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0000255-54.2021.5.05.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000255-54.2021.5.05.0002 RECLAMANTE: DULCINEA VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: VERDALL ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fe1fbe proferido nos autos. Vistos, etc. O INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, na petição de ID d30e4cb, alega erro material nos cálculos, sustenta ter quitado integralmente o parcelamento previsto no art. 916 do CPC e requer a retificação da conta e o desbloqueio dos valores constritos. A matéria foi submetida à manifestação das reclamantes e à conferência pelo Setor de Cálculos, conforme determinado no despacho de ID feafcc2. A conferência realizada esclareceu que não houve o erro material apontado pelo IGH. A controvérsia relativa ao cumprimento do parcelamento já havia sido apreciada nos embargos à execução, tendo sido reconhecido o seu descumprimento. Esclareceu-se, ainda, que a aparente divergência nos pagamentos decorreu do rateio dos valores entre as duas reclamantes. Diante disso, rejeito a petição de ID d30e4cb, não havendo cálculos a retificar nem valores a desbloquear em favor do IGH. Por outro lado, a conferência mais recente constatou que o débito da reclamada já se encontra integralmente quitado. Verificou-se, contudo, que os valores foram liberados às reclamantes sem a retenção das contribuições previdenciárias, o que resultou em pagamento a maior às exequentes. A conta atualizada de ID 55c58d6 apura R$ 1.947,23 recebidos a maior pelas reclamantes e R$ 1.858,20 de contribuição previdenciária a recolher. Assim, intimem-se as reclamantes para, no prazo de 15 dias, restituírem aos autos os valores recebidos a maior, na proporção individualizada na conta de ID 55c58d6. Efetuada a restituição, proceda a Secretaria ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Quanto aos pedidos das reclamantes de aplicação de nova multa por litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB/MG, indefiro-os, por não vislumbrar, nesta oportunidade, circunstância que justifique a imposição de nova penalidade ou a adoção da medida requerida. Intimem-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RITA DA MOTA SANTOS - DULCINEA VIEIRA DA SILVA

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