt5.jus.br, com o título "Exclusão processo da REEF da PDA LOGÍSTICA", para que a presente execução seja excluída do procedimento da REEF que se processa nos autos 0001497-24.2016.5.05.0196.Em seguida, vistoriem-se e arquivem-se os autos. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROGRESSO LOGISTICA E DISTRIBUIDORA S/A - ALTOGIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS REPRESENTACOES E TRANSPORTES S/A
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000256-87.2017.5.05.0193 RECLAMANTE: ELIDIO DIAS SOBRINHO ROCHA RECLAMADO: E. DANTAS DOS SANTOS TRANSPORTES - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9444a7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Libere-se em favor da parte autora o seu crédito líquido, representado pelo depósito de Id 7362fd4, facultando-lhe a indicação de conta bancária para transferência do crédito, no prazo de 5 dias.Indicada a conta, transfira-se o crédito. Caso contrário, expeça-se alvará para saque em agência bancária.Da melhor análise dos autos, verifica-se que a pendência de execução refere-se à cobrança de custas.A Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos de valores inferiores a R$ 20.000,00 e a não inscrição como dívida ativa de valor consolidado de até R$ 1.000,00. A Portaria Normativa PGF/AGU n.47/2023, por sua vez, dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).Assim, fica patente que não há razoabilidade ou mesmo interesse processual, por parte do órgão responsável, na execução de débitos de pequena monta, haja vista que as despesas para cobrança superam o benefício econômico a ser alcançado com a satisfação do crédito.Ante ao exposto, dispenso o recolhimento das custas judiciais.Retirem-se as restrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.Encaminhe-se cópia deste despacho, que ora DOU FORÇA DE OFÍCIO, à Secretaria de Execução e Expropriação, para o email execucaoforcada@trt5.jus.br, com o título "Exclusão processo da REEF da PDA LOGÍSTICA", para que a presente execução seja excluída do procedimento da REEF que se processa nos autos 0001497-24.2016.5.05.0196.Em seguida, vistoriem-se e arquivem-se os autos. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIDIO DIAS SOBRINHO ROCHA
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