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0000254-86.2022.5.13.0010

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Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000254-86.2022.5.13.0010 AUTOR: RAINARA PEREIRA DA SILVA RÉU: MOISES DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66b9033 proferida nos autos. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, inconformada com o disposto no despacho de ID. 0d35ad2, interpôs Agravo de Petição. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Desse modo, harmonizados os arts. 897, alínea a, e 893, § 1º, da CLT com a diretriz contida na Súmula 214 do TST, tem-se que o agravo de petição, via de regra, é cabível das decisões terminativas ou definitivas proferidas na execução, ou, ainda, daquelas que não permitam impugnação posterior por nenhum outro meio. Na hipótese concreta, a decisão impugnada pelo agravo de petição não pôs fim à execução e nem está vedada a suscitação da matéria posteriormente, de modo que se trata de pronunciamento com caráter interlocutório, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. Por tais razões, não recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte exequente (ID. 0d35ad2), eis que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. GUARABIRA/PB, 01 de setembro de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAINARA PEREIRA DA SILVA

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