Publicações do processo

0000255-24.2025.5.12.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE INDAIAL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000255-24.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: RENATA PATRICIA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: IG LIMPEZAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d30d6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sendo que eventual execução de honorários sucumbenciais, durante o prazo bienal de suspensão da exigibilidade do crédito, deverá ser realizada em autos apartados, desde que comprovada a mudança da situação financeira da parte autora que ensejou a concessão da benesse. Considerando a quitação dos débitos exequendos, declaro a extinção da execução (CPC, arts. 924, II e 925). Intimem-se as partes, via DJEN, para ciência. Cumprido o item anterior, arquive-se o processo definitivamente. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IG LIMPEZAS E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE INDAIAL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000255-24.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: RENATA PATRICIA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: IG LIMPEZAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d30d6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sendo que eventual execução de honorários sucumbenciais, durante o prazo bienal de suspensão da exigibilidade do crédito, deverá ser realizada em autos apartados, desde que comprovada a mudança da situação financeira da parte autora que ensejou a concessão da benesse. Considerando a quitação dos débitos exequendos, declaro a extinção da execução (CPC, arts. 924, II e 925). Intimem-se as partes, via DJEN, para ciência. Cumprido o item anterior, arquive-se o processo definitivamente. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA PATRICIA NASCIMENTO DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.