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0000254-80.2026.8.27.2702

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · DECISÃO/DESPACHO

    Execução de Título Extrajudicial Nº 0000254-80.2026.8.27.2702/TO EXEQUENTE: IRMÃOS CHAVES LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO ROGERIO CALACA RAMPELOTTO (OAB TO013293) ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) EXECUTADO: TEMA INFRAESTRUTURA LTDA. ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Irmãos Chaves Ltda. em face de Tema Infraestrutura Ltda. No evento 74, determinou-se a remessa dos autos à COJUN para apuração dos valores das parcelas do plano de pagamento deferido no evento 40, observados os critérios do art. 916 do CPC. A COJUN apresentou cálculo no evento 80, apurando que as três parcelas vencidas totalizavam R$ 76.487,25, enquanto os depósitos realizados, devidamente atualizados, correspondiam a R$ 76.876,92, resultando em crédito de R$ 389,67 em favor da executada. Quanto às três parcelas vincendas, apurou o montante atualizado de R$ 76.143,17, do qual, descontado o crédito, resulta o saldo de R$ 75.753,50, na data-base de julho de 2026. No evento 83, a exequente impugnou o cálculo, sustentando que o depósito inicial deveria ter abrangido 30% do crédito principal, acrescido da integralidade das custas e dos honorários advocatícios. Contudo, o parcelamento foi deferido no evento 40 com base nos valores então apresentados pela executada. A exequente levantou o valor da entrada e, ao se manifestar no evento 57, questionou apenas a ausência de juros e correção monetária sobre a primeira parcela, sem impugnar a base de cálculo ou o valor do depósito inicial. A matéria, portanto, encontra-se preclusa, não sendo possível, após o deferimento e o cumprimento parcial do parcelamento, alterar sua base de cálculo para exigir complementação da entrada. Ademais, a COJUN observou os parâmetros estabelecidos no art. 916 do CPC, aplicando correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês às parcelas vencidas. Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada no evento 83 e HOMOLOGO o cálculo da COJUN juntado no evento 80. Quanto ao pedido formulado pela executada no evento 84, o parcelamento não extingue a obrigação nem implica quitação integral dos títulos protestados. Ausente demonstração de pagamento integral de título específico, não há fundamento, neste momento, para compelir a exequente a fornecer cartas de anuência. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido do evento 84, sem prejuízo de nova apreciação após a quitação integral da dívida ou mediante comprovação individualizada do pagamento integral de algum dos títulos protestados. INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das parcelas vencidas após a data-base do cálculo do evento 80, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, observada a compensação do crédito de R$ 389,67, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 916, § 5º, do CPC. CUMPRA-SE. Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, datado, certificado e assinado pelo sistema Eproc. FABIANO GONÇALVES MARQUES JUIZ DE DIREITO

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