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TJPR · Juizado Especial Cível de Marmeleiro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000255-05.2025.8.16.0181 Processo: 0000255-05.2025.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.302,59 Exequente(s): JAVIER ARIAS CERQUERA SOLANGE WOICHEOWSKI Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor da parte ré. No presente caso, a parte autora deixou de cumprir os atos e diligências que lhe incumbiam para impulsionar o processo, por mais de 30 (trinta) dias. Além de ir de encontro ao princípio da celeridade, referida inércia caracteriza abandono de causa pela própria parte interessada na apreciação da pretensão trazida a juízo, configurando justificativa suficiente para que a demanda não seja levada adiante por impulso oficial. Registro ser dispensável a intimação pessoal da parte na forma do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Por isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda-se o levantamento das restrições cadastradas nos sistemas conveniados ao Juízo referentes a estes autos. Havendo penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta desconstituída; se houver mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com o cumprimento das formalidades de praxe. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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