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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000255-85.2024.8.16.0004 Processo: 0000255-85.2024.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.135.578,34 Autor(s): BRASGRAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAMADOS SINTETICOS E TELAS DE ARAMES LTDA - ME Sultelas Com. de Telas Agroin. e Esp. Ltda. Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA As autoras opuseram embargos de declaração em face da sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito. Alegaram padecer a sentença de contradição, pois não há nos autos da ação nº 0000888-24.2009.8.16.0004 decisão com força de título executivo líquido, certo e exigível que obrigue a COHAB a pagar valores em seu favor. Afirmaram que não há como se promover a compensação, pois seu crédito supera aquele executado pela COHAB na outra ação, bem como que o E. TJPR já reconheceu a necessidade da propositura de ação autônoma para a exigência de créditos não albergados pela sentença. Intimada, a COHAB requereu a rejeição dos embargos de declaração, sustentando não haver vícios que devam ser sanados. É, em síntese, o relatório. A contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela que se constata entre os termos do próprio julgado e não a divergência entre o que restou decidido e o teor da sentença/decisão proferida em outro processo. Neste sentido, aliás, a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A contradição interna, verificada entre os fundamentos da decisão embargada e o seu dispositivo, é a única passível de ser sanada por meio da oposição dos embargos declaratórios. 3. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância dos embargantes com a solução apresentada, aliada ao nítido propósito de modificação do julgamento, o que não se coaduna com a via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.298/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Da leitura da sentença embargada, constato que ela abordou de forma expressa o tema em debate nos autos e sobre ele decidiu. O que se verifica, no entanto, é o descontentamento das autoras com o teor da decisão e não propriamente uma contradição. Portanto, rejeito os embargos de declaração. P.R.I. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
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