Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000256-11.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: ISMAEL REIS DA SILVA RECLAMADO: ENGETASK - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2189651 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença de Id. 0d9028e; Considerando a manifestação da DECON de Id. 6ea5277, onde consta que "Diante do exposto, considerando que o valor bloqueado neste processo originou-se de créditos pertencentes ao sócio da executada ENGETASK - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP, que não é parte na centralização da executada LOCATI - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ. 22.257.519/0001-92, fica o Juízo da 9ª VTM dispensado de proceder à transferência dos valores como solicitado no Ofício nº 144/2025- DECON"; Considerando, por fim, o teor da petição de Id. 17c5f81, por meio da qual o autor requer a expedição de alvará em seu favor, bem como a apreciação do "pedido de execução da multa diária (astreintes) decorrente do descumprimento do prazo judicial para baixa da CTPS digital / envio ao e-Social, conforme restou apurado nos autos", DECIDO: 1. deferir o pedido de expedição de alvará; 2. conceder prazo de 5 dias aos executados para que se manifestem acerca do pedido de execução de multa diária constante na petição de Id. 17c5f81, sob pena de preclusão e deferimento do pedido; 3. determinar à Secretaria da Vara que: I - utilizando-se do valor constante na conta judicial n. 2686.042.05009358-6, expeça alvarás determinando: a) o recolhimento dos encargos previdenciários (R$723,17) e das custas (R$464,43), observando os cálculos de Id. 32fe295; b) a transferência do crédito líquido do(a) Exequente (R$12.854,12), com juros e correção monetária, e dos honorários sucumbenciais de sua patrona (R$856,56), para a conta bancária indicada na petição de Id. 17c5f81; c) o recolhimento do valor devido a título de FGTS (R$4.141,49), diretamente na conta vinculada da parte autora, e posterior transferência de tal valor para a conta bancária indicada na petição de Id. 17c5f81; II - expirado o prazo concedido aos executados, faça os autos conclusos para decisão acerca do pedido de execução de multa diária constante na petição de Id. 17c5f81 e da destinação do valor constante na conta judicial n. 2686.042.05009727-1, advindo de abandamento para esta ação (Id. fdea17f). MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGETASK - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
- ABRAAO ALVES CARIOCA PEDROSA
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000256-11.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: ISMAEL REIS DA SILVA RECLAMADO: ENGETASK - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2189651 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença de Id. 0d9028e; Considerando a manifestação da DECON de Id. 6ea5277, onde consta que "Diante do exposto, considerando que o valor bloqueado neste processo originou-se de créditos pertencentes ao sócio da executada ENGETASK - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP, que não é parte na centralização da executada LOCATI - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ. 22.257.519/0001-92, fica o Juízo da 9ª VTM dispensado de proceder à transferência dos valores como solicitado no Ofício nº 144/2025- DECON"; Considerando, por fim, o teor da petição de Id. 17c5f81, por meio da qual o autor requer a expedição de alvará em seu favor, bem como a apreciação do "pedido de execução da multa diária (astreintes) decorrente do descumprimento do prazo judicial para baixa da CTPS digital / envio ao e-Social, conforme restou apurado nos autos", DECIDO: 1. deferir o pedido de expedição de alvará; 2. conceder prazo de 5 dias aos executados para que se manifestem acerca do pedido de execução de multa diária constante na petição de Id. 17c5f81, sob pena de preclusão e deferimento do pedido; 3. determinar à Secretaria da Vara que: I - utilizando-se do valor constante na conta judicial n. 2686.042.05009358-6, expeça alvarás determinando: a) o recolhimento dos encargos previdenciários (R$723,17) e das custas (R$464,43), observando os cálculos de Id. 32fe295; b) a transferência do crédito líquido do(a) Exequente (R$12.854,12), com juros e correção monetária, e dos honorários sucumbenciais de sua patrona (R$856,56), para a conta bancária indicada na petição de Id. 17c5f81; c) o recolhimento do valor devido a título de FGTS (R$4.141,49), diretamente na conta vinculada da parte autora, e posterior transferência de tal valor para a conta bancária indicada na petição de Id. 17c5f81; II - expirado o prazo concedido aos executados, faça os autos conclusos para decisão acerca do pedido de execução de multa diária constante na petição de Id. 17c5f81 e da destinação do valor constante na conta judicial n. 2686.042.05009727-1, advindo de abandamento para esta ação (Id. fdea17f). MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL REIS DA SILVA