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0000256-31.2026.5.08.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000256-31.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: FERNANDO DE JESUS OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 836a46f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por FERNANDO DE JESUS OLIVEIRA SANTANA em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA., BRASIL BIO FUELS S.A., BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. e BRASIL BIO FUELS PARA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, julgo procedente em parte a ação para condenar BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA., BRASIL BIO FUELS S.A., BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. e BRASIL BIO FUELS PARA LTDA, de forma solidária, a: A -Recolher os valores de FGTS +40% (novembro de 2023 ao término do contrato, com exceção dos meses de dezembro/2024 e janeiro e fevereiro/2025) faltantes à conta vinculada da parte autora, de acordo com a tese firmada em reafirmação de jurisprudência do E. TST (Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS +40%, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). B - Pagar ao reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário, com reflexos em FGTS + 40%;aviso-prévio, com reflexos em FGTS + 40%;décimo terceiro salário proporcional, com reflexos em FGTS + 40%;férias simples e proporcionais com ⅓;prêmios conforme TRCT;multa do artigo 467 da CLT;multa do artigo 477 da CLT;horas extras excedentes a 8h diárias e 44h semanais, com adicional de 50% e com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com ⅓, aviso-prévio e FGTS + 40%.0,41 hora intrajornada diária com adicional de 50%, para o trabalho realizado de segunda a sexta-feira.pausas de 10min a cada 90 min trabalhados. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para que a parte autora levante valores que vierem a ser recolhidos a sua conta vinculada em razão da condenação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor constante do relatório de cálculos anexo, que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Intimem-se. Nada mais. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE JESUS OLIVEIRA SANTANA

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000256-31.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: FERNANDO DE JESUS OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 836a46f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por FERNANDO DE JESUS OLIVEIRA SANTANA em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA., BRASIL BIO FUELS S.A., BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. e BRASIL BIO FUELS PARA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, julgo procedente em parte a ação para condenar BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA., BRASIL BIO FUELS S.A., BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. e BRASIL BIO FUELS PARA LTDA, de forma solidária, a: A -Recolher os valores de FGTS +40% (novembro de 2023 ao término do contrato, com exceção dos meses de dezembro/2024 e janeiro e fevereiro/2025) faltantes à conta vinculada da parte autora, de acordo com a tese firmada em reafirmação de jurisprudência do E. TST (Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS +40%, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). B - Pagar ao reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário, com reflexos em FGTS + 40%;aviso-prévio, com reflexos em FGTS + 40%;décimo terceiro salário proporcional, com reflexos em FGTS + 40%;férias simples e proporcionais com ⅓;prêmios conforme TRCT;multa do artigo 467 da CLT;multa do artigo 477 da CLT;horas extras excedentes a 8h diárias e 44h semanais, com adicional de 50% e com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com ⅓, aviso-prévio e FGTS + 40%.0,41 hora intrajornada diária com adicional de 50%, para o trabalho realizado de segunda a sexta-feira.pausas de 10min a cada 90 min trabalhados. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para que a parte autora levante valores que vierem a ser recolhidos a sua conta vinculada em razão da condenação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor constante do relatório de cálculos anexo, que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Intimem-se. Nada mais. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS S.A. - BRASIL BIO FUELS PARA LTDA - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.

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