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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000256-71.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: ANGELA DE LIMA SILVA RECLAMADO: AGRIA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdc7679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por MARCOS PASTANA QUEIROZ em face de MAHLE PROGRESSO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA , DECIDO: -REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada;e no mérito; -JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, consoante os fundamentos. Custas, pela reclamante, calculadas sobre valor atribuído à causa na inicial e das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE - AGRIA SERVICOS LTDA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000256-71.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: ANGELA DE LIMA SILVA RECLAMADO: AGRIA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdc7679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por MARCOS PASTANA QUEIROZ em face de MAHLE PROGRESSO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA , DECIDO: -REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada;e no mérito; -JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, consoante os fundamentos. Custas, pela reclamante, calculadas sobre valor atribuído à causa na inicial e das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA DE LIMA SILVA
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