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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000255-66.2026.4.05.9830 IMPETRANTE: RISONEIDE COSTA REGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417-A IMPETRADO: JUÍZO DA 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0000255-66.2026.4.05.9830 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMITIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA RESTRITA AO NOVO TEMPO RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de mandado de segurança contra ato judicial emitido em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificação da existência de ilegalidade ou abuso de poder no ato jurisdicional, para fins de concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Por opção legislativa, no âmbito dos Juizados Especiais Federais somente são recorríveis as sentenças que resolvem o mérito da causa e as decisões interlocutórias que proveem sobre a tutela de urgência (Arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001). Logo, generalizar o emprego do mandado de segurança para discutir na Turma Recursal toda e qualquer questão controvertida equivale a dizer que ele constitui recurso cabível contra todas as decisões, e até torná-lo mais fácil, visto que nem sequer se submete a impetração ao prazo recursal (10 dias), mas ao longo prazo de cento e vinte (120) dias. No entanto, o juiz não pode, no exame do processo, incidir em "ilegalidade ou abuso de poder", hipótese em que o mandado de segurança deixa de constituir sucedâneo recursal para adquirir feição própria. Caracteriza-se como "ilegal" o ato judicial que contraria, de forma direta e literal, dispositivo de lei. Portanto, elimina-se a possibilidade de discutir matéria controvertida ou impugnar decisão adequadamente fundamentada. Os fundamentos da impetração, isto é, a ilegalidade ou abuso de poder, não se caracterizam quando a decisão impugnada é fundamentada e se ampara em interpretação razoável de norma positivada. Por outros termos, os quais foram popularizados na praxe forense, somente se admite o emprego do mandado de segurança no orbe dos Juizados Especiais Federais, quando a decisão for "teratológica". O fundamento para afirmar que a decisão judicial é teratológica não está submetido aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas, sim, se o ato está fora do limite do razoável e incompreensível dentro do ambiente da racionalidade do sistema jurídico informado pela leis. Eventual divergência na interpretação da Lei ou mesmo na aplicação desta, ainda que não seja a melhor, não torna o ato judicial teratológico, muito menos para justificar intervenção por meio de mandado de segurança. 2. A insurgência se refere à incorreção quanto ao valor da nova "RMI" apurada pela Autarquia, em cumprimento à sentença judicial que ordenou a revisão da aposentadoria. Deve-se ter bem presente que o fundamento da revisão pleiteada no processo original (0003024-49.2024.4.05.8300), conforme demarcado na respectiva petição inicial, teve como único fundamento a majoração do tempo de contribuição, em virtude acréscimo decorrente de períodos laborados sob condições especiais (Vide id. 34349253 do processo original). Por outro lado, a sentença que acolheu os pedidos, a cujo respeito já se verificou o trânsito em julgado, assegurou a revisão mediante o recálculo do tempo total, em virtude da majoração decorrente da conversão dos períodos que foram declarados como especiais em tempo comum. A inferência necessária, portanto, é a de que a eficácia preclusiva da coisa julgada, naquilo que se refere à nova "RMI" restringe-se ao novo tempo expressamente reconhecido na sentença. A decisão objeto da impetração rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença mediante a seguinte fundamentação: "2. O pleito da demandante não pode ser discutido nesta demanda, uma vez que é completamente diverso daquele que foi objeto do processo isto é, não guarda nenhuma correlação, nem mesmo virtualmente, tanto com a demanda original da autora, como com o comando da sentença. A leitura da petição inicial demonstra que não houve pedido no que se refere à forma de cálculo da renda mensal inicial, salários de contribuição ou quaisquer outros elementos de composição do salário de benefício que não a apuração do tempo de contribuição. Em resumo, e no essencial, não é lícito ordenar a execução de coisa ou prestação diversa da pedida e que constituiu o objeto da condenação, por força do princípio da fidelidade. Se a demandante não concorda com o valor da renda mensal, deve discuti-la, se assim desejar, em outra demanda, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. INDEFIRO as impugnações da demandante (Anexo 136836433 e 151827614 )." De fato, a leitura dos atos e termos do processo originário indica que, de fato, não houve discussão, em fase de conhecimento, a respeito dos valores dos salários-de-contribuição, composição do salário-de-benefício etc., de modo que, por conseguinte, não há como atribuir os efeitos da coisa julgada, quanto a questões diversas daquelas que constituíram o objeto do provimento judicial trânsito em julgado. Por outro lado, a impugnação não veicula nenhuma menção à incorreção quanto ao tempo total considerado na apuração da nova "RMI", a cujo respeito se aplica a coisa julgada. Nessas condições, não se pode considerar teratológica a decisão que, mediante a interpretação da abrangência da coisa julgada, determina o seguimento do cumprimento da sentença, conforme os valores apurados pelo Setor de Contadoria Judicial. Por consequência, a decisão que indeferiu a impugnação quanto ao valor da "RMI", não apresenta nenhuma ilegalidade, e nem tampouco se evidencia como teratológica. Em síntese, a decisão não se revela teratológica, e nem tampouco veicula ilegalidade ou abuso de poder, de modo que a denegação da ordem constitui medida imperativa. IV. DISPOSITIVO Voto para denegar a ordem, com a resolução do mérito (Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil). Sem custas ou honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/09). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000255-66.2026.4.05.9830 IMPETRANTE: RISONEIDE COSTA REGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417-A IMPETRADO: JUÍZO DA 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000255-66.2026.4.05.9830 IMPETRANTE: RISONEIDE COSTA REGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417-A IMPETRADO: JUÍZO DA 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000255-66.2026.4.05.9830 IMPETRANTE: RISONEIDE COSTA REGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417-A IMPETRADO: JUÍZO DA 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000255-66.2026.4.05.9830 IMPETRANTE: RISONEIDE COSTA REGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417-A IMPETRADO: JUÍZO DA 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0000255-66.2026.4.05.9830 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMITIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA RESTRITA AO NOVO TEMPO RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de mandado de segurança contra ato judicial emitido em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificação da existência de ilegalidade ou abuso de poder no ato jurisdicional, para fins de concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Por opção legislativa, no âmbito dos Juizados Especiais Federais somente são recorríveis as sentenças que resolvem o mérito da causa e as decisões interlocutórias que proveem sobre a tutela de urgência (Arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001). Logo, generalizar o emprego do mandado de segurança para discutir na Turma Recursal toda e qualquer questão controvertida equivale a dizer que ele constitui recurso cabível contra todas as decisões, e até torná-lo mais fácil, visto que nem sequer se submete a impetração ao prazo recursal (10 dias), mas ao longo prazo de cento e vinte (120) dias. No entanto, o juiz não pode, no exame do processo, incidir em "ilegalidade ou abuso de poder", hipótese em que o mandado de segurança deixa de constituir sucedâneo recursal para adquirir feição própria. Caracteriza-se como "ilegal" o ato judicial que contraria, de forma direta e literal, dispositivo de lei. Portanto, elimina-se a possibilidade de discutir matéria controvertida ou impugnar decisão adequadamente fundamentada. Os fundamentos da impetração, isto é, a ilegalidade ou abuso de poder, não se caracterizam quando a decisão impugnada é fundamentada e se ampara em interpretação razoável de norma positivada. Por outros termos, os quais foram popularizados na praxe forense, somente se admite o emprego do mandado de segurança no orbe dos Juizados Especiais Federais, quando a decisão for "teratológica". O fundamento para afirmar que a decisão judicial é teratológica não está submetido aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas, sim, se o ato está fora do limite do razoável e incompreensível dentro do ambiente da racionalidade do sistema jurídico informado pela leis. Eventual divergência na interpretação da Lei ou mesmo na aplicação desta, ainda que não seja a melhor, não torna o ato judicial teratológico, muito menos para justificar intervenção por meio de mandado de segurança. 2. A insurgência se refere à incorreção quanto ao valor da nova "RMI" apurada pela Autarquia, em cumprimento à sentença judicial que ordenou a revisão da aposentadoria. Deve-se ter bem presente que o fundamento da revisão pleiteada no processo original (0003024-49.2024.4.05.8300), conforme demarcado na respectiva petição inicial, teve como único fundamento a majoração do tempo de contribuição, em virtude acréscimo decorrente de períodos laborados sob condições especiais (Vide id. 34349253 do processo original). Por outro lado, a sentença que acolheu os pedidos, a cujo respeito já se verificou o trânsito em julgado, assegurou a revisão mediante o recálculo do tempo total, em virtude da majoração decorrente da conversão dos períodos que foram declarados como especiais em tempo comum. A inferência necessária, portanto, é a de que a eficácia preclusiva da coisa julgada, naquilo que se refere à nova "RMI" restringe-se ao novo tempo expressamente reconhecido na sentença. A decisão objeto da impetração rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença mediante a seguinte fundamentação: "2. O pleito da demandante não pode ser discutido nesta demanda, uma vez que é completamente diverso daquele que foi objeto do processo isto é, não guarda nenhuma correlação, nem mesmo virtualmente, tanto com a demanda original da autora, como com o comando da sentença. A leitura da petição inicial demonstra que não houve pedido no que se refere à forma de cálculo da renda mensal inicial, salários de contribuição ou quaisquer outros elementos de composição do salário de benefício que não a apuração do tempo de contribuição. Em resumo, e no essencial, não é lícito ordenar a execução de coisa ou prestação diversa da pedida e que constituiu o objeto da condenação, por força do princípio da fidelidade. Se a demandante não concorda com o valor da renda mensal, deve discuti-la, se assim desejar, em outra demanda, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. INDEFIRO as impugnações da demandante (Anexo 136836433 e 151827614 )." De fato, a leitura dos atos e termos do processo originário indica que, de fato, não houve discussão, em fase de conhecimento, a respeito dos valores dos salários-de-contribuição, composição do salário-de-benefício etc., de modo que, por conseguinte, não há como atribuir os efeitos da coisa julgada, quanto a questões diversas daquelas que constituíram o objeto do provimento judicial trânsito em julgado. Por outro lado, a impugnação não veicula nenhuma menção à incorreção quanto ao tempo total considerado na apuração da nova "RMI", a cujo respeito se aplica a coisa julgada. Nessas condições, não se pode considerar teratológica a decisão que, mediante a interpretação da abrangência da coisa julgada, determina o seguimento do cumprimento da sentença, conforme os valores apurados pelo Setor de Contadoria Judicial. Por consequência, a decisão que indeferiu a impugnação quanto ao valor da "RMI", não apresenta nenhuma ilegalidade, e nem tampouco se evidencia como teratológica. Em síntese, a decisão não se revela teratológica, e nem tampouco veicula ilegalidade ou abuso de poder, de modo que a denegação da ordem constitui medida imperativa. IV. DISPOSITIVO Voto para denegar a ordem, com a resolução do mérito (Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil). Sem custas ou honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/09). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000255-66.2026.4.05.9830 IMPETRANTE: RISONEIDE COSTA REGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417-A IMPETRADO: JUÍZO DA 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000255-66.2026.4.05.9830 IMPETRANTE: RISONEIDE COSTA REGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417-A IMPETRADO: JUÍZO DA 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000255-66.2026.4.05.9830 IMPETRANTE: RISONEIDE COSTA REGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417-A IMPETRADO: JUÍZO DA 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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