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0000256-20.2015.8.05.0254

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000256-20.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) APELADO: DEISYANE SILVA BATISTA LOPES Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015), JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de fase de cumprimento de sentença. A exequente apresentou petição e memória de cálculos (ID 515382152 e ID 515382153), apontando como valor total da execução a quantia de R$ 20.324,08 (vinte mil, trezentos e vinte e quatro reais e oito centavos), atualizada até 18 de agosto de 2025. O montante engloba o principal relativo ao FGTS (R$ 7.567,66), juros de mora acumulados (R$ 10.756,42) e honorários sucumbenciais (R$ 2.000,00). Devidamente intimado, o Município de Tanque Novo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 529340420). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da execução por suposta ausência de planilha detalhada de cálculos, alegando que a omissão impossibilitaria o exercício do contraditório. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução de forma genérica e afirmou que o valor exequendo supera o teto fixado para o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito municipal, o qual estaria adstrito ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS), nos termos da Lei Municipal nº 065/2021 (ID 529340424). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 532562694. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve resumo. Decido. Inicialmente, a preliminar de inépcia arguida pelo executado não merece prosperar. Alega o Município que a execução carece de demonstrativo discriminado do débito, o que violaria o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que, ao contrário do sustentado pelo impugnante, a exequente instruiu o pedido de cumprimento de sentença com planilha pormenorizada (ID 515382153). Desta sorte, a petição inicial da fase executiva preencheu integralmente os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação processual, permitindo ao executado a exata compreensão da evolução da dívida. Rejeito, portanto, a preliminar. Superado este ponto inicial, no que concerne à alegação de excesso de execução, observa-se que o executado se limitou a afirmar, de modo abstrato e genérico, que os valores seriam "exorbitantes", sem, contudo, apontar especificamente onde residiria o erro matemático ou a desconformidade com o título judicial. O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece um ônus processual específico ao ente público que impugna o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso: "Quando se alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". No caso em tela, o Município de Tanque Novo não apresentou memória de cálculo própria, não indicou o valor que entende devido e não demonstrou eventuais inconsistências nos índices aplicados pela exequente. A jurisprudência pátria e a doutrina processualista são uníssonas no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando fundada em excesso de execução, exige a apresentação de cálculo discriminado sob pena de rejeição liminar do pleito. A ausência de indicação do valor incontroverso e da respectiva planilha de cálculos impede o confronto analítico dos montantes, tornando a insurgência do ente público ineficaz para o fim de desconstituição da presunção de legitimidade dos cálculos da parte credora que se amoldam ao dispositivo da sentença. Assim, entendo pela improcedência da tese de excesso de execução. Por fim, verificada a regularidade formal da planilha de (ID 515382153), que aplicou corretamente a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos na sentença (Lei 9.494/97 e, posteriormente, Taxa SELIC nos termos da EC 113/2021), e diante da inércia do executado em produzir prova técnica em sentido contrário, a homologação do montante é medida que se impõe. O valor de R$ 20.324,08 reflete com fidelidade a coisa julgada, inexistindo erros materiais ou anatocismo vedado que justifiquem a intervenção deste juízo de ofício. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Tanque Novo, ante a ausência de indicação do valor que entende correto e de planilha de cálculos contraposta (art. 535, § 2º, do CPC), bem como pela regularidade dos cálculos da exequente. Em consequência: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no (ID 515382153), fixando o quantum debeatur em R$ 20.324,08 (vinte mil, trezentos e vinte e quatro reais e oito centavos), atualizado até 18/08/2025. CONDENO o Município de Tanque Novo ao pagamento de honorários advocatícios em sede de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 1º do CPC. Após preclusão, EXPEÇAM-SE as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Ofícios Precatórios, conforme o caso, observando-se os limites legais e as dotações orçamentárias próprias, em favor da exequente e de seu procurador, respeitando a separação entre o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais; 4. Após a expedição do ofício da RPV/Precatório, suspender/sobrestar a execução/cumprimento de sentença com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV) ou código 15247 (por expedição de precatório). Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento (Art. 924, inciso II, do CPC). P.R.I. Confiro ao presente força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada

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