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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000255-50.2021.8.17.8221 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAWA BEACH FLAT EXECUTADO(A): PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA SENTENÇA I. Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação: Compulsando os autos, verifico que, em razão do trânsito em julgado do AREsp 2.956.984/PE (STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha), que manteve a improcedência da ação ajuizada pela Executada no processo nº 0001959-81.2021.8.17.2730 (2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca), a parte Exequente levantou a integralidade dos valores ali depositados judicialmente pela Executada, tendo sido expedido, em 16/06/2026, o respectivo alvará, no valor de R$ 76.415,60 (setenta e seis mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos), já repassado à conta do Condomínio Exequente. A própria parte Exequente informou nos autos (Id. 250403500) que o valor recebido quitou integralmente o débito da unidade A-31, objeto desta execução, que somava R$ 57.307,07 na planilha de 05/03/2026, sem inclusão de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento de que, em execução de cota condominial no âmbito do Juizado Especial, não são devidos honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95) nem honorários contratuais do condomínio exequente (STJ, REsp 2.187.308/TO). A Exequente apresentou, ainda, certidão negativa de débito da unidade (Id. 250403507), atestando a quitação, e requereu a extinção do feito com resolução do mérito. A satisfação do crédito enseja a extinção do presente processo de execução, nos termos da legislação em vigor. III. Dispositivo: Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c os arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Cabo de Santo Agostinho, na data da assinatura eletrônica. Patrick de Melo Gariolli Juiz de Direito
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000255-50.2021.8.17.8221 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAWA BEACH FLAT EXECUTADO(A): PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA SENTENÇA I. Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação: Compulsando os autos, verifico que, em razão do trânsito em julgado do AREsp 2.956.984/PE (STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha), que manteve a improcedência da ação ajuizada pela Executada no processo nº 0001959-81.2021.8.17.2730 (2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca), a parte Exequente levantou a integralidade dos valores ali depositados judicialmente pela Executada, tendo sido expedido, em 16/06/2026, o respectivo alvará, no valor de R$ 76.415,60 (setenta e seis mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos), já repassado à conta do Condomínio Exequente. A própria parte Exequente informou nos autos (Id. 250403500) que o valor recebido quitou integralmente o débito da unidade A-31, objeto desta execução, que somava R$ 57.307,07 na planilha de 05/03/2026, sem inclusão de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento de que, em execução de cota condominial no âmbito do Juizado Especial, não são devidos honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95) nem honorários contratuais do condomínio exequente (STJ, REsp 2.187.308/TO). A Exequente apresentou, ainda, certidão negativa de débito da unidade (Id. 250403507), atestando a quitação, e requereu a extinção do feito com resolução do mérito. A satisfação do crédito enseja a extinção do presente processo de execução, nos termos da legislação em vigor. III. Dispositivo: Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c os arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Cabo de Santo Agostinho, na data da assinatura eletrônica. Patrick de Melo Gariolli Juiz de Direito
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