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Tribunal
TRT12
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ago/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000256-81.2017.5.12.0035 RECLAMANTE: ALESSANDRA DA GAMA AVILA E OUTROS (1) RECLAMADO: WST COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6335b2 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOÃO ALDEMIR WELTER e LUCIANO WELTER (id 738bc2c), na qual alegam vícios no título e na execução. Sustentam que a sentença incorreu em julgamento ultra petita pela ausência de pedido inicial de grupo econômico, invocando o Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Afirmam a nulidade absoluta da execução pela inexistência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e falta de citação pessoal prévia. Em ordem subsidiária, negam a existência fática do grupo econômico e requerem a suspensão liminar da execução, o cancelamento da constrição sobre a fração ideal do imóvel de matrícula 13.742 do Registro de Imóveis de Cerro Largo/RS e a reabertura de prazo de quinze dias para resposta no incidente. Juntaram documentos. A parte Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (id aa395a0). Defende o não conhecimento da medida por preclusão e violação à coisa julgada material. No mérito, demonstra que a inicial requereu a responsabilidade solidária por grupo econômico e que o IDPJ tramitou de forma regular, com citação dos sócios e trânsito em julgado da decisão que os incluiu no polo passivo. Requer o indeferimento da tutela de urgência e a condenação dos Excipientes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que possibilita ao devedor arguir no processo de execução, de forma incidental, eventuais vícios insanáveis no título executivo (grifei), ou outras matérias, sem que haja constrição judicial do seu patrimônio. O jurista Manoel Antônio Teixeira Filho (Execução no Processo do Trabalho, LTr, 1998, pág. 568) ensina que a exceção de pré-executividade é forma excepcional de defesa sem a garantia do juízo, e tem por objetivo proteger o executado de situação que a exigência de prévio garantimento patrimonial da execução possa representar obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido, também é o entendimento do nosso e. Tribunal Regional: Exceção de pré-executividade. Excepcionalidade. Decisão Interlocutória. A exceção de pré-executividade constitui a possibilidade de o devedor suscitar, excepcionalmente, determinadas matérias, incidentalmente, no processo de execução, sem que haja a necessidade de prévia garantia patrimonial. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não cabendo, de plano, a interposição de agravo de petição, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT (Acórdão 13454/2002. Relatora: Juíza Sandra Márcia Wambier - Publicado no DJ/SC em 02-12-2002). Exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade traduz forma excepcional de defesa sem a garantia do juízo, destinada a proteger o executado de situação que a exigência de prévio garantimento patrimonial da execução possa representar obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa, consoante leciona Manoel Antônio Teixeira Filho (Acórdão 2670/2002. Relatora: Juíza Licélia Ribeiro - Publicado no DJ/SC em 26-03-2002). Considerando que a parte Excipiente alega nulidade de citação e julgamento fora dos limites da lide, matérias que se enquadram nos requisitos mencionados e constituem matéria de ordem pública, conheço da medida apresentada. 2. A parte Excipiente postula a declaração de nulidade do título e do redirecionamento da execução. Argumenta que a petição inicial não veiculou pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica ou de formação de grupo econômico. Aponta afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil e invoca a tese vinculante firmada no Tema 1.232 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. A parte Excepta refuta a tese patronal. Assevera que a petição inicial dedicou tópico próprio e formulou pedido explícito de responsabilidade solidária por grupo econômico familiar entre as rés (id 4f7c74e, fls. 5-6 e fl. 35). Registra que a questão foi apreciada na fase cognitiva e transitou em julgado na sentença de mérito (id 8500184). Acrescenta que o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal ressalva expressamente a coisa julgada e a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O confronto entre os argumentos e os documentos dos autos revela que a petição inicial (id 4f7c74e) requereu expressamente no item I e na alínea "a" do item XIX o reconhecimento da responsabilidade solidária entre a WST Promoções de Vendas Ltda. e a Vida & Cia. Distribuidora Ltda., com base na existência de grupo econômico familiar. A sentença de conhecimento (id 8500184) apreciou esse pedido e declarou a responsabilidade solidária das reclamadas, fundamentada inclusive na admissão dos fatos pelos próprios prepostos em audiência. Essa decisão transitou em julgado, o que atrai a proteção da coisa julgada material prevista nos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. A invocação do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal não socorre a pretensão dos Excipientes. O referido precedente vinculante veda o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, salvo nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica ou fraude, mediante instauração do incidente previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, as pessoas jurídicas participaram da fase de conhecimento desde a citação inicial e os Excipientes são pessoas físicas (sócios), integrados à lide na fase executiva mediante regular instauração de incidente de desconsideração. Ademais, o item 3 do próprio Tema 1.232 ressalva expressamente a indiscutibilidade das situações consolidadas pelo trânsito em julgado. Indefiro a declaração de nulidade e rejeito o pedido, no particular. 3. A parte Excipiente argui a nulidade absoluta da execução e dos atos de constrição patrimonial. Alega que não houve a formal instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e que não houve citação pessoal prévia dos sócios para exercerem o contraditório, o que contraria o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A análise dos atos processuais demonstra que o Juízo instaurou formalmente o incidente por meio da decisão de id f5700a0, na qual indeferiu a indisponibilidade liminar e determinou a citação dos sócios para resposta no prazo de quinze dias. O sócio Luciano Welter recebeu a citação postal entregue em seu endereço (id e1f9ff2). Quanto ao sócio João Aldemir Welter, o Oficial de Justiça realizou diversas tentativas de localização pessoal que resultaram negativas (certidão de id ff105d5 e despacho de id c5a144c), razão pela qual o Juízo deferiu e publicou a sua citação por edital (ids 26a884f e a6c1b6c). A sentença de id fb6164c resolveu o incidente e determinou a inclusão de ambos os sócios no polo passivo da execução. Houve a intimação de João por edital (id 5327418) e de Luciano por carta registrada entregue em 25/03/2024 (id 2a35b08). O incidente transitou em julgado em 02/04/2024 (id 9292070), visto que os sócios deixaram transcorrer o prazo legal sem a interposição de agravo de petição. Assim, o procedimento assegurou o devido processo legal e o contraditório. A inércia dos sócios em responder e recorrer no momento próprio consolidou a preclusão, nos moldes do artigo 507 do Código de Processo Civil, sendo inviável a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo de recurso intempestivo. Indefiro o pedido de declaração de nulidade processual. 3. A parte Excipiente sustenta a inexistência de grupo econômico entre a empregadora principal e a empresa WST Comércio Atacadista de Produtos Naturais Eireli - ME. Afirma que a responsabilidade solidária decorreu de mera identidade de sócios, sem preenchimento dos requisitos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte Excepta pugna pela rejeição da tese. Assevera que a formação do grupo econômico integrou o mérito da ação na fase de conhecimento, com expressa admissão pelas demandadas em audiência de instrução e confirmação por sentença transitada em julgado (id 8500184). A responsabilidade solidária das empresas reclamadas foi definitivamente julgada no capítulo próprio da sentença cognitiva de id 8500184, mantida em sede de embargos de declaração (id 545a0af). O título executivo judicial formou coisa julgada material, tornando a matéria imutável e indiscutível entre as partes originárias, a teor do artigo 502 do Código de Processo Civil. O artigo 505 do Código de Processo Civil veda ao magistrado reapreciar questões já decididas na mesma lide. A exceção de pré-executividade não serve para desconstituir decisões cognitivas estáveis e acobertadas pela autoridade da coisa julgada. Indefiro a pretensão de rediscussão do grupo econômico. 4. A parte Excipiente requer a suspensão imediata da execução e o cancelamento das ordens de constrição e penhora sobre a fração de 28,57% do imóvel de matrícula 13.742 do Ofício de Registro de Imóveis de Cerro Largo/RS, bem como de atos incidentes sobre o inventário de João Enho Welter. Alega perigo de alienação judicial irreversível do bem. A parte Excepta pugna pela manutenção das medidas executivas. Aponta que os Excipientes praticaram renúncia e cessão onerosa de direitos hereditários em 27/08/2024, quando já integravam o polo passivo da execução com trânsito em julgado, o que fundamentou o reconhecimento judicial de indício de fraude à execução (id 9a7021d). Destaca que o Juízo retificou a fração ideal constrita para 22,22% (id c1ebc97). A concessão de tutela de urgência na fase executiva exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático. Nos autos dos Embargos de Terceiro dependentes sob o número 0000956-42.2026.5.12.0035 (id b4aa9dd), ajuizados pela adquirente Leise Pörsch Becker, este Juízo deferiu medida liminar com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, determinando expressamente a suspensão provisória dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre a fração ideal de 22,22% do imóvel de matrícula 13.742, até a resolução final daquela ação incidental. Diante disso, a suspensão dos atos materiais de alienação e expropriação sobre o aludido imóvel já decorre de comando judicial específico emanado nos respectivos Embargos de Terceiro, o que torna prejudicada a análise da tutela de urgência sob essa perspectiva estrita. Por outro lado, o pedido dos Excipientes para cancelamento definitivo da penhora, extinção dos gravames e paralisação global da execução em relação ao seu patrimônio não reúne amparo legal. A regularidade da desconsideração da personalidade jurídica já transitou em julgado (id fb6164c), remanescendo a plena responsabilidade patrimonial dos executados pela totalidade da dívida. Dessa forma, a execução trabalhista deve prosseguir regularmente contra os devedores para a busca de outros bens aptos à satisfação do crédito alimentar, preservada a suspensão dos atos expropriatórios apenas sobre a fração ideal da matrícula 13.742 enquanto vigente a decisão liminar. Indefiro o pedido de cancelamento da penhora e julgo prejudicado o pedido de suspensão da execução formulado pelos Excipientes. 5. A parte Excipiente formula pedido sucessivo para que o Juízo reabra o prazo de quinze dias para a apresentação de contestação no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O processo trabalhista observa o princípio da marcha processual para frente, sendo defeso renovar prazos processuais extintos pela preclusão temporal e consumativa, consoante dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil. Como fundamentado no tópico 2, os devedores foram devidamente cientificados da instauração do incidente e da sentença que acolheu a desconsideração. A inércia no exercício do direito de defesa e de recorrer na época oportuna não autoriza a reabertura de prazos consolidados, sob pena de vulneração à segurança jurídica. Indefiro o pedido subsidiário de devolução de prazo. 6. A parte Excepta formula pedido autônomo na impugnação para condenar os Excipientes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumenta que os devedores alteraram a verdade dos fatos e deduziram pretensão contra fatos evidentes, ao negarem a existência de pedido inicial, a instauração do IDPJ e as citações documentadas nos autos. A parte Excipiente não apresentou manifestação complementar, mantendo a tese de exercício do direito de defesa. O artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho considera litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso (inciso I), altera a verdade dos fatos (inciso II) ou provoca incidentes manifestamente infundados (inciso VI). Os Excipientes sustentaram na peça de id 738bc2c que não houve pedido de reconhecimento de grupo econômico na petição inicial, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica jamais foi instaurado e que inexistiu citação prévia dos sócios. Essas afirmações confrontam de modo direto os atos materiais encartados aos autos, como a petição inicial (id 4f7c74e), a decisão de instauração do incidente (id f5700a0), os comprovantes de citação postal (id e1f9ff2) e por edital (id a6c1b6c), além da própria sentença resolutiva do incidente (id fb6164c). Tal postura processual ultrapassa o regular direito à ampla defesa e ao contraditório, violando o dever de probidade e boa-fé processual que vincula todos os participantes do processo. Defiro o pedido da parte Excepta e condeno os Excipientes ao pagamento solidário de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução, em proveito da parte Exequente, com base no artigo 793-C da CLT. Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por JOÃO ALDEMIR WELTER e LUCIANO WELTER e, no mérito, julgo-a improcedente, nos termos da fundamentação. Julgo procedente o pedido incidental formulado pela parte Exequente e condeno os Excipientes ao pagamento solidário de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução, com base nos artigos 793-B, incisos I, II e VI, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, a ser revertida em favor da parte Exequente. Intimem-se as partes. Esta decisão possui natureza interlocutória, sendo eventual recurso cabível apenas do pronunciamento que apreciar embargos à execução ou impugnação à decisão de liquidação, nos termos do art. 884, § 4º, c/c o art. 897, "a", ambos da CLT. FLORIANOPOLIS/SC, 28 de agosto de 2026. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIDA DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP
- JOAO ALDEMIR WELTER
- WST COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME
- LUCIANO WELTER
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000256-81.2017.5.12.0035 RECLAMANTE: ALESSANDRA DA GAMA AVILA E OUTROS (1) RECLAMADO: WST COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6335b2 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOÃO ALDEMIR WELTER e LUCIANO WELTER (id 738bc2c), na qual alegam vícios no título e na execução. Sustentam que a sentença incorreu em julgamento ultra petita pela ausência de pedido inicial de grupo econômico, invocando o Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Afirmam a nulidade absoluta da execução pela inexistência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e falta de citação pessoal prévia. Em ordem subsidiária, negam a existência fática do grupo econômico e requerem a suspensão liminar da execução, o cancelamento da constrição sobre a fração ideal do imóvel de matrícula 13.742 do Registro de Imóveis de Cerro Largo/RS e a reabertura de prazo de quinze dias para resposta no incidente. Juntaram documentos. A parte Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (id aa395a0). Defende o não conhecimento da medida por preclusão e violação à coisa julgada material. No mérito, demonstra que a inicial requereu a responsabilidade solidária por grupo econômico e que o IDPJ tramitou de forma regular, com citação dos sócios e trânsito em julgado da decisão que os incluiu no polo passivo. Requer o indeferimento da tutela de urgência e a condenação dos Excipientes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que possibilita ao devedor arguir no processo de execução, de forma incidental, eventuais vícios insanáveis no título executivo (grifei), ou outras matérias, sem que haja constrição judicial do seu patrimônio. O jurista Manoel Antônio Teixeira Filho (Execução no Processo do Trabalho, LTr, 1998, pág. 568) ensina que a exceção de pré-executividade é forma excepcional de defesa sem a garantia do juízo, e tem por objetivo proteger o executado de situação que a exigência de prévio garantimento patrimonial da execução possa representar obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa. Nesse sentido, também é o entendimento do nosso e. Tribunal Regional: Exceção de pré-executividade. Excepcionalidade. Decisão Interlocutória. A exceção de pré-executividade constitui a possibilidade de o devedor suscitar, excepcionalmente, determinadas matérias, incidentalmente, no processo de execução, sem que haja a necessidade de prévia garantia patrimonial. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não cabendo, de plano, a interposição de agravo de petição, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT (Acórdão 13454/2002. Relatora: Juíza Sandra Márcia Wambier - Publicado no DJ/SC em 02-12-2002). Exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade traduz forma excepcional de defesa sem a garantia do juízo, destinada a proteger o executado de situação que a exigência de prévio garantimento patrimonial da execução possa representar obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa, consoante leciona Manoel Antônio Teixeira Filho (Acórdão 2670/2002. Relatora: Juíza Licélia Ribeiro - Publicado no DJ/SC em 26-03-2002). Considerando que a parte Excipiente alega nulidade de citação e julgamento fora dos limites da lide, matérias que se enquadram nos requisitos mencionados e constituem matéria de ordem pública, conheço da medida apresentada. 2. A parte Excipiente postula a declaração de nulidade do título e do redirecionamento da execução. Argumenta que a petição inicial não veiculou pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica ou de formação de grupo econômico. Aponta afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil e invoca a tese vinculante firmada no Tema 1.232 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. A parte Excepta refuta a tese patronal. Assevera que a petição inicial dedicou tópico próprio e formulou pedido explícito de responsabilidade solidária por grupo econômico familiar entre as rés (id 4f7c74e, fls. 5-6 e fl. 35). Registra que a questão foi apreciada na fase cognitiva e transitou em julgado na sentença de mérito (id 8500184). Acrescenta que o Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal ressalva expressamente a coisa julgada e a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O confronto entre os argumentos e os documentos dos autos revela que a petição inicial (id 4f7c74e) requereu expressamente no item I e na alínea "a" do item XIX o reconhecimento da responsabilidade solidária entre a WST Promoções de Vendas Ltda. e a Vida & Cia. Distribuidora Ltda., com base na existência de grupo econômico familiar. A sentença de conhecimento (id 8500184) apreciou esse pedido e declarou a responsabilidade solidária das reclamadas, fundamentada inclusive na admissão dos fatos pelos próprios prepostos em audiência. Essa decisão transitou em julgado, o que atrai a proteção da coisa julgada material prevista nos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. A invocação do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal não socorre a pretensão dos Excipientes. O referido precedente vinculante veda o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, salvo nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica ou fraude, mediante instauração do incidente previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, as pessoas jurídicas participaram da fase de conhecimento desde a citação inicial e os Excipientes são pessoas físicas (sócios), integrados à lide na fase executiva mediante regular instauração de incidente de desconsideração. Ademais, o item 3 do próprio Tema 1.232 ressalva expressamente a indiscutibilidade das situações consolidadas pelo trânsito em julgado. Indefiro a declaração de nulidade e rejeito o pedido, no particular. 3. A parte Excipiente argui a nulidade absoluta da execução e dos atos de constrição patrimonial. Alega que não houve a formal instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e que não houve citação pessoal prévia dos sócios para exercerem o contraditório, o que contraria o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A análise dos atos processuais demonstra que o Juízo instaurou formalmente o incidente por meio da decisão de id f5700a0, na qual indeferiu a indisponibilidade liminar e determinou a citação dos sócios para resposta no prazo de quinze dias. O sócio Luciano Welter recebeu a citação postal entregue em seu endereço (id e1f9ff2). Quanto ao sócio João Aldemir Welter, o Oficial de Justiça realizou diversas tentativas de localização pessoal que resultaram negativas (certidão de id ff105d5 e despacho de id c5a144c), razão pela qual o Juízo deferiu e publicou a sua citação por edital (ids 26a884f e a6c1b6c). A sentença de id fb6164c resolveu o incidente e determinou a inclusão de ambos os sócios no polo passivo da execução. Houve a intimação de João por edital (id 5327418) e de Luciano por carta registrada entregue em 25/03/2024 (id 2a35b08). O incidente transitou em julgado em 02/04/2024 (id 9292070), visto que os sócios deixaram transcorrer o prazo legal sem a interposição de agravo de petição. Assim, o procedimento assegurou o devido processo legal e o contraditório. A inércia dos sócios em responder e recorrer no momento próprio consolidou a preclusão, nos moldes do artigo 507 do Código de Processo Civil, sendo inviável a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo de recurso intempestivo. Indefiro o pedido de declaração de nulidade processual. 3. A parte Excipiente sustenta a inexistência de grupo econômico entre a empregadora principal e a empresa WST Comércio Atacadista de Produtos Naturais Eireli - ME. Afirma que a responsabilidade solidária decorreu de mera identidade de sócios, sem preenchimento dos requisitos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte Excepta pugna pela rejeição da tese. Assevera que a formação do grupo econômico integrou o mérito da ação na fase de conhecimento, com expressa admissão pelas demandadas em audiência de instrução e confirmação por sentença transitada em julgado (id 8500184). A responsabilidade solidária das empresas reclamadas foi definitivamente julgada no capítulo próprio da sentença cognitiva de id 8500184, mantida em sede de embargos de declaração (id 545a0af). O título executivo judicial formou coisa julgada material, tornando a matéria imutável e indiscutível entre as partes originárias, a teor do artigo 502 do Código de Processo Civil. O artigo 505 do Código de Processo Civil veda ao magistrado reapreciar questões já decididas na mesma lide. A exceção de pré-executividade não serve para desconstituir decisões cognitivas estáveis e acobertadas pela autoridade da coisa julgada. Indefiro a pretensão de rediscussão do grupo econômico. 4. A parte Excipiente requer a suspensão imediata da execução e o cancelamento das ordens de constrição e penhora sobre a fração de 28,57% do imóvel de matrícula 13.742 do Ofício de Registro de Imóveis de Cerro Largo/RS, bem como de atos incidentes sobre o inventário de João Enho Welter. Alega perigo de alienação judicial irreversível do bem. A parte Excepta pugna pela manutenção das medidas executivas. Aponta que os Excipientes praticaram renúncia e cessão onerosa de direitos hereditários em 27/08/2024, quando já integravam o polo passivo da execução com trânsito em julgado, o que fundamentou o reconhecimento judicial de indício de fraude à execução (id 9a7021d). Destaca que o Juízo retificou a fração ideal constrita para 22,22% (id c1ebc97). A concessão de tutela de urgência na fase executiva exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático. Nos autos dos Embargos de Terceiro dependentes sob o número 0000956-42.2026.5.12.0035 (id b4aa9dd), ajuizados pela adquirente Leise Pörsch Becker, este Juízo deferiu medida liminar com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil e na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, determinando expressamente a suspensão provisória dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre a fração ideal de 22,22% do imóvel de matrícula 13.742, até a resolução final daquela ação incidental. Diante disso, a suspensão dos atos materiais de alienação e expropriação sobre o aludido imóvel já decorre de comando judicial específico emanado nos respectivos Embargos de Terceiro, o que torna prejudicada a análise da tutela de urgência sob essa perspectiva estrita. Por outro lado, o pedido dos Excipientes para cancelamento definitivo da penhora, extinção dos gravames e paralisação global da execução em relação ao seu patrimônio não reúne amparo legal. A regularidade da desconsideração da personalidade jurídica já transitou em julgado (id fb6164c), remanescendo a plena responsabilidade patrimonial dos executados pela totalidade da dívida. Dessa forma, a execução trabalhista deve prosseguir regularmente contra os devedores para a busca de outros bens aptos à satisfação do crédito alimentar, preservada a suspensão dos atos expropriatórios apenas sobre a fração ideal da matrícula 13.742 enquanto vigente a decisão liminar. Indefiro o pedido de cancelamento da penhora e julgo prejudicado o pedido de suspensão da execução formulado pelos Excipientes. 5. A parte Excipiente formula pedido sucessivo para que o Juízo reabra o prazo de quinze dias para a apresentação de contestação no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O processo trabalhista observa o princípio da marcha processual para frente, sendo defeso renovar prazos processuais extintos pela preclusão temporal e consumativa, consoante dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil. Como fundamentado no tópico 2, os devedores foram devidamente cientificados da instauração do incidente e da sentença que acolheu a desconsideração. A inércia no exercício do direito de defesa e de recorrer na época oportuna não autoriza a reabertura de prazos consolidados, sob pena de vulneração à segurança jurídica. Indefiro o pedido subsidiário de devolução de prazo. 6. A parte Excepta formula pedido autônomo na impugnação para condenar os Excipientes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumenta que os devedores alteraram a verdade dos fatos e deduziram pretensão contra fatos evidentes, ao negarem a existência de pedido inicial, a instauração do IDPJ e as citações documentadas nos autos. A parte Excipiente não apresentou manifestação complementar, mantendo a tese de exercício do direito de defesa. O artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho considera litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso (inciso I), altera a verdade dos fatos (inciso II) ou provoca incidentes manifestamente infundados (inciso VI). Os Excipientes sustentaram na peça de id 738bc2c que não houve pedido de reconhecimento de grupo econômico na petição inicial, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica jamais foi instaurado e que inexistiu citação prévia dos sócios. Essas afirmações confrontam de modo direto os atos materiais encartados aos autos, como a petição inicial (id 4f7c74e), a decisão de instauração do incidente (id f5700a0), os comprovantes de citação postal (id e1f9ff2) e por edital (id a6c1b6c), além da própria sentença resolutiva do incidente (id fb6164c). Tal postura processual ultrapassa o regular direito à ampla defesa e ao contraditório, violando o dever de probidade e boa-fé processual que vincula todos os participantes do processo. Defiro o pedido da parte Excepta e condeno os Excipientes ao pagamento solidário de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução, em proveito da parte Exequente, com base no artigo 793-C da CLT. Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por JOÃO ALDEMIR WELTER e LUCIANO WELTER e, no mérito, julgo-a improcedente, nos termos da fundamentação. Julgo procedente o pedido incidental formulado pela parte Exequente e condeno os Excipientes ao pagamento solidário de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução, com base nos artigos 793-B, incisos I, II e VI, e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho, a ser revertida em favor da parte Exequente. Intimem-se as partes. Esta decisão possui natureza interlocutória, sendo eventual recurso cabível apenas do pronunciamento que apreciar embargos à execução ou impugnação à decisão de liquidação, nos termos do art. 884, § 4º, c/c o art. 897, "a", ambos da CLT. FLORIANOPOLIS/SC, 28 de agosto de 2026. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO CONCEICAO DE MORAES
- ALESSANDRA DA GAMA AVILA