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TJPR · 2ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000256-18.2022.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.782,81 Autor(s): FRANCO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI Réu(s): V FLÁVIO ROMANO SOUZA MERCEARIA VICTOR FLAVIO ROMANO SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Franco Distribuidora de Bebidas EIRELI em face de V Flávio Romano Souza Mercearia e Victor Flávio Romano Souza, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 21.782,81 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), decorrente do inadimplemento de mercadorias comercializadas pela autora, representadas por notas fiscais, boletos bancários e respectivos comprovantes de entrega. Aduz a autora que realizou a venda de mercadorias aos requeridos, emitindo, para pagamento, os boletos nº 174.197/A, nº 174.197/B e nº 174.197/C, com vencimentos em 19/09/2021, 26/09/2021 e 03/10/2021, respectivamente. Sustenta que, apesar da efetiva entrega das mercadorias, os boletos não foram adimplidos, permanecendo em aberto o débito objeto da presente demanda, motivo pelo qual requereu a expedição de mandado monitório e, ao final, a constituição do título executivo judicial. Recebida a petição inicial, foi deferida a expedição de mandado monitório (mov. 18.1). Restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal dos requeridos, razão pela qual foi deferida a citação por edital (mov. 206.1), com a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Paraná para atuar como curadora especial dos réus(mov. 211.1). No exercício da curadoria especial, foram opostos embargos monitórios (mov. 161.1), sustentando, em síntese, negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, diante da impossibilidade de contato com os requeridos, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o acolhimento dos embargos, com a improcedência da ação monitória, bem como a produção das provas admitidas em direito. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 165.1), alegando, em síntese, que a defesa se limitou à formulação de negativa geral, sem impugnação específica dos documentos que instruem a inicial, sustentando a suficiência da prova escrita apresentada para demonstrar a existência da relação comercial, a entrega das mercadorias e o inadimplemento da obrigação, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. Sobreveio decisão indeferindo a gratuidade da justiça à parte requerida, bem como determinando a intimação das partes para especificação de provas (mov. 219.1). Em atendimento, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide por entender suficientemente instruído o feito (mov. 222.1). A curadora especial, por sua vez, informou não possuir contato com os requeridos nem elementos para delimitar fatos controvertidos, limitando-se a requerer genericamente a produção das provas admitidas em direito, consignando, contudo, não se opor ao julgamento antecipado da demanda (mov. 223.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente documental, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento. A autora instruiu a petição inicial com prova escrita apta a embasar a ação monitória, consistente nas notas fiscais relativas às mercadorias comercializadas, respectivos comprovantes de entrega, boletos bancários inadimplidos e memória discriminada do débito, documentos destinados à demonstração da relação jurídica estabelecida entre as partes e do crédito perseguido. A controvérsia restringe-se à verificação da suficiência da prova escrita apresentada pela autora para amparar a pretensão monitória, bem como à análise da defesa deduzida por negativa geral, matérias cuja solução decorre exclusivamente da documentação constante dos autos, prescindindo da realização de prova oral, pericial ou de qualquer outra diligência instrutória. Também não se vislumbra necessidade de determinar, de ofício, a produção de outras provas. Com efeito, os documentos que instruem a inicial mostram-se suficientes para aferição da existência da relação jurídica, da entrega das mercadorias, do inadimplemento e do montante perseguido, inexistindo qualquer questão técnica ou fato controvertido que justifique a abertura de fase instrutória. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 437 (REsp nº 1.114.398/PR), firmou a tese de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. Presentes, portanto, os pressupostos do art. 355, inciso I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. III. Do mérito A ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do CPC, destina-se à constituição de título executivo judicial em favor daquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a existência da obrigação perseguida. Nos termos do art. 700 do CPC, a prova escrita exigida para o manejo da ação monitória não se restringe a documentos revestidos de formalidades específicas, bastando que seja idônea a evidenciar, de forma plausível, a existência da relação jurídica e do crédito afirmado pelo autor. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com as notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas, os respectivos comprovantes de entrega devidamente assinados, boletos bancários emitidos para pagamento das obrigações assumidas e memória discriminada do débito atualizado, documentos que, analisados em conjunto, constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da presente ação monitória. Com efeito, as notas fiscais demonstram a efetiva comercialização das mercadorias, enquanto os comprovantes de entrega evidenciam o recebimento dos produtos pelos requeridos, revelando a existência da relação comercial subjacente ao crédito perseguido. Os boletos bancários e a memória de cálculo, por sua vez, individualizam as obrigações inadimplidas e permitem a aferição do valor exigido, conferindo liquidez à pretensão deduzida em juízo. A propósito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega constituem prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, sendo inerente à natureza do presente procedimento especial monitório a desnecessidade de título executivo extrajudicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS DEVIDAMENTE ASSINADO. PROVA SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001060-28 .2021.8.16.0106 - Mallet - Rel .: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.02.2023) (TJ-PR - APL: 00010602820218160106 Mallet 0001060-28 .2021.8.16.0106 (Acórdão), Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 22/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) E também: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA INSUMOS AGRÍCOLAS. DEMANDA APARELHADA COM NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. CITAÇÃO POR EDITAL E VALIDADE DA PROVA ESCRITA EM AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e acolheu o pleito monitório, reconhecendo a validade da citação por edital e a existência de dívida decorrente de notas fiscais, com condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante argumenta a nulidade da citação, a prescrição da dívida e a insuficiência da prova documental apresentada pela parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida, considerando se houve esgotamento das diligências para localização do requerido e se a prescrição do direito material foi configurada na ação monitória, além da higidez da prova escrita do débito perseguido na demanda.III. Razões de decidir3. Rejeição da preliminar levantada em contrarrazões ao recurso afeta à violação da dialeticidade recursal. Situação não verificada.4. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas diversas tentativas de localização do réu sem sucesso, atendendo aos requisitos do art. 256, §3º, do CPC, consoante recente tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.138.5. Não se configurou a prescrição, uma vez que a citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo o prazo prescricional.6. Os documentos apresentados, como notas fiscais e comprovantes de entrega, foram considerados suficientes para comprovar a existência da dívida, conforme a jurisprudência. Mesmo que a assinatura no comprovante de entrega tenha sido firmada por terceiro, entende-se que a entrega realizada no endereço do devedor e realizada sem ressalvas é suficiente, aplicando-se a teoria da aparência.7. Os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação, e não da citação, conforme o art. 397 do Código Civil.8. Honorários advocatícios foram majorados em 5% devido ao desprovimento do recurso, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa.9. Fixação de honorários ao curador especial pelo trabalho envolvido no recurso de apelação cível, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas razoáveis e infrutíferas de localização do réu, não sendo necessário o esgotamento absoluto de todas as diligências disponíveis para a citação pessoal. A citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo o prazo prescricional. Mesmo que a assinatura no comprovante de entrega tenha sido firmada por terceiro, entende-se que a entrega realizada no endereço do devedor e realizada sem ressalvas é suficiente, aplicando-se a teoria da aparência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 256, § 3º, 397; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0018263-25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 08.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0056247-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 25.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0080774-59.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 14.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0007055-80.2020.8.16.0001, Rel. Rotoli de Macedo, j. 12.12.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0005960-73.2022.8.16.0056, Rel. Rotoli de Macedo, j. 13.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do embargante, que contestava a cobrança feita pela autora, não tinha fundamento. O Tribunal entendeu que a citação por edital foi válida, pois foram feitas várias tentativas de localizar o devedor, mas sem sucesso. Também reconheceu que a ação foi ajuizada dentro do prazo que o credor possuía. Além disso, a dívida foi comprovada por documentos, como notas fiscais e comprovantes de entrega, que mostraram que o embargante realmente devia o valor. Por isso, o recurso do embargante foi negado, e ele terá que pagar as custas do processo e honorários ao advogado da outra parte. O Tribunal também determinou que o Estado do Paraná pague honorários ao advogado que defendeu o embargante, já que ele foi nomeado como curador especial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001173-86.2022.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.05.2026) É certo que a atuação da curadoria especial, diante da impossibilidade de contato com os representados, autoriza a apresentação de defesa por negativa geral, afastando os efeitos da revelia e preservando o contraditório. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, à improcedência da ação monitória ou à necessidade de produção de outras provas. A negativa geral formulada pela curadora especial transfere ao magistrado o dever de examinar com maior rigor a suficiência da prova produzida pelo autor, sem, contudo, afastar a eficácia dos documentos regularmente juntados aos autos quando estes se mostram aptos à demonstração do fato constitutivo do direito invocado. No caso em exame, o conjunto documental produzido pela autora revela-se plenamente suficiente para comprovar a origem do crédito, a entrega das mercadorias e o inadimplemento da obrigação, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a veracidade da documentação apresentada. Os embargos monitórios não apontam falsidade documental, inexistência da relação comercial, ausência de entrega das mercadorias, pagamento da dívida, prescrição ou qualquer outra matéria de fato ou de direito apta a descaracterizar a pretensão monitória, limitando-se ao exercício da defesa técnica própria da curadoria especial. Assim, ausente prova capaz de desconstituir o acervo documental produzido pela autora, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação monitória. Consequentemente, rejeitam-se os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. III – DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido formulado na ação monitória ajuizada por Franco Distribuidora de Bebidas EIRELI e, por consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, relativamente ao crédito descrito na petição inicial, referente aos boletos nº 174.197/A, nº 174.197/B e nº 174.197/C (mov. 1.9), condenando os requeridos V Flávio Romano Souza Mercearia e Victor Flávio Romano Souza ao pagamento de R$ 20.634,14 (vinte mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), indexado pela taxa Selic, a contar do vencimento de cada parcela (mov. 1.9). Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 dias (art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruzm Juiz Substituto
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