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TJPE · Vara Única da Comarca de Amaraji · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000255-62.2025.8.17.2190 AUTOR(A): MARIA LAURA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE AMARAJI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 243737816, conforme transcrito abaixo: "[Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Município de Amaraji a pagar à parte autora a diferença entre os salários pagos, em consonância com o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica e proporcional a jornada laborada, considerando os período de 01/03/2022 a 31/12/2022, 13/02/2023 a 15/12/2023 e 15/02/2024 a 11/12/2024. Os valores devidos deverão ser acrescidos de: a) correção monetária a partir do mês do subsequente àquele que a verba salarial deveria ter sido paga, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consoante decidido no RE 870.947, e juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e conforme tese firmada no REsp n. 1.495.146-MG, a contar da citação; b) de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, pois, claramente, o valor da condenação é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a parte autora arcar com 60% dos referidos valores e a parte requerida arcar com 40% dos ônus sucumbenciais. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amaraji/PE, data constante no sistema. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito]" AMARAJI, 8 de setembro de 2026. JOZIELMA DE MELO PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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