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0000255-37.2024.5.05.0491

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000255-37.2024.5.05.0491 RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO MARQUES NASCIMENTO RECORRIDO: MASCARENHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000255-37.2024.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, manteve a condenação da empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. O reclamante apontou contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto aos honorários advocatícios. A reclamada alegou omissão e contradição quanto à configuração da responsabilidade civil (culpa e concausalidade), à exclusão legal de doenças degenerativas e aos critérios de cálculo dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão no tocante à majoração dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a natureza degenerativa da patologia (art. 20, § 1º, 'a', da Lei 8.213/91) exclui o dever de indenizar quando configurada a concausa; (iii) determinar se os embargos de declaração se prestam à rediscussão do mérito quanto aos critérios de arbitramento de lucros cessantes e valoração da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição interna entre a fundamentação, que majora os honorários, e o dispositivo, que nega provimento ao recurso, enseja a correção do julgado com atribuição de efeito modificativo. 4. O art. 20, § 1º, 'a', da Lei 8.213/91, de natureza previdenciária, não afasta a responsabilidade civil do empregador quando a prova pericial demonstra que o trabalho atuou como fator de agravamento da moléstia (concausa), conforme a teoria da responsabilidade civil subjetiva. 5. A concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, fundamenta o dever de indenizar na medida em que a atividade laboral contribui para a redução da capacidade laboral do trabalhador. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de critérios de cálculo ou reexame do conjunto probatório quando o julgado apresenta fundamentação exauriente sobre a matéria. 7. O magistrado, ao fundamentar a decisão em elementos de convicção extraídos do laudo pericial (risco ergonômico e concausalidade), satisfaz o dever de fundamentação, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante provido parcialmente; recurso da reclamada provido parcialmente apenas para fins de esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre estes e o dispositivo. 2. A existência de natureza degenerativa da patologia não exclui a responsabilidade civil do empregador quando comprovado o nexo concausal entre o labor e o agravamento da enfermidade. 3. A indenização por danos materiais (lucros cessantes) decorrente de doença ocupacional é devida independentemente da percepção de benefício previdenciário pelo obreiro, ante a autonomia das instâncias civil e previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CLT, art. 897-A; Lei 8.213/91, arts. 20, § 1º, 'a', e 21, I; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1; TST, Tema 76 do IRR; TST, Tema 263 (RRAg - 0020599-56.2021.5.04.0205). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MASCARENHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000255-37.2024.5.05.0491 RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO MARQUES NASCIMENTO RECORRIDO: MASCARENHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000255-37.2024.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, manteve a condenação da empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. O reclamante apontou contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto aos honorários advocatícios. A reclamada alegou omissão e contradição quanto à configuração da responsabilidade civil (culpa e concausalidade), à exclusão legal de doenças degenerativas e aos critérios de cálculo dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão no tocante à majoração dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a natureza degenerativa da patologia (art. 20, § 1º, 'a', da Lei 8.213/91) exclui o dever de indenizar quando configurada a concausa; (iii) determinar se os embargos de declaração se prestam à rediscussão do mérito quanto aos critérios de arbitramento de lucros cessantes e valoração da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição interna entre a fundamentação, que majora os honorários, e o dispositivo, que nega provimento ao recurso, enseja a correção do julgado com atribuição de efeito modificativo. 4. O art. 20, § 1º, 'a', da Lei 8.213/91, de natureza previdenciária, não afasta a responsabilidade civil do empregador quando a prova pericial demonstra que o trabalho atuou como fator de agravamento da moléstia (concausa), conforme a teoria da responsabilidade civil subjetiva. 5. A concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, fundamenta o dever de indenizar na medida em que a atividade laboral contribui para a redução da capacidade laboral do trabalhador. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de critérios de cálculo ou reexame do conjunto probatório quando o julgado apresenta fundamentação exauriente sobre a matéria. 7. O magistrado, ao fundamentar a decisão em elementos de convicção extraídos do laudo pericial (risco ergonômico e concausalidade), satisfaz o dever de fundamentação, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante provido parcialmente; recurso da reclamada provido parcialmente apenas para fins de esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre estes e o dispositivo. 2. A existência de natureza degenerativa da patologia não exclui a responsabilidade civil do empregador quando comprovado o nexo concausal entre o labor e o agravamento da enfermidade. 3. A indenização por danos materiais (lucros cessantes) decorrente de doença ocupacional é devida independentemente da percepção de benefício previdenciário pelo obreiro, ante a autonomia das instâncias civil e previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CLT, art. 897-A; Lei 8.213/91, arts. 20, § 1º, 'a', e 21, I; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1; TST, Tema 76 do IRR; TST, Tema 263 (RRAg - 0020599-56.2021.5.04.0205). SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO MARQUES NASCIMENTO

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