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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000254-47.2025.5.09.0025 RECORRENTE: SELMA APARECIDA MATIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000254-47.2025.5.09.0025 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a instituição do acordo de compensação semanal e do banco de horas exige observância dos requisitos legais quanto à forma e à compensação. Reconhecida a irregularidade, são devidas diferenças de horas extraordinárias. Todavia, nos termos do art. 59-B da CLT, o descumprimento dos requisitos não gera pagamento em duplicidade, mas apenas do adicional respectivo quando não ultrapassada a jornada semanal máxima. Recurso da ré a que se dá parcial provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para determinar que seja observado o art. 59-B da CLT na apuração das horas extras devidas, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000254-47.2025.5.09.0025 RECORRENTE: SELMA APARECIDA MATIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: SELMA APARECIDA MATIAS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000254-47.2025.5.09.0025 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a instituição do acordo de compensação semanal e do banco de horas exige observância dos requisitos legais quanto à forma e à compensação. Reconhecida a irregularidade, são devidas diferenças de horas extraordinárias. Todavia, nos termos do art. 59-B da CLT, o descumprimento dos requisitos não gera pagamento em duplicidade, mas apenas do adicional respectivo quando não ultrapassada a jornada semanal máxima. Recurso da ré a que se dá parcial provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para determinar que seja observado o art. 59-B da CLT na apuração das horas extras devidas, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - SELMA APARECIDA MATIAS
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