Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE INDAIAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000255-24.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: RENATA PATRICIA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: IG LIMPEZAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d30d6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sendo que eventual execução de honorários sucumbenciais, durante o prazo bienal de suspensão da exigibilidade do crédito, deverá ser realizada em autos apartados, desde que comprovada a mudança da situação financeira da parte autora que ensejou a concessão da benesse. Considerando a quitação dos débitos exequendos, declaro a extinção da execução (CPC, arts. 924, II e 925). Intimem-se as partes, via DJEN, para ciência. Cumprido o item anterior, arquive-se o processo definitivamente. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IG LIMPEZAS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000255-24.2025.5.12.0033 RECLAMANTE: RENATA PATRICIA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: IG LIMPEZAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d30d6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, sendo que eventual execução de honorários sucumbenciais, durante o prazo bienal de suspensão da exigibilidade do crédito, deverá ser realizada em autos apartados, desde que comprovada a mudança da situação financeira da parte autora que ensejou a concessão da benesse. Considerando a quitação dos débitos exequendos, declaro a extinção da execução (CPC, arts. 924, II e 925). Intimem-se as partes, via DJEN, para ciência. Cumprido o item anterior, arquive-se o processo definitivamente. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA PATRICIA NASCIMENTO DA SILVA