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TJSP · Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
Processo 0000254-74.2018.8.26.0120 (processo principal 1000185-59.2017.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.C.R. - - N.C.R. - M.A.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos em que a parte exequente pleiteia a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado (fls. 338/340), sob o argumento de frustração das medidas executivas típicas de localização patrimonial, com parecer desfavorável do Ministério Público (fls. 344/346). O pedido não comporta acolhimento. A adoção de medidas executivas atípicas, fundada no artigo 139, IV, do CPC, submete-se aos requisitos fixados pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, os quais exigem a demonstração cumulativa de subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e potencial de efetividade concreta no caso dos autos. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o executado se encontra preso, em cumprimento de pena em regime fechado na Penitenciária de Florínea (fls. 262/265 e 294). Em razão da segregação carcerária, que já impede materialmente o devedor de conduzir veículos automotores, a restrição formal de sua habilitação administrativa revela-se inócua e desprovida de qualquer eficácia indutiva ou coercitiva para compelir o devedor ao adimplemento. O deferimento da providência esvaziaria seu propósito coercitivo e assumiria caráter exclusivamente punitivo, o que é vedado pelo ordenamento processual. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. No mais, verifica-se que as pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD (fls. 303/305), RENAJUD (fls. 306), consulta de pecúlio prisional (fls. 286/288) e informações prestadas pela Caixa Econômica Federal acerca de eventual saldo de FGTS e PIS (fls. 319/334) restaram infrutíferas. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da execução, indicando eventual medida útil à satisfação do crédito ou bens passíveis de constrição. Na ausência de manifestação ou não sendo indicados meios eficazes para o prosseguimento da execução, tornem os autos conclusos para apreciação da suspensão prevista no artigo 921, III, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EVANDRO CARLOS DOS SANTOS BORGES (OAB 379904/SP), EVANDRO CARLOS DOS SANTOS BORGES (OAB 379904/SP), ANDREIA ANDREOTTI (OAB 249696/SP)
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