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0000255-37.2025.8.17.2360

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Buíque · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Buíque O: AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Telefone': (87) 38552832 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000255-37.2025.8.17.2360 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BUÍQUE, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BUÍQUE - DENUNCIADO(A): J. R. D. S. - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): JOAQUIM CORDEIRO FEITOSA NETO - PE28845 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Buíque, promove-se a intimação da parte do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253641651: "DECISÃO Vieram os autos conclusos por força da sentença proferida no procedimento de medidas protetivas de urgência a estes vinculado, a qual, ao extinguir aquele feito cautelar autônomo, determinou o traslado de cópia a esta ação penal para exame da aplicação, em favor da vítima, das cautelares de proibição de contato e de aproximação (ID 253601340). Cuida-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática de crime sexual, no âmbito familiar, encontrando-se o feito em regular tramitação. Trata-se de vítima adolescente, titular de direitos indisponíveis e destinatária da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A imposição das cautelares funda-se na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima enquanto tramita a instrução, prevenindo novos contatos prejudiciais e preservando a higidez da colheita da prova. No microssistema de proteção da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar há autorização expressa para que o Juízo determine, em favor da vítima, a proibição de aproximação com distância mínima, a vedação de contato por qualquer meio e a proibição de frequentar determinados lugares (art. 20, III, IV e V, da Lei nº 14.344/2022), medidas que correspondem, no plano processual penal, às cautelares do art. 319, II e III, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, IMPONHO ao réu, como medidas cautelares de proteção à vítima, em favor da adolescente J. B. D. M.: a) a proibição de aproximação da vítima, em qualquer lugar, observado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância (art. 20, III, da Lei nº 14.344/2022); b) a proibição de contato com a vítima por qualquer meio — pessoalmente, por telefone, por aplicativos de mensagem, redes sociais ou por interposta pessoa (art. 20, IV, da Lei nº 14.344/2022; art. 319, III, do CPP); c) a proibição de frequentar a residência e os locais habitualmente frequentados pela vítima, em especial a Escola Municipal Paulo Freire (art. 20, V, da Lei nº 14.344/2022; art. 319, II, do CPP). Advirto o réu de que o descumprimento de qualquer dessas medidas configura, em tese, o crime do art. 25 da Lei nº 14.344/2022 e autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, combinado com o art. 312, §1º, do Código de Processo Penal. Determino, ainda: 1. A intimação pessoal do réu quanto às medidas ora impostas e à advertência acima, com entrega de cópia desta decisão; 2. A intimação da vítima, por meio de sua representante legal, Fabiana Briano da Silva, cientificando-a das medidas e de que poderá comunicar a este Juízo ou à autoridade policial qualquer situação de risco ou de descumprimento; 3. A comunicação ao 3º Batalhão de Polícia Militar (3bpm@pm.pe.gov.br) e o registro das medidas no cadastro de medidas protetivas de urgência, para fins de fiscalização; 4. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Buíque, na data da assinatura eletrônica. Guilherme O. da Silva Gonçalves Juiz de Direito " MARIA GABRIELA FARIA DA SILVA (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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