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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000254-44.2026.4.05.9810 AGRAVANTE: EDUARDO FILGUEIRA BERNARDO ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUTH SABOIA PEREIRA - CE21168 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO A desistência da ação é faculdade do autor, exercível livremente até a citação válida. Após esta, em regra, depende da anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. No caso concreto, nada obsta a homologação judicial da desistência do agravo de instrumento, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, prescindindo-se da anuência da parte contrária. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários. É como voto. José Eduardo de Melo Vilar Filho Juiz Federal Relator