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0000255-93.2024.5.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000255-93.2024.5.21.0005 RECLAMANTE: EMERSON OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c066614 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que foi apurado o saldo remanescente devido pela reclamada, no importe de R$18.096,64, conforme planilha de id.b9841fe. Considerando que há disponível no Siscondj, a quantia de R$3.521,32. Intime-se a reclamada para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito do valor remanescente(R$14.575,32), sob pena de penhora. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACI DO BRASIL S.A - INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A

  2. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000255-93.2024.5.21.0005 RECLAMANTE: EMERSON OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2550b7 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EMERSON OLIVEIRA DA SILVA, na qual foi proferida sentença reconhecendo, no mérito, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o contrato de trabalho, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Foram ainda fixados honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Quanto à responsabilidade das reclamadas, a sentença originária reconheceu grupo econômico entre ACI DO BRASIL S.A., INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A e CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A., atribuindo-lhes responsabilidade solidária. Todavia, em sede de embargos de declaração, foi reconhecido que, em relação à CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A., o pedido formulado na petição inicial dizia respeito à sucessão empresarial. Apreciada a matéria, afastou-se a sucessão, em razão da realização de nova licitação da concessão do serviço público, sem absorção do contrato de trabalho do reclamante, nos termos da OJ 225, II, da SDI-1 do TST, determinando-se sua exclusão do polo passivo. Interposto recurso ordinário pela ACI DO BRASIL S.A., o TRT da 21ª Região negou-lhe provimento, mantendo a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada interpôs recurso de revista e, posteriormente, agravo de instrumento, tendo o Tribunal Superior do Trabalho mantido a decisão regional, por considerar que a alteração da conclusão acerca da insalubridade demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Contra a decisão monocrática foi interposto agravo, que não foi conhecido pela 5ª Turma do TST, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. Na oportunidade, considerando o recurso manifestamente inviável e protelatório, o TST aplicou à ACI DO BRASIL S.A. multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, quantificada em R$ 3.650,56, a ser revertida em favor do reclamante e devidamente atualizada. Iniciada a liquidação, a Contadoria do Juízo apresentou os cálculos de ID e8a2724, apurando o montante de R$ 70.768,31. Regularmente intimada, a ACI DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos cálculos, insurgindo-se especificamente quanto: a) ao termo inicial de atualização da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC; b) à apuração do adicional de insalubridade no mês de junho de 2020, período em que sustenta ter ocorrido suspensão do contrato de trabalho; e c) à ausência de dedução das custas processuais anteriormente recolhidas. A reclamada apresentou cálculo substitutivo de ID d9a597e, no importe de R$ 70.780,25, atualizado até 30/06/2026. O exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela ACI DO BRASIL S.A., requerendo sua homologação, bem como a liberação dos depósitos recursais existentes nos autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A impugnação é tempestiva, considerando que, por despacho, foi fixado o dia 19/06/2026 como termo final do prazo concedido à ACI DO BRASIL S.A., tendo a insurgência sido apresentada em 18/06/2026. Passo à análise. 1.1. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC – TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO A reclamada sustenta que a Contadoria adotou como termo inicial da atualização da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (26/03/2024), embora a penalidade somente tenha sido aplicada posteriormente pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assiste-lhe razão. A multa não integrava a obrigação originária reconhecida na sentença, tendo sido constituída apenas por ocasião do julgamento realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a 5ª Turma do TST, ao não conhecer do agravo interposto pela ACI DO BRASIL S.A., aplicou à recorrente multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, expressamente quantificada em R$ 3.650,56, determinando sua reversão ao reclamante e respectiva atualização. Não se mostra possível, portanto, fazer incidir atualização sobre a penalidade em período anterior à própria constituição da obrigação, sob pena de extrapolação dos limites do título executivo. Acolho a impugnação, no particular, para determinar que a atualização da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC observe como termo inicial a data de sua efetiva imposição pelo Tribunal Superior do Trabalho, afastando-se sua atualização desde o ajuizamento da ação. 1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SUSPENSÃO DO CONTRATO EM JUNHO DE 2020 A reclamada impugna a inclusão, nos cálculos da Contadoria, do adicional de insalubridade relativo ao mês de junho de 2020, sustentando que o contrato de trabalho do exequente esteve suspenso durante todo o referido período. Assiste-lhe razão. Os controles de frequência de ID 8941104, juntados ainda na fase de conhecimento, demonstram que, no período compreendido entre 01/06/2020 e 30/06/2020, todos os dias foram registrados sob a rubrica “AFAST – Suspensão Contrato de Trabalho”, inexistindo registro de efetiva prestação de serviços. O adicional de insalubridade está diretamente vinculado à exposição do empregado ao agente nocivo. Suspenso o contrato de trabalho e inexistente prestação laboral durante todo o período, não houve exposição aos agentes insalubres que justificasse o pagamento da parcela. A exclusão do período, ademais, não importa modificação do título executivo, mas apenas sua adequada liquidação à luz dos elementos documentais já integrantes dos autos. Acolho a impugnação, portanto, para excluir da apuração o adicional de insalubridade correspondente ao mês de junho de 2020, com os respectivos efeitos nas parcelas reflexas. 1.3. CUSTAS PROCESSUAIS JÁ RECOLHIDAS A reclamada sustenta que a Contadoria deixou de considerar o pagamento de custas processuais realizado no curso da fase de conhecimento. Novamente, assiste-lhe razão. O comprovante de ID 2733c8d demonstra recolhimento no valor de R$ 1.000,00, efetuado pela ACI DO BRASIL S.A. em 19/09/2024, mediante GRU Judicial. O valor comprovadamente recolhido deve ser considerado na apuração da obrigação, sob pena de pagamento em duplicidade. Acolho a impugnação, no particular, para determinar a dedução das custas processuais já recolhidas, apurando-se apenas eventual saldo remanescente. 2. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS A reclamada apresentou, no ID d9a597e, cálculos adequados aos parâmetros sustentados em sua impugnação. Devidamente intimado, o exequente manifestou concordância expressa com a conta apresentada pela ACI DO BRASIL S.A., no valor de R$ 70.780,25, requerendo, inclusive, sua imediata homologação e dispensando nova remessa à Contadoria. Não subsiste, portanto, controvérsia acerca da conta. Considerando, ainda, que os parâmetros objeto da impugnação foram examinados e acolhidos nesta decisão, mostra-se desnecessária nova remessa dos autos à Contadoria, providência que apenas retardaria a satisfação do crédito de natureza alimentar. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ACI DO BRASIL S.A., ID d9a597e, no valor total de R$ 70.780,25, atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo da atualização posterior do saldo remanescente, na forma determinada abaixo. 3. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O exequente noticia a existência de depósitos recursais vinculados aos autos e requer sua imediata liberação. A petição identifica, especialmente, os depósitos constantes dos IDs a84d5e9, f30586c, 5378620 e 3357bdb. Homologada a liquidação, os valores depositados nos autos devem ser utilizados para satisfação da execução, até o limite do crédito exequendo. Desse modo, determino a liberação dos depósitos recursais existentes e disponíveis nos autos, até o limite do crédito exequendo, observados os valores destinados ao crédito líquido do exequente, aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos honorários periciais, conforme a conta homologada. Para viabilizar a liberação dos valores, deverá a parte autora apresentar seus dados bancários no prazo de 05 dias. Somente após a efetiva liberação e contabilização dos valores existentes nos autos deverá ser apurado e atualizado eventual saldo remanescente da execução. Tal procedimento evita a atualização da dívida sem a consideração de pagamentos já realizados e permite que a posterior intimação da devedora tenha por objeto o efetivo saldo devido. Assim, após as liberações, a Secretaria deverá promover a imputação dos valores pagos e, somente então, atualizar a conta homologada, apurando eventual saldo remanescente. Apurado o saldo, deverá a reclamada ser intimada para proceder ao pagamento da importância remanescente, prosseguindo-se a execução em caso de inadimplemento. 4. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Conforme já consignado, em sede de embargos de declaração foi afastada a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A., tendo sido expressamente determinada sua exclusão do polo passivo. Assim, caso a referida empresa ainda permaneça cadastrada como executada no PJe, deverá a Secretaria proceder à sua imediata exclusão do polo passivo, em estrita observância ao título executivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins: a) CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada pela ACI DO BRASIL S.A. e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE, para acolher as insurgências relativas: ao termo inicial da atualização da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC; à exclusão do adicional de insalubridade e respectivos reflexos referentes ao mês de junho de 2020, período de suspensão do contrato de trabalho; à dedução das custas processuais já recolhidas no importe de R$ 1.000,00; b) diante da concordância expressa do exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela ACI DO BRASIL S.A., ID d9a597e, no valor de R$ 70.780,25, atualizado até 30/06/2026, fixando nesse importe o valor da execução naquela data, observada a composição constante da conta homologada; c) DETERMINO A LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS existentes e disponíveis nos autos, inclusive aqueles indicados nos IDs a84d5e9, f30586c, 5378620 e 3357bdb, até o limite do crédito exequendo, observados os valores destinados ao crédito líquido do exequente, aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos honorários periciais, conforme a conta homologada; d) INTIME-SE a parte autora para apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, a fim de viabilizar a liberação dos valores; e) efetuadas as liberações acima determinadas e lançados os respectivos pagamentos, somente então proceda-se à atualização dos cálculos, mediante dedução dos valores efetivamente pagos, a fim de apurar eventual saldo remanescente da execução; f) apurado o saldo remanescente, INTIME-SE a reclamada para efetuar o respectivo pagamento, prosseguindo-se a execução quanto à diferença eventualmente não satisfeita; g) DETERMINO a exclusão da CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A. do polo passivo, caso ainda permaneça cadastrada como executada no sistema, em cumprimento à decisão proferida em sede de embargos de declaração; h) ficam prejudicados os demais requerimentos incompatíveis com a presente decisão. Intimem-se. Cumpram-se as determinações acima. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON OLIVEIRA DA SILVA

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