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TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000255-48.2013.5.06.0021 RECLAMANTE: MARCAL SOARES DE ANDRADE RECLAMADO: TECMA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0900bf2 proferido nos autos. DESPACHO Analisando a tramitação processual, verifica-se que, até o presente momento, os atos executórios em desfavor do(a)(s) executado(a)(s) não atingiram o desiderato almejado. Pois bem. Entre as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, tem-se a fluência do prazo prescricional intercorrente nos casos em que o exequente deixar de cumprir determinações judiciais no curso da execução. Acerca de sua aplicabilidade imediata às execuções em curso, o C. TST, em 22/06/2018, editou a Instrução Normativa 41/2018, dispondo sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei 13.467/2017 e confirmando o entendimento sobre a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. De acordo com a norma contida no artigo 2º da referida Instrução Normativa, tem-se que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. À vista de tais fundamentações, determino: I. Notifique-se o(a) exequente, por seu(ua) advogado(a), a fim de que indique ao Juízo, no prazo de até 15 dias, meios concretos ao prosseguimento da execução. Registra-se, outrossim, que a reiteração de atos executórios já realizados pelo Juízo e malsucedidos não serão considerados como atos viáveis a tal fim. Por fim, fica a referida parte ciente de que sua inércia acarretará no início do prazo prescricional para fins de contabilização da prescrição intercorrente consoante norma contida no §1º do artigo 11-A da CLT. II. Inerte o(a) exequente, inclua-se alerta quanto ao INICIO DO PRAZO a que se refere o item anterior e SOBRESTEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCAL SOARES DE ANDRADE
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