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0000255-47.2025.5.09.0020

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000255-47.2025.5.09.0020 AGRAVANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA AGRAVADO: MARIANE PAIVA DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ac5b537) proferida nos autos do processo 0000255-47.2025.5.09.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000255-47.2025.5.09.0020 AGRAVANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA ADVOGADO: Dr. NELTO LUIZ RENZETTI ADVOGADO: Dr. CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS AGRAVADA: MARIANE PAIVA DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENAN DE PROENCA MARTINS AGRAVADO: REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA ADVOGADO: Dr. HERON ALMEIDA PEDROSO AGRAVADO: RADIUS CLINICA S.S ADVOGADO: Dr. HERON ALMEIDA PEDROSO GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id d3f2f93; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 7a931fe). Representação processual regular (Id e545a6d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4c5a967: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 4c5a967: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 94446f9, cd27d6b,be44473: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id df45bff,adf6d85. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Ré, HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA, requer a declaração de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Alega não houve manifestação quanto a fatos e provas existentes nos autos que afastam o enquadramento no grupo econômico, tais como: a) a recorrente, no período do contrato de trabalho, estava sediada em endereço distinto da 1ª ré; b) em abril de 2024, pouco antes da admissão da reclamante, novos sócios adquiriram as três empresas, assumindo o controle da Rede de Assistência à Saúde Metropolitana, da Radius Clínica S.S. e do Hospital e Maternidade Sarandi. Assim, "o Regional deveria ter examinado se o Dr. Murilo Tadeu Beller ― elemento central da fundamentação do grupo econômico ― ainda exercia, no período relevante, qualquer função de direção ou coordenação entre as empresas, ou se sua presença na estrutura societária era remanescente de uma configuração anterior já superada pela mudança de controle."; c) a eficácia probatória dos documentos juntados pela Ré e do depoimento da testemunha Sidney Aparecido Limão, pois a autora não apresentou qualquer objeção/impugnação; e d) a natureza jurídica da primeira Ré (REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE METROPOLITANA) , ou seja, uma associação civil sem fins lucrativos, por definição, não partilha de finalidade econômica lucrativa com uma sociedade empresária. Fundamentos do acórdão recorrido: "Alega a reclamada (9ª) que há violação aos requisitos legais do artigo 2º, §2º, da CLT e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da adstrição ao pedido pelo reconhecimento de grupo econômico entre as rés (1ª, 8ª e 9ª), inclusive após oposição de embargos de declaração, sendo que, o esclarecimento prestado na decisão dos segundos embargos desfaz a principal premissa que embasava o suposto vínculo entre as rés: a alegada coincidência de endereço, telefone e identificação digital. Observa que "tal reconhecimento derruba, de forma objetiva e irrefutável, a premissa de identidade entre a ora recorrente e a Rede de Assistência à Saúde Metropolitana (Hospital Metropolitano), o que também compromete a validade do conteúdo extraído da impugnação à defesa [...] "que se baseou em imagens e supostas capturas de sites e redes sociais sem qualquer comprovação de autenticidade ou integridade, tampouco acompanhadas de metadados ou links verificáveis". Aduz que somente resta a relação contratual locatícia entre a primeira e a nona rés, que se trata de relação comercial ordinária e isolada, não apta a configurar solidariedade ou controle comum entre as empresas, além de que "o fato de uma empresa figurar como locadora de bem imóvel em relação à outra é indicativo inequívoco de autonomia patrimonial e organizacional, reforçando que não há confusão de personalidades jurídicas". Salienta que a tese da inexistência de grupo econômico foi amplamente corroborada pela prova emprestada dos autos do processo nº 0001708-77.2024.5.09.0872 (testemunha Sidney Aparecido Limão), da qual se extrai a inexistência de qualquer ingerência, coordenação ou interferência da recorrente nas atividades da 1ª ré. Ressalta a inexistência de grupo econômico. Acrescenta que "por sua própria natureza jurídica, a 1ª reclamada - uma associação civil sem fins lucrativos - não se enquadra como empresa para fins de formação de grupo econômico". Requer seja afastado o reconhecimento do grupo econômico entre esta recorrente (HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA) e as demais reclamadas, incluindo a 1ª reclamada, então empregadora da autora, com a consequente exclusão desta recorrente da condenação solidária. Subsidiariamente, pretende seja observado o benefício de ordem, para que eventual responsabilização seja subsidiária e no respectivo de período em que aproveitaram do contrato de emprego sub judicie. (...) Ao exame. Na petição inicial a parte autora afirmou que a primeira ré "Rede de Assistência à Saúde Metropolitana" (nome institucional HOSPITAL METROPOLITANO DE SARANDI) era administrada por diversos médicos que, em conjunto com o referido hospital fundaram a 8ª ré ("Radius Clínica"); em meados de abril de 2024 quando a primeira ré passava por crise financeira os sócios adquiriram as 3 empresas do grupo econômico ("Hospital e Maternidade Sarandi, Radius Clínica S.S. e Rede de Assistência à Saúde Metropolitana"), sem arcar com os compromissos financeiros. Pugnou pelo reconhecimento de responsabilidade (fls. 08/10). A controvérsia, no caso, cinge-se à responsabilidade da ré "Hospital e Maternidade de Sarandi" e da sua condição de integrante do mesmo grupo econômico, limite que será respeitado. Os parâmetros para aferição do grupo econômico estão presentes no art. 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." Nos termos dos citados preceitos legais, a caracterização do grupo econômico pode ser aferida tanto quando existente direção, controle ou administração de uma empresa sobre outras, quanto na circunstância em que, apesar de mantidas as respectivas autonomias patrimoniais e de gestão, as empresas atuem de forma coordenada para o atingimento de interesses comuns. Assim, para os fins previstos na legislação trabalhista, o grupo econômico não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outras controladas. A realidade demonstra que a concentração e a formatação empresarial podem assumir as mais variadas formas. A realidade demonstra que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos, cumprindo ao juiz, atendendo ao fim social a que a lei se destina, reconhecer o grupo econômico previsto no § 2º do artigo 2º da CLT sempre que se depare com tal fenômeno. Conforme se extrai dos autos, com o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0009857-20.2024.8.16.0160 pelo Ministério Público do Estado do Paraná foi determinada a intervenção judicial na primeira ré ("Rede de Assistência à Saúde Metropolitana") ante a constatação de diversas irregularidades (fls. 243 e ss). Em pesquisa disponível no site da primeira ré - "Rede de Assistência à Saúde Metropolitana" (https://redemetrosaude.com.br/transparencia/) constata-se que faz parte da Diretoria da ré, nos cargos de Diretor Técnico e Gerente Médico, Dr. Murilo Tadeu Beller - CRM-PR: 7.7677, que também é sócio da ré recorrente (HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA - fl. 94). Ademais, o contrato de locação mantido entre a primeira ré (Rede de Assistência à Saúde Metropolitana) e a recorrente (Hospital e Maternidade Sarandi Ltda) indica que as rés já estiveram localizadas no mesmo endereço (fl. 180). Tais circunstâncias constituem indícios suficientes em favor da tese de que as empresas rés integram grupo econômico, vez que demonstram atuação conjunta e indicam, independentemente de suas personalidades jurídicas e constituições societárias, a existência de interesses comuns e integrados, nos termos da previsão legal acima citada. Logo, a situação evidenciada nos autos se subsume à hipótese prevista no §2º do art. 2º da CLT, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 265 do CC e, em consequência, art. 5º, II da CF/88. Desse modo, correta a r. sentença. NEGA-SE PROVIMENTO." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A embargante alega que o v. acórdão que manteve o enquadramento solidário das rés deixou de enfrentar aspectos fático-jurídicos essenciais oportunamente suscitados, imprescindíveis à adequada subsunção ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Aduz que inexistente prova de coincidência cadastral contemporânea ao contrato de trabalho, indicando diversas questões que pretende sejam integradas ao v. acórdão: endereço constante da inicial; alegações da inicial quanto ao grupo econômico; encerramento da instrução sem objeção da parte autora; ausência de objeção da parte autora pela utilização da prova documental quanto ao depoimento de testemunha de outros autos, a respeito da qual discorre. Requer manifestação expressa sobre os pontos que elenca e questionamentos formulados. Acrescenta, ainda, omissão quanto à natureza jurídica da primeira ré (associação civil sem fins lucrativos) e sua repercussão na configuração do grupo econômico, conforme pontos que elenca. Requer expressa manifestação, inclusive para fins de prequestionamento. Consta do v. acórdão: (...) Devidamente observado no v. acórdão, dentre outras ponderações acima transcritas, que as "circunstâncias constituem indícios suficientes em favor da tese de que as empresas rés integram grupo econômico, vez que demonstram atuação conjunta e indicam, independentemente de suas personalidades jurídicas e constituições societárias, a existência de interesses comuns e integrados, nos termos da previsão legal". Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. O que a parte Embargante demonstra é inconformismo, pretendendo modificação do entendimento, o que não se revela viável pela via dos embargos. Portanto, entende-se que a matéria suscitada foi devidamente analisada e fundamentada, observando-se o disposto nos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e 489, II do CPC, não havendo a necessidade de fundamentação complementar. Esclareça-se que para fins de prequestionamento, desnecessária a menção expressa às disposições legais invocadas, sendo suficiente a análise fundamentada da matéria. Inteligência da Súmula 297, I, e da OJ 118, da SDI-1, ambas do TST. Se a embargante discorda do entendimento adotado, incumbe-lhe interpor recurso apto para a reforma da decisão, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a tal fim, diante do seu caráter meramente integrativo. NEGA-SE PROVIMENTO." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré requer seja afastada a declaração de grupo econômico, porque este foi reconhecido apenas com base em indícios, o que fere o princípio da legalidade. Assim, requer a exclusão da sua responsabilidade solidária. Por economia processual, reporto-me aos trechos do acórdão transcritos no tópico anterior. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, que seu recurso de revista merece regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. No caso, foram devolvidas as matérias relativas à NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e à CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Quanto à preliminar de NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, não obstante o inconformismo da agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem expôs as premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao reconhecimento do grupo econômico, consignando, entre outros aspectos, a participação de sócio da recorrente na estrutura diretiva da empregadora, a relação existente entre as empresas e, especialmente, a constatação de atuação conjunta e de interesses comuns e integrados. Instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional reafirmou expressamente que os elementos probatórios haviam sido examinados e que as circunstâncias registradas demonstravam atuação conjunta e interesses comuns e integrados, concluindo pela inexistência de omissão. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi decidida de forma fundamentada. A circunstância de o órgão julgador não ter se pronunciado individualmente sobre todos os elementos probatórios destacados pela parte, ou de lhes ter atribuído valoração diversa daquela pretendida, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Mantém-se, portanto, a decisão agravada quanto ao tema. No tocante à CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, igualmente, a decisão agravada não merece reforma. Acerca da controvérsia, sustenta a recorrente que o reconhecimento do grupo econômico se baseou em meros indícios, sem demonstração de atuação conjunta, comunhão de interesses ou interesse integrado entre as empresas. Alega, assim, violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, ao fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT para a responsabilização solidária. Todavia, consta do Acórdão regional: Conforme se extrai dos autos, com o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0009857-20.2024.8.16.0160 pelo Ministério Público do Estado do Paraná foi determinada a intervenção judicial na primeira ré (‘Rede de Assistência à Saúde Metropolitana’) ante a constatação de diversas irregularidades (fls. 243 e ss). Em pesquisa disponível no site da primeira ré - ‘Rede de Assistência à Saúde Metropolitana’ (...) constata-se que faz parte da Diretoria da ré, nos cargos de Diretor Técnico e Gerente Médico, Dr. Murilo Tadeu Beller, que também é sócio da ré recorrente (HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA - fl. 94). Ademais, o contrato de locação mantido entre a primeira ré (Rede de Assistência à Saúde Metropolitana) e a recorrente (Hospital e Maternidade Sarandi Ltda) indica que as rés já estiveram localizadas no mesmo endereço (fl. 180). Tais circunstâncias constituem indícios suficientes em favor da tese de que as empresas rés integram grupo econômico, vez que demonstram atuação conjunta e indicam, independentemente de suas personalidades jurídicas e constituições societárias, a existência de interesses comuns e integrados, nos termos da previsão legal acima citada. Logo, a situação evidenciada nos autos se subsume à hipótese prevista no § 2º do art. 2º da CLT, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 265 do CC e, em consequência, art. 5º, II, da CF/88. (g.n.) No caso, o Tribunal Regional, após exame do conjunto probatório, registrou expressamente que os elementos dos autos demonstravam atuação conjunta e a existência de interesses comuns e integrados entre as empresas, concluindo pelo enquadramento da situação nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Mantido o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não se evidencia violação direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois a conclusão pretendida pela recorrente somente seria alcançável mediante prévia revisão das premissas fáticas que ampararam o reconhecimento do grupo econômico. Assim, resulta inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que, em procedimento sumaríssimo, a alegada violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal constitui a única hipótese de cabimento invocada pela recorrente quanto ao tema, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119183073200000201980071. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119183073200000201980071?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000255-47.2025.5.09.0020 AGRAVANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA AGRAVADO: MARIANE PAIVA DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ac5b537) proferida nos autos do processo 0000255-47.2025.5.09.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000255-47.2025.5.09.0020 AGRAVANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA ADVOGADO: Dr. NELTO LUIZ RENZETTI ADVOGADO: Dr. CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS AGRAVADA: MARIANE PAIVA DA SILVA ADVOGADO: Dr. RENAN DE PROENCA MARTINS AGRAVADO: REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA ADVOGADO: Dr. HERON ALMEIDA PEDROSO AGRAVADO: RADIUS CLINICA S.S ADVOGADO: Dr. HERON ALMEIDA PEDROSO GPVMF/cmsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id d3f2f93; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 7a931fe). Representação processual regular (Id e545a6d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4c5a967: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 4c5a967: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 94446f9, cd27d6b,be44473: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id df45bff,adf6d85. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Ré, HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA, requer a declaração de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Alega não houve manifestação quanto a fatos e provas existentes nos autos que afastam o enquadramento no grupo econômico, tais como: a) a recorrente, no período do contrato de trabalho, estava sediada em endereço distinto da 1ª ré; b) em abril de 2024, pouco antes da admissão da reclamante, novos sócios adquiriram as três empresas, assumindo o controle da Rede de Assistência à Saúde Metropolitana, da Radius Clínica S.S. e do Hospital e Maternidade Sarandi. Assim, "o Regional deveria ter examinado se o Dr. Murilo Tadeu Beller ― elemento central da fundamentação do grupo econômico ― ainda exercia, no período relevante, qualquer função de direção ou coordenação entre as empresas, ou se sua presença na estrutura societária era remanescente de uma configuração anterior já superada pela mudança de controle."; c) a eficácia probatória dos documentos juntados pela Ré e do depoimento da testemunha Sidney Aparecido Limão, pois a autora não apresentou qualquer objeção/impugnação; e d) a natureza jurídica da primeira Ré (REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE METROPOLITANA) , ou seja, uma associação civil sem fins lucrativos, por definição, não partilha de finalidade econômica lucrativa com uma sociedade empresária. Fundamentos do acórdão recorrido: "Alega a reclamada (9ª) que há violação aos requisitos legais do artigo 2º, §2º, da CLT e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da adstrição ao pedido pelo reconhecimento de grupo econômico entre as rés (1ª, 8ª e 9ª), inclusive após oposição de embargos de declaração, sendo que, o esclarecimento prestado na decisão dos segundos embargos desfaz a principal premissa que embasava o suposto vínculo entre as rés: a alegada coincidência de endereço, telefone e identificação digital. Observa que "tal reconhecimento derruba, de forma objetiva e irrefutável, a premissa de identidade entre a ora recorrente e a Rede de Assistência à Saúde Metropolitana (Hospital Metropolitano), o que também compromete a validade do conteúdo extraído da impugnação à defesa [...] "que se baseou em imagens e supostas capturas de sites e redes sociais sem qualquer comprovação de autenticidade ou integridade, tampouco acompanhadas de metadados ou links verificáveis". Aduz que somente resta a relação contratual locatícia entre a primeira e a nona rés, que se trata de relação comercial ordinária e isolada, não apta a configurar solidariedade ou controle comum entre as empresas, além de que "o fato de uma empresa figurar como locadora de bem imóvel em relação à outra é indicativo inequívoco de autonomia patrimonial e organizacional, reforçando que não há confusão de personalidades jurídicas". Salienta que a tese da inexistência de grupo econômico foi amplamente corroborada pela prova emprestada dos autos do processo nº 0001708-77.2024.5.09.0872 (testemunha Sidney Aparecido Limão), da qual se extrai a inexistência de qualquer ingerência, coordenação ou interferência da recorrente nas atividades da 1ª ré. Ressalta a inexistência de grupo econômico. Acrescenta que "por sua própria natureza jurídica, a 1ª reclamada - uma associação civil sem fins lucrativos - não se enquadra como empresa para fins de formação de grupo econômico". Requer seja afastado o reconhecimento do grupo econômico entre esta recorrente (HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA) e as demais reclamadas, incluindo a 1ª reclamada, então empregadora da autora, com a consequente exclusão desta recorrente da condenação solidária. Subsidiariamente, pretende seja observado o benefício de ordem, para que eventual responsabilização seja subsidiária e no respectivo de período em que aproveitaram do contrato de emprego sub judicie. (...) Ao exame. Na petição inicial a parte autora afirmou que a primeira ré "Rede de Assistência à Saúde Metropolitana" (nome institucional HOSPITAL METROPOLITANO DE SARANDI) era administrada por diversos médicos que, em conjunto com o referido hospital fundaram a 8ª ré ("Radius Clínica"); em meados de abril de 2024 quando a primeira ré passava por crise financeira os sócios adquiriram as 3 empresas do grupo econômico ("Hospital e Maternidade Sarandi, Radius Clínica S.S. e Rede de Assistência à Saúde Metropolitana"), sem arcar com os compromissos financeiros. Pugnou pelo reconhecimento de responsabilidade (fls. 08/10). A controvérsia, no caso, cinge-se à responsabilidade da ré "Hospital e Maternidade de Sarandi" e da sua condição de integrante do mesmo grupo econômico, limite que será respeitado. Os parâmetros para aferição do grupo econômico estão presentes no art. 2º, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." Nos termos dos citados preceitos legais, a caracterização do grupo econômico pode ser aferida tanto quando existente direção, controle ou administração de uma empresa sobre outras, quanto na circunstância em que, apesar de mantidas as respectivas autonomias patrimoniais e de gestão, as empresas atuem de forma coordenada para o atingimento de interesses comuns. Assim, para os fins previstos na legislação trabalhista, o grupo econômico não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outras controladas. A realidade demonstra que a concentração e a formatação empresarial podem assumir as mais variadas formas. A realidade demonstra que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos, cumprindo ao juiz, atendendo ao fim social a que a lei se destina, reconhecer o grupo econômico previsto no § 2º do artigo 2º da CLT sempre que se depare com tal fenômeno. Conforme se extrai dos autos, com o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0009857-20.2024.8.16.0160 pelo Ministério Público do Estado do Paraná foi determinada a intervenção judicial na primeira ré ("Rede de Assistência à Saúde Metropolitana") ante a constatação de diversas irregularidades (fls. 243 e ss). Em pesquisa disponível no site da primeira ré - "Rede de Assistência à Saúde Metropolitana" (https://redemetrosaude.com.br/transparencia/) constata-se que faz parte da Diretoria da ré, nos cargos de Diretor Técnico e Gerente Médico, Dr. Murilo Tadeu Beller - CRM-PR: 7.7677, que também é sócio da ré recorrente (HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA - fl. 94). Ademais, o contrato de locação mantido entre a primeira ré (Rede de Assistência à Saúde Metropolitana) e a recorrente (Hospital e Maternidade Sarandi Ltda) indica que as rés já estiveram localizadas no mesmo endereço (fl. 180). Tais circunstâncias constituem indícios suficientes em favor da tese de que as empresas rés integram grupo econômico, vez que demonstram atuação conjunta e indicam, independentemente de suas personalidades jurídicas e constituições societárias, a existência de interesses comuns e integrados, nos termos da previsão legal acima citada. Logo, a situação evidenciada nos autos se subsume à hipótese prevista no §2º do art. 2º da CLT, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 265 do CC e, em consequência, art. 5º, II da CF/88. Desse modo, correta a r. sentença. NEGA-SE PROVIMENTO." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A embargante alega que o v. acórdão que manteve o enquadramento solidário das rés deixou de enfrentar aspectos fático-jurídicos essenciais oportunamente suscitados, imprescindíveis à adequada subsunção ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Aduz que inexistente prova de coincidência cadastral contemporânea ao contrato de trabalho, indicando diversas questões que pretende sejam integradas ao v. acórdão: endereço constante da inicial; alegações da inicial quanto ao grupo econômico; encerramento da instrução sem objeção da parte autora; ausência de objeção da parte autora pela utilização da prova documental quanto ao depoimento de testemunha de outros autos, a respeito da qual discorre. Requer manifestação expressa sobre os pontos que elenca e questionamentos formulados. Acrescenta, ainda, omissão quanto à natureza jurídica da primeira ré (associação civil sem fins lucrativos) e sua repercussão na configuração do grupo econômico, conforme pontos que elenca. Requer expressa manifestação, inclusive para fins de prequestionamento. Consta do v. acórdão: (...) Devidamente observado no v. acórdão, dentre outras ponderações acima transcritas, que as "circunstâncias constituem indícios suficientes em favor da tese de que as empresas rés integram grupo econômico, vez que demonstram atuação conjunta e indicam, independentemente de suas personalidades jurídicas e constituições societárias, a existência de interesses comuns e integrados, nos termos da previsão legal". Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. O que a parte Embargante demonstra é inconformismo, pretendendo modificação do entendimento, o que não se revela viável pela via dos embargos. Portanto, entende-se que a matéria suscitada foi devidamente analisada e fundamentada, observando-se o disposto nos arts. 93, IX da CF, 832 da CLT e 489, II do CPC, não havendo a necessidade de fundamentação complementar. Esclareça-se que para fins de prequestionamento, desnecessária a menção expressa às disposições legais invocadas, sendo suficiente a análise fundamentada da matéria. Inteligência da Súmula 297, I, e da OJ 118, da SDI-1, ambas do TST. Se a embargante discorda do entendimento adotado, incumbe-lhe interpor recurso apto para a reforma da decisão, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a tal fim, diante do seu caráter meramente integrativo. NEGA-SE PROVIMENTO." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré requer seja afastada a declaração de grupo econômico, porque este foi reconhecido apenas com base em indícios, o que fere o princípio da legalidade. Assim, requer a exclusão da sua responsabilidade solidária. Por economia processual, reporto-me aos trechos do acórdão transcritos no tópico anterior. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, que seu recurso de revista merece regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. No caso, foram devolvidas as matérias relativas à NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e à CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Quanto à preliminar de NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, não obstante o inconformismo da agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem expôs as premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao reconhecimento do grupo econômico, consignando, entre outros aspectos, a participação de sócio da recorrente na estrutura diretiva da empregadora, a relação existente entre as empresas e, especialmente, a constatação de atuação conjunta e de interesses comuns e integrados. Instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional reafirmou expressamente que os elementos probatórios haviam sido examinados e que as circunstâncias registradas demonstravam atuação conjunta e interesses comuns e integrados, concluindo pela inexistência de omissão. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi decidida de forma fundamentada. A circunstância de o órgão julgador não ter se pronunciado individualmente sobre todos os elementos probatórios destacados pela parte, ou de lhes ter atribuído valoração diversa daquela pretendida, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Mantém-se, portanto, a decisão agravada quanto ao tema. No tocante à CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, igualmente, a decisão agravada não merece reforma. Acerca da controvérsia, sustenta a recorrente que o reconhecimento do grupo econômico se baseou em meros indícios, sem demonstração de atuação conjunta, comunhão de interesses ou interesse integrado entre as empresas. Alega, assim, violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, ao fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT para a responsabilização solidária. Todavia, consta do Acórdão regional: Conforme se extrai dos autos, com o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0009857-20.2024.8.16.0160 pelo Ministério Público do Estado do Paraná foi determinada a intervenção judicial na primeira ré (‘Rede de Assistência à Saúde Metropolitana’) ante a constatação de diversas irregularidades (fls. 243 e ss). Em pesquisa disponível no site da primeira ré - ‘Rede de Assistência à Saúde Metropolitana’ (...) constata-se que faz parte da Diretoria da ré, nos cargos de Diretor Técnico e Gerente Médico, Dr. Murilo Tadeu Beller, que também é sócio da ré recorrente (HOSPITAL E MATERNIDADE SARANDI LTDA - fl. 94). Ademais, o contrato de locação mantido entre a primeira ré (Rede de Assistência à Saúde Metropolitana) e a recorrente (Hospital e Maternidade Sarandi Ltda) indica que as rés já estiveram localizadas no mesmo endereço (fl. 180). Tais circunstâncias constituem indícios suficientes em favor da tese de que as empresas rés integram grupo econômico, vez que demonstram atuação conjunta e indicam, independentemente de suas personalidades jurídicas e constituições societárias, a existência de interesses comuns e integrados, nos termos da previsão legal acima citada. Logo, a situação evidenciada nos autos se subsume à hipótese prevista no § 2º do art. 2º da CLT, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 265 do CC e, em consequência, art. 5º, II, da CF/88. (g.n.) No caso, o Tribunal Regional, após exame do conjunto probatório, registrou expressamente que os elementos dos autos demonstravam atuação conjunta e a existência de interesses comuns e integrados entre as empresas, concluindo pelo enquadramento da situação nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Mantido o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não se evidencia violação direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois a conclusão pretendida pela recorrente somente seria alcançável mediante prévia revisão das premissas fáticas que ampararam o reconhecimento do grupo econômico. Assim, resulta inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que, em procedimento sumaríssimo, a alegada violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal constitui a única hipótese de cabimento invocada pela recorrente quanto ao tema, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119183073200000201980071. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119183073200000201980071?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE PAIVA DA SILVA

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