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0000255-12.2026.5.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000255-12.2026.5.07.0006 RECLAMANTE: LAYS OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CASA DOS VENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 605a243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Ação Trabalhista movida por LAYS OLIVEIRA DOS SANTOS em face de CASA DOS VENTOS S.A., decide a 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza: a) Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; b) Manter a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à reclamante; c) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada, CASA DOS VENTOS S.A., a pagar à reclamante, LAYS OLIVEIRA DOS SANTOS, no prazo legal, com juros e atualização monetária, as verbas deferidas na fundamentação supra; d) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial; Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Declara-se a natureza estritamente indenizatória das verbas objeto da condenação, isentas de recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma do artigo 832, § 3º, da CLT. Liquidação a ser efetuada por cálculos, na forma da lei e da fundamentação, podendo ser utilizada outra modalidade se necessário à apuração dos valores objeto da condenação. Para tanto, devem ser observados os parâmetros especificamente adotados na fundamentação supra. Não sendo expressamente fixados na fundamentação, deve ser observada a correta variação salarial, ficando autorizado, no caso de ausência de documentos, o uso do valor correspondente ao mês mais próximo ao da apuração, preferindo-se o posterior. Fica autorizada a dedução e valores já recebidos pelo reclamante sob os títulos em destaque, para que não configure o seu enriquecimento ilícito. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Custas processuais pela reclamada no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$8.000,00 (artigo 789, I, da CLT). Intimem-se as partes e a perita judicial. Cumpra-se. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DOS VENTOS S.A.

  2. Intimação

    TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000255-12.2026.5.07.0006 RECLAMANTE: LAYS OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CASA DOS VENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 605a243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Ação Trabalhista movida por LAYS OLIVEIRA DOS SANTOS em face de CASA DOS VENTOS S.A., decide a 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza: a) Rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada; b) Manter a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à reclamante; c) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada, CASA DOS VENTOS S.A., a pagar à reclamante, LAYS OLIVEIRA DOS SANTOS, no prazo legal, com juros e atualização monetária, as verbas deferidas na fundamentação supra; d) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial; Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Declara-se a natureza estritamente indenizatória das verbas objeto da condenação, isentas de recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma do artigo 832, § 3º, da CLT. Liquidação a ser efetuada por cálculos, na forma da lei e da fundamentação, podendo ser utilizada outra modalidade se necessário à apuração dos valores objeto da condenação. Para tanto, devem ser observados os parâmetros especificamente adotados na fundamentação supra. Não sendo expressamente fixados na fundamentação, deve ser observada a correta variação salarial, ficando autorizado, no caso de ausência de documentos, o uso do valor correspondente ao mês mais próximo ao da apuração, preferindo-se o posterior. Fica autorizada a dedução e valores já recebidos pelo reclamante sob os títulos em destaque, para que não configure o seu enriquecimento ilícito. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Custas processuais pela reclamada no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$8.000,00 (artigo 789, I, da CLT). Intimem-se as partes e a perita judicial. Cumpra-se. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAYS OLIVEIRA DOS SANTOS

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