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0000254-86.2025.8.16.0062

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Capitão Leônidas Marques · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000254-86.2025.8.16.0062 Processo: 0000254-86.2025.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.618,44 Autor(s): LIEZETY CANDIDA COSTA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por LIEZETY CANDIDA COSTA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Aduz a parte autora, viúva, aposentada/pensionista do INSS, pessoa idosa e de baixa escolaridade, que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, tomou conhecimento de descontos mensais relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 625900531, os quais afirma jamais ter contratado. Sustenta que nunca manteve relação jurídica com a instituição ré, tampouco recebeu os valores supostamente disponibilizados, razão pela qual requer a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Determinada a emenda a inicial (mov. 7.1), o que foi realizado ao mov. 10. Decisão reconhecendo a conexão entre a presente demanda e a dos autos nº 0000254-86.2025.8.16.0062 e 0000262- 63.2025.8.16.0062 (mov. 17.1). A decisão de mov. 27.1 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a tutela de urgência, determinando que o réu se abstivesse de efetuar descontos relativos ao contrato nº 625900531, sob pena de multa. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 36.1), suscitando, em síntese, falta de interesse de agir, ausência de prévio requerimento administrativo e prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, com contrato físico assinado pela autora e disponibilização de valores em sua conta corrente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Audiência de conciliação que restou infrutífera ao mov. 46.1. Houve impugnação à contestação (mov. 47.1). Intimadas a especificarem quais provas pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da requerida (mov. 51.1). A decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 56.1) afastou a prescrição, aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; manteve a inversão do ônus da prova; fixou os pontos controvertidos; deferiu a prova documental e o depoimento pessoal da autora; e determinou a esta a juntada dos extratos bancários relativos ao período de junho a julho de 2020, a fim de comprovar a alegação de não recebimento do crédito, sinalizando, desde logo, a possibilidade de compensação nos termos do art. 368 do Código Civil. A parte autora juntou os extratos bancários determinados (movs. 57), sustentando que neles consta o ingresso de apenas R$ 546,69 em sua conta, valor incompatível com o montante supostamente contratado. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 78/79), colheu-se o depoimento pessoal da autora, que reafirmou não ter contratado com a instituição ré nem recebido valores. Encerrada a instrução, sobrevieram as alegações finais das partes (movs. 80.1 e 83.1), nas quais reiteraram, respectivamente, as teses de procedência e improcedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a decidir. 2. Da fundamentação 2.1. Do mérito 2.1.1. Da relação de consumo, da responsabilidade objetiva e do ônus da prova A relação jurídica em exame submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora (art. 2º) e o réu fornecedor de serviços (art. 3º, §2º), a teor da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive por fraudes praticadas por terceiros, que constituem fortuito interno, nos exatos termos da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tratando a autora de fato negativo, competia à ré comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação impugnada. Trata-se, aqui, de ônus que decorre da própria lei, reforçado pela tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (STJ, 2ª Seção, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021 – Tema 1.061). Assim, impugnada especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual (mov. 36.4), incumbia ao réu demonstrar sua veracidade, o que somente se afigura idôneo por meio de prova pericial grafotécnica. Contudo, o réu NÃO REQUEREU a produção de prova pericial, limitando-se a juntar cópia do contrato físico. Nesse sentido é o posicionamento do Egr. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO Nº 01 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. I. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À VERDADE REAL E DESIGUALDADE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. AFASTAMENTO. PARTE RÉ QUE, INTIMADA A ESPECIFICAR PROVAS, MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC, NÃO OBSERVADO. PRELIMINAR REJEITADA. II. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. III. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRETENSÃO EXERCIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IV. MÉRITO. ALEGADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. INCIDÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉNICA NÃO REALIZADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO LEGAL. FRAUDE PRESUMIDA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. V. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE ENSEJAM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESCONTOS REALIZADOS SEM ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VI. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. VII. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O DESCONTO INDEVIDO ATÉ A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO, ENGLOBANDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS. APELO Nº 02 - AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 7.500,00, EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO Nº 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO Nº 02 CONHECIDO E PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, p.u.; CPC, arts. 429, II, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; TJPR, Apelação Cível 0002454-10.2020.8.16.0105, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 05.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0016765-17.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0005891-41.2024.8.16.0098, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 05.12.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000611-14.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.08.2026) - grifo nosso. Não se desincumbindo o réu do ônus que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida quanto ao contrato nº 625900531 e, por consequência, a nulidade do negócio jurídico, ante a ausência de manifestação de vontade da autora. 2.2.2. Da disponibilização parcial do crédito e da compensação Não obstante reconhecida a irregularidade da contratação, os elementos dos autos revelam circunstância que não pode ser desconsiderada: os extratos bancários juntados pela própria autora (movs. 57.2) comprovam o ingresso, em sua conta corrente, do valor de R$ 546,69, o qual, conforme demonstrado pelo réu, foi utilizado pela titular. Assim, ao menos parte do numerário decorrente da operação impugnada efetivamente reverteu em proveito da autora. Em tal cenário, a declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), sendo vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Reconhecida a nulidade, mas comprovada a disponibilização de crédito em favor da autora, a solução que melhor se coaduna é a compensação entre o valor efetivamente recebido pela autora e os valores dela descontados a título do contrato impugnado, nos termos do art. 368 do Código Civil, restituindo-se lhe eventual excedente. 2.2.3. Da forma de restituição: da repetição do indébito (simples e em dobro) No mais, os valores descontados dos proventos do autor devem ser devolvidos na forma dobrada. No caso, a cobrança por serviço não contratado configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos termos do art. 39, III, da Lei nº 8.078/90. A ausência de autorização expressa para os descontos evidencia a ilicitude da conduta da ré. Assim, os valores indevidamente descontados dos proventos do autor devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a devolução simples apenas em caso de engano justificável, hipótese não configurada nos autos. Desse modo, condeno a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.2.4. Dos danos morais Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) de pessoa idosa configuram lesão que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. Na fixação do quantum, sopesam-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a condição da ofendida, atendendo-se às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando, contudo, que parte do numerário reverteu em proveito da autora, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 15.1, tornando definitiva a determinação de suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 625900531; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 625900531, e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; c) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO, nos termos do art. 368 do Código Civil, entre o valor efetivamente disponibilizado à autora (R$ 546,69) e os valores dela descontados a título do contrato ora anulado; d) CONDENAR a parte requerida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituir em dobro todos os valores comprovadamente descontados no benefício previdenciário da autora, observada a compensação com o montante de R$ 546,89 efetivamente disponibilizado em sua conta corrente, acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data de cada cobrança e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação nos termos do artigo 405 do Código Civil; e e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a crédito da autora, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (data da publicação da sentença) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora conforme art. 406, §§1º e 3º do Código Civil (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com a taxa legal sendo definida pelo CMN), desde o evento danoso. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cientifique-se o INSS, por ofício, para cumprimento definitivo da suspensão dos descontos, se ainda ativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito

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