Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000256-13.2026.5.10.0103 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE ALVES DE SOUZA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32d2a7f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 27/08/2026. DESPACHO Vistos os autos. Verifico que a decisão transitada em julgado impôs à reclamada a obrigação de pagar as parcelas deferidas na sentença, na forma a ser apurada em liquidação. Com a publicação do presente despacho fica, desde já, determinada às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, conforme Art. 130-A e §§ do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo apresentação de cálculos divergentes e não sendo possível a homologação de um deles, será designada perícia contábil às expensas da executada (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º e art. 130-A, § 3º do Provimento Geral Consolidado). Deverá ser utilizado para tal o Sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, nos termos do Art. 130, VI, 'a' do Provimento Geral Consolidado. As instruções para anexar cálculos do PJe-Calc estão disponíveis no manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_%22Anexar_documentos%22 "). Tudo sob pena de refazimento/complementação ou desconsideração dos respectivos cálculos. A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: Devem prevalecer os índices específicos relativos aos juros e correção monetária determinados em sentença.Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos deverá ser feito o seguinte: incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. No mesmo prazo a parte reclamante deverá dizer se tem interesse em promover a execução (artigo 878 da CLT), sendo que a apresentação dos cálculos de liquidação será interpretada como resposta afirmativa. Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes, será designada perícia contábil, às expensas da parte executada, caso a parte reclamante manifeste interesse no início da execução. Havendo concordância expressa em relação aos cálculos apresentados por uma das partes, ou decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para a respectiva homologação e citação da executada. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento com exatidão da decisão transitada em julgado ou a juntada de documento não autorizada nesta fase processual poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, conforme a gravidade da conduta (art. 77, IV, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE ALVES DE SOUZA
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000256-13.2026.5.10.0103 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE ALVES DE SOUZA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32d2a7f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 27/08/2026. DESPACHO Vistos os autos. Verifico que a decisão transitada em julgado impôs à reclamada a obrigação de pagar as parcelas deferidas na sentença, na forma a ser apurada em liquidação. Com a publicação do presente despacho fica, desde já, determinada às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, conforme Art. 130-A e §§ do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo apresentação de cálculos divergentes e não sendo possível a homologação de um deles, será designada perícia contábil às expensas da executada (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º e art. 130-A, § 3º do Provimento Geral Consolidado). Deverá ser utilizado para tal o Sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, nos termos do Art. 130, VI, 'a' do Provimento Geral Consolidado. As instruções para anexar cálculos do PJe-Calc estão disponíveis no manual do PJE acerca de como "Anexar Cálculos do PJe-Calc" na aba "Anexar documentos" (disponíveis no seguinte link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_%22Anexar_documentos%22 "). Tudo sob pena de refazimento/complementação ou desconsideração dos respectivos cálculos. A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: Devem prevalecer os índices específicos relativos aos juros e correção monetária determinados em sentença.Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos deverá ser feito o seguinte: incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. No mesmo prazo a parte reclamante deverá dizer se tem interesse em promover a execução (artigo 878 da CLT), sendo que a apresentação dos cálculos de liquidação será interpretada como resposta afirmativa. Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes, será designada perícia contábil, às expensas da parte executada, caso a parte reclamante manifeste interesse no início da execução. Havendo concordância expressa em relação aos cálculos apresentados por uma das partes, ou decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para a respectiva homologação e citação da executada. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento com exatidão da decisão transitada em julgado ou a juntada de documento não autorizada nesta fase processual poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, conforme a gravidade da conduta (art. 77, IV, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA SEGURANCA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.