Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000255-64.2016.5.09.0084 AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO NOGUEIRA AGRAVADO: MANUEL CARLOS DE SOUSA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000255-64.2016.5.09.0084, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face da decisão que determinou a inclusão de sócio no polo passivo da execução trabalhista, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade do sócio em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com base na insuficiência de bens para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Teoria Objetiva para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo do trabalho, sendo suficiente a demonstração da insuficiência de bens da empresa para satisfazer o crédito trabalhista, sem necessidade de comprovar abuso ou desvio de finalidade. 4. A responsabilidade do sócio, mesmo que cotista ou minoritário, é ilimitada na esfera trabalhista, em razão de ter se beneficiado da força de trabalho do empregado. 5. A responsabilidade do sócio decorre da desconsideração da personalidade jurídica, não contrariando o art. 1.052 do Código Civil. 6. A inclusão do sócio no polo passivo da execução deve ocorrer mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. 7. No caso, a inclusão do sócio ocorreu após a constatação da inidoneidade financeira da empresa, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e com a devida intimação para apresentação de defesa prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho com base na Teoria Objetiva, bastando a demonstração da insuficiência de bens da empresa para satisfazer o crédito trabalhista. 2. A inclusão do sócio no polo passivo da execução, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, exige a instauração do incidente processual previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, com garantia do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 50, 133 a 137; CC, art. 1.052. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 40. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA CARLOS ROBERTO NOGUEIRA, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000255-64.2016.5.09.0084 AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO NOGUEIRA AGRAVADO: MANUEL CARLOS DE SOUSA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000255-64.2016.5.09.0084, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em face da decisão que determinou a inclusão de sócio no polo passivo da execução trabalhista, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade do sócio em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com base na insuficiência de bens para quitar a dívida trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Teoria Objetiva para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo do trabalho, sendo suficiente a demonstração da insuficiência de bens da empresa para satisfazer o crédito trabalhista, sem necessidade de comprovar abuso ou desvio de finalidade. 4. A responsabilidade do sócio, mesmo que cotista ou minoritário, é ilimitada na esfera trabalhista, em razão de ter se beneficiado da força de trabalho do empregado. 5. A responsabilidade do sócio decorre da desconsideração da personalidade jurídica, não contrariando o art. 1.052 do Código Civil. 6. A inclusão do sócio no polo passivo da execução deve ocorrer mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. 7. No caso, a inclusão do sócio ocorreu após a constatação da inidoneidade financeira da empresa, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e com a devida intimação para apresentação de defesa prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho com base na Teoria Objetiva, bastando a demonstração da insuficiência de bens da empresa para satisfazer o crédito trabalhista. 2. A inclusão do sócio no polo passivo da execução, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, exige a instauração do incidente processual previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, com garantia do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 50, 133 a 137; CC, art. 1.052. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 40. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA CARLOS ROBERTO NOGUEIRA, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MANUEL CARLOS DE SOUSA RIBEIRO