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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000254-95.2025.5.14.0061 AGRAVANTE: JBS S/A AGRAVADO: JOABE DIAS DOS SANTOS A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0f2137d) proferida nos autos do processo 0000254-95.2025.5.14.0061 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000254-95.2025.5.14.0061 AGRAVANTE: JBS S/A ADVOGADA: Dra. KATIA CARLOS RIBEIRO AGRAVADO: JOABE DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FELIPE WENDT ADVOGADA: Dra. ISABELA DELORTO BERCAN ADVOGADO: Dr. EBER COLONI MEIRA DA SILVA GMMRC/rf/mp D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que “restou claro que as operações realizadas pelo reclamante não o expunham ao contato permanente com dejetos de animais portadores de patologias infectocontagiosas”. Argumenta ainda que “a situação dos autos não se amolda àquela do Anexo 14 da NR-15 para a insalubridade classificada em grau máximo, nos termos da Súmula 448, I do C.TST, arts. 190 e 200 ambo da CLT e Súmula 460 do STF”. Indica contrariedade às Súmulas n.ºs 448, I, do TST e 460 do STF, violação do art. 5º, II, da CF e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 448, I, do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal. - contrariedade à Súmula n. 460 do e. STF. Alega que "não se mostra crível que em Frigorífico haja manipulação diária de animais portadores de doenças infectocontagiosas, considerando a rígida fiscalização no setor, inclusive, fiscalização Federal, ainda que toda carne é destinada ao consumo humamo." Afirma que "Deferir tal adicional em grau máximo é entender que toda e qualquer carne está gerando risco ao consumidor. A interpretação dada pelo Tribunal é extensiva e equivocada, merecendo reparo." Assevera que "O verbo contido na norma, exige o contato permanente para fazer jus ao pagamento em grau máximo, logo, a exigência é contato permanente. Não sendo o caso para o contato eventual/esporádico como consignado no acordão." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s)remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte busca afastar a incidência do óbice processual ao argumento de que desnecessário o reexame de fatos e provas. O Tribunal Regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, consignou que: Nesse contexto, embora o laudo pericial tenha limitado o pagamento do adicional de insalubridade até 6-11-2020, verifica-se que, após essa data, o reclamante permaneceu laborando diariamente no setor de abate, realizando cortes, separando partes dos animais, manipulando e mantendo contato direto e habitual com as peças, circunstância que evidencia a continuidade da exposição aos agentes insalubres. Por tais fundamentos, por se tratar de verba de natureza alimentar e por envolver diretamente a tutela da saúde do trabalhador, impõe-se manter a obrigação de implantação do adicional em folha até que comprovadamente cesse a exposição ao agente insalubre. Sendo assim, nego provimento ao apelo patronal e dou provimento ao apelo obreiro para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por risco biológico, reformando parcialmente a sentença recorrida, mantendo-a quanto ao mais relativo ao adicional em exame. Na fração de interesse, os embargos de declaração acrescentaram que: Desse modo, a fim de afastar quaisquer dúvidas interpretativas, esclareço que o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por risco biológico, foi deferido para todo o pacto laboral, compreendendo o período de 5-11-2018 (início do contrato) até a efetiva cessação da exposição ao agente insalubre, observado o marco prescricional aplicável. À luz das premissas firmadas no acórdão, a exposição permanece até o momento, razão pela qual subsiste a obrigação de anotação em folha enquanto não houver comprovação, nos autos, de alteração das condições de trabalho capaz de eliminar o risco. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que "não se mostra crível que em Frigorífico haja manipulação diária de animais portadores de doenças infectocontagiosas, considerando a rígida fiscalização no setor, inclusive, fiscalização Federal, ainda que toda carne é destinada ao consumo humano". Alega, assim, contrariedade à Súmula n.º 448, I, do TST, visto que o Anexo 14 da NR 15 exige o contato permanente com esgotos, lixo urbano ou animais infectados para a caracterização do grau máximo de risco biológico. Afirma, desse modo, que a simples possibilidade de contato em ambiente industrial alimentício fiscalizado desvirtua o preceito normativo. Por fim, insiste na violação à Súmula n.º 460 do STF, sob o argumento de que a perícia judicial não pode criar hipótese de insalubridade sem a devida classificação oficial pelo Ministério do Trabalho. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. O Tribunal Regional assentou de forma expressa que as funções exercidas pelo reclamante no setor de abate ensejavam o contato direto e habitual com agentes biológicos, refutando a tese de eventualidade. Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112170969900000201532540. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112170969900000201532540?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000254-95.2025.5.14.0061 AGRAVANTE: JBS S/A AGRAVADO: JOABE DIAS DOS SANTOS A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0f2137d) proferida nos autos do processo 0000254-95.2025.5.14.0061 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000254-95.2025.5.14.0061 AGRAVANTE: JBS S/A ADVOGADA: Dra. KATIA CARLOS RIBEIRO AGRAVADO: JOABE DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FELIPE WENDT ADVOGADA: Dra. ISABELA DELORTO BERCAN ADVOGADO: Dr. EBER COLONI MEIRA DA SILVA GMMRC/rf/mp D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que “restou claro que as operações realizadas pelo reclamante não o expunham ao contato permanente com dejetos de animais portadores de patologias infectocontagiosas”. Argumenta ainda que “a situação dos autos não se amolda àquela do Anexo 14 da NR-15 para a insalubridade classificada em grau máximo, nos termos da Súmula 448, I do C.TST, arts. 190 e 200 ambo da CLT e Súmula 460 do STF”. Indica contrariedade às Súmulas n.ºs 448, I, do TST e 460 do STF, violação do art. 5º, II, da CF e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 448, I, do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal. - contrariedade à Súmula n. 460 do e. STF. Alega que "não se mostra crível que em Frigorífico haja manipulação diária de animais portadores de doenças infectocontagiosas, considerando a rígida fiscalização no setor, inclusive, fiscalização Federal, ainda que toda carne é destinada ao consumo humamo." Afirma que "Deferir tal adicional em grau máximo é entender que toda e qualquer carne está gerando risco ao consumidor. A interpretação dada pelo Tribunal é extensiva e equivocada, merecendo reparo." Assevera que "O verbo contido na norma, exige o contato permanente para fazer jus ao pagamento em grau máximo, logo, a exigência é contato permanente. Não sendo o caso para o contato eventual/esporádico como consignado no acordão." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s)remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte busca afastar a incidência do óbice processual ao argumento de que desnecessário o reexame de fatos e provas. O Tribunal Regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, consignou que: Nesse contexto, embora o laudo pericial tenha limitado o pagamento do adicional de insalubridade até 6-11-2020, verifica-se que, após essa data, o reclamante permaneceu laborando diariamente no setor de abate, realizando cortes, separando partes dos animais, manipulando e mantendo contato direto e habitual com as peças, circunstância que evidencia a continuidade da exposição aos agentes insalubres. Por tais fundamentos, por se tratar de verba de natureza alimentar e por envolver diretamente a tutela da saúde do trabalhador, impõe-se manter a obrigação de implantação do adicional em folha até que comprovadamente cesse a exposição ao agente insalubre. Sendo assim, nego provimento ao apelo patronal e dou provimento ao apelo obreiro para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por risco biológico, reformando parcialmente a sentença recorrida, mantendo-a quanto ao mais relativo ao adicional em exame. Na fração de interesse, os embargos de declaração acrescentaram que: Desse modo, a fim de afastar quaisquer dúvidas interpretativas, esclareço que o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por risco biológico, foi deferido para todo o pacto laboral, compreendendo o período de 5-11-2018 (início do contrato) até a efetiva cessação da exposição ao agente insalubre, observado o marco prescricional aplicável. À luz das premissas firmadas no acórdão, a exposição permanece até o momento, razão pela qual subsiste a obrigação de anotação em folha enquanto não houver comprovação, nos autos, de alteração das condições de trabalho capaz de eliminar o risco. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que "não se mostra crível que em Frigorífico haja manipulação diária de animais portadores de doenças infectocontagiosas, considerando a rígida fiscalização no setor, inclusive, fiscalização Federal, ainda que toda carne é destinada ao consumo humano". Alega, assim, contrariedade à Súmula n.º 448, I, do TST, visto que o Anexo 14 da NR 15 exige o contato permanente com esgotos, lixo urbano ou animais infectados para a caracterização do grau máximo de risco biológico. Afirma, desse modo, que a simples possibilidade de contato em ambiente industrial alimentício fiscalizado desvirtua o preceito normativo. Por fim, insiste na violação à Súmula n.º 460 do STF, sob o argumento de que a perícia judicial não pode criar hipótese de insalubridade sem a devida classificação oficial pelo Ministério do Trabalho. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, que parte de premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos. O Tribunal Regional assentou de forma expressa que as funções exercidas pelo reclamante no setor de abate ensejavam o contato direto e habitual com agentes biológicos, refutando a tese de eventualidade. Incide, assim, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de exame pelo Tribunal Regional, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o óbice processual aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112170969900000201532540. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112170969900000201532540?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A