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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000254-41.2014.8.05.0236 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALDIR ALECRIM DOS SANTOS Advogado(s): RENAN MENDES NOVAES (OAB:BA24580) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de VALDIR ALECRIM DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei n.º 10.826/03. Segundo a denúncia, no dia 8 de junho de 2014, por volta das 18h30min, o denunciado, com vontade livre e consciente de ceifar a vida de Sidnei de Jesus Santos, desferiu tiro de arma de fogo, atingindo a região infra-clavicular direita, tendo o projétil se alojado na região escapular direita da vítima, que só não evoluiu à óbito por circunstâncias alheias à vontade do acusado, porquanto foi socorrida. Consta da denúncia que, no mesmo dia, pela tarde, a vítima teve um desentendimento com o genitor do acusado, tendo sido o desentendimento contido por populares, sem maiores consequências. Ao saber deste fato, mesmo com mandado de prisão preventiva em aberto pela morte de Abimael, o acusado, foragido e portando arma de fogo, resolveu vingar seu genitor. Neste sentido, quando a vítima se dirigia para sua casa, em companhia de amigos, foi surpreendida pelo réu, que, chegando por trás, sem possibilitar qualquer chance de defesa, afirmou: "aqui em Nego", passando em seguida a desferir um tiro contra a vítima. Conta a peça acusatória, ademais, que testemunhas afirmam que Valdir ainda tentou efetuar outros disparos, sem sucesso, momento em que a vítima correu para buscar ajuda, tendo o acusado se evadido com a arma de fogo. A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2014 (IDs 120448122 e 120448123). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 120448131), reservando-se o direito de manifestar-se sobre o mérito após a instrução processual, sem suscitar questões preliminares naquele momento. Realizada audiência de instrução e julgamento em 14/09/2016 (ID 120448210), foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação José Lima dos Reis, Helena Roque dos Santos, Orlaneide Santos dos Reis e Manoel Alfredo de Carvalho Neto. Foram ouvidas as testemunhas de defesa Maria Lucia A. dos Reis e Eliandro Gomes de Souza. Em audiência de continuação, ocorrida em 29/07/2022 (ID 225316833), foram ouvidas, novamente, a vítima e as testemunhas de acusação Helena Roque dos Santos, Orlaneide Santos dos Reis e Manoel Alfredo de Carvalho Neto, tendo o Ministério Público insistido pela oitiva de José Lima dos Reis e desistido da oitiva de Clécio Rosa de Oliveira e Danilo Domingos de Jesus. Designada nova assentada para continuidade da instrução, realizada em 24/07/2024, a defesa desistiu da oitiva das demais testemunhas defensivas. Realizou-se o interrogatório do réu, de modo que todos os depoimentos foram gravados em formato audiovisual. Em alegações finais por memoriais (ID 510449964), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, sustentando que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 571150759), sem suscitar preliminares. No mérito, sustentou a ausência de prova suficiente da autoria, sob o argumento de que houve contradição insanável nos depoimentos da testemunha ocular, o Sr. Manoel Alfredo. Alega a defesa que a palavra da vítima deve ser analisada com extrema cautela, dado o contexto de inimizade pré-existente e declarada entre as famílias. Aduz que é fato incontroverso nos autos que o réu era acusado de um homicídio anterior que vitimou o sobrinho do Sr. Sidnei, sendo plausível, portanto, que a imputação feita pela vítima ao réu seja fruto do desejo de vingança e não da realidade dos fatos, especialmente quando a única testemunha presencial o isenta em juízo. Pugnou, dessa forma, pela impronúncia do réu por insuficiência dos indícios de autoria. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, pela ausência de animus necandi. Em caso de pronúncia, requereu o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO. Ressalta-se que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada neste momento processual, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante dos elementos constantes nos autos desta ação penal, necessária a análise minuciosa das provas relativas à materialidade do fato, bem como dos indícios de autoria e/ou participação, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal. II.I. Da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Ao acusado foi imputada a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei n.º 10.826/06, cujos tipos penais assim preceituam: Art. 121. Matar alguém: [...] § 2° Se o homicídio é cometido: [...] IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Art. 14 - Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Lei n.º 10.826/03 Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Da análise dos autos, verifico que a materialidade do delito está devidamente comprovada por meio do Inquérito Policial, do Laudo de Exame de Lesões Corporais n.º 2014 14 PV 002171-01 (ID 120448002) e dos depoimentos da vítima e das testemunhas do fato. Por sua vez, no que concerne à autoria, ressalte-se, de início, que o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, traz como requisito para a pronúncia a "existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.". Assim, quer-se, nesta fase, para fins de pronúncia, não comprovação da autoria, mas sim a apresentação de indícios desta. Tais elementos, conforme redação do art. 239 do Código de Processo Penal, assim são definidos: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Tal ocorre porque a presente fase processual, denominada judicium accusationis, consubstancia-se em mero juízo de admissibilidade da acusação, ficando o mérito da causa reservado para julgamento pelo Tribunal do Júri. Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame da presença de indícios quanto a autoria ou participação. Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 14/09/2016, procedeu-se ao depoimento da vítima, Sidnei de Jesus Santos, que sobre os fatos narrou: "[...] Sim, senhor. [...] Um dia de domingo, estava tomando uma cervejinha no CEASA, lá no São Gabriel, virado às costas. Aí, volta o pai de nego, veio e deu lá uma garrafada n'eu. Então, aí começou uma confusão. Aí, eu dei o murro nele. Não posso negar, né, tenho que falar a verdade. Aí, acabou a confusão. [...] Lá, chamei meu cunhado, que ele gosta de tomar um e fomos para o bar. Aí, nós tomamos uma cervejinha, aí, eu fiquei até umas seis, seis e quarenta, nesse giro. Aí, quando fomos embora, ele chegou... "Aqui é Nego!" e "pá" nos meus peito. Vi o vulto. Vi um rapaz que vinha correndo junto mais ele, não sei se era para segurar ele. E estava um colega meu, que se chama Bel. Eu conheço ele por Bel, mas ele tem o nome aí também, né? E Giliano, de frente da casa de Giliano. Giliano, quando eu o ouvi, ele correu para dentro. Mas aí eu ouvi... E Bel afastou d'eu. E aí eu só ouvi quando ele disse "Aqui é Nego!" e atirou. Aí, quando eu vi o sangue, saí correndo. Dizem que ele ainda atirou duas vezes, mas não vi. Eu não tenho certeza, porque não vi esses outros disparos. [...] Valter, o pai dele. [...] Valter era o pai do rapaz. [...] O pai de Nego, que deu um tiro n'eu. [...] Sem motivo nenhum. [...] Ele pegou eu pelas costas, porque lá na rua é assim, e eu estava virado pelas costas, assim. Quando ele coisou, ele coisou para pegar por a frente. Aí, andei de ré, quase junto do poste. Lá na esquina tem um poste. Aí, quando eu olhei, ele marcou, e eu vi o movimento, e ele atirou. [...] Foi surpresa, porque ele estava fugido. Ele tinha matado um sobrinho meu e estava fugido. Ele, na realidade, todo mundo dizia que ele não estava aí, e ele estava intocado. [...]Ele nunca tinha saído de lá, né? Ele estava intocado. Ele estava lá, e aí... Ninguém esperava que ele estava lá, na região. [...] Tinha um poste de frente. [...] Rapaz, ele veio por as costas. Ele virou pra minha frente. [...] Mas aí, como é que eu ia saber contar quantas pessoas tinha na hora de ver uma arma? [...] Tinha mais pessoas. [...].". A testemunha de acusação, Helena Roque dos Santos, contou: "[...] Aí ela disse assim, eu disse, Alzira, como foi essa briga? Ela disse, foi confusão deles para lá. E aí começou, mas também ela não contou sobre a briga, não. Ela falou, olha, Fone não tem coragem de fazer nada, mas Nego é sangue frio. Aí eu disse, mas a gente vivia tão junto, tão próximos, pode dizer que foi criado tudo junto? Aí ela disse, é o que eu estou falando é isso. Fone, ele não tem coragem de fazer nada, mas Nego é sangue frio. Se ele fez uma vez, ele pode fazer outra. Foi o que ela respondeu para mim, foi essa. Aí nós foi embora para casa. O Sidnei me acompanhou. E quando chegou no local de minha casa, ele disse, eu vou para o bar. Eu disse, tu vai para o bar? Ele disse, foi. Eu disse, então eu vou para a minha casa. Aí eu retornei na minha casa e ele desceu para o bar. Com poucos minutos, não foi muito não. Aí um menino meu chegou correndo e disse, mãe, Sidneizinho levou um tiro. Eu disse, que conversa é essa?. Aí quando eu desci correndo para o local, ele não estava onde me disseram que ele tinha levado um tiro. Ele não estava, ele já estava no hospital. Já estava numa mesa já para ir para a Regional. Só isso mesmo que eu presenciei, não estava no local de tiro, essas coisas assim. Não, senhor. Estava só mesmo, só porque eu fui. Porque eu sou irmã, né. Aí cheguei até ir no hospital, cheguei lá e encontrei ele já na maca para ir para a Regional. [...] Ele respondeu assim... eu perguntei, quem foi que fez isso? Ele disse, foi Nego dos Pedro. Ele respondeu assim. Ele respondeu ainda. Aí depois ele não falou mais nada. Ele ficou quase em coma, né. E aí levaram para o hospital. Ele não falou mais nada, só falou isso. [...] É. Porque a gente conhece mais ele por Nego. Sempre conheci ele por Nego. Desde ele pequeno que eu conheci ele por Nego. [...].". Foi colhido o depoimento da testemunha de acusação, Manoel Alfredo de Carvalho Neto, que relatou: [...] E aí, aconteceu a enrola deles lá, mas na hora da enrola, que levou os tiros lá, quem atirou, eu não sei. Porque quando eu vinha, eu vi, vinha uma arma na mão de... como é o nome do cara meu Deus?... Danilo, pronto... que vinha com essa arma. E aí teve os tiros lá, eu também já não estava presente. Eu tinha saído já. Não estava mais presente, não. Aí saí, quando teve a conversa que era o irmão dele que tinha atirado no rapaz, aí ficou esse boato, né? Aí, na hora lá, o pessoal falaram que era o irmão dele, ou que já falaram que era Danilo. Mas na hora que atirou mesmo, eu não vi, não. [...] Não. Não, que o pessoal lá, o que eu sei, na hora da boato, que atirou, que eu vi a arma foi Danilo. Não vi Nego, na hora que vinha com a arma vi Danilo vir com a arma na mão. Danilo vinha com a arma, assim, de lá pra cá, também já dobrei a esquina já. [...] Rapaz, o que eu expliquei pro senhor, a conversa de rua, é que foi por causa das enrolas na feira. [...] Eu presenciei vindo com arma, Danilo. Quando teve os tiros, quando eu vi a arma, eu vou ficar perto de arma, né? Quando eu vi a arma eu corri. Quando eu cheguei, quando eu cheguei na rua do lado já, me falaram que o irmão dele tinha atirado no rapaz. [...] Não, que Cristiano, o irmão de Nego, tinha atirado no rapaz. [...] Um pouco afastado. Nós estávamos um pouco afastados. [...] Acho que mais. Mais de dez metros [...] E aí eles vinham, onde eles vinham lá, eles vinham ali de junto da casa de... na hora que eu avistei eles vinham de junto da casa lá e tinha três casas mais um terreno no meio. Quando eu vi eles. Eles ficaram na esquerda. [...] Eu consegui avistar uns quatro. [...] Danilo. [...] Não. Deu para ver de longe que era uma arma, mas... [...] Não, tipo revólver. Tipo revólver mesmo. [...] Na audiência de continuação, realizada em 29/07/2022, a vítima Sidnei novamente prestou depoimento, tendo dito: "[...] Porque eu não sei me explicar, mas eu tive um desentendimento com o pai dele lá na feira, porque ele chegou por trás e me deu uma garrafada, jogou a garrafa, a garrafa bateu assim e cortou só um pouquinho. [...] O pai de Nego. [...] E aí, começou a zoada lá, depois os homens chegou, mandou eu ir embora. Aí vim embora eu e minha irmã e meu cunhado, Helena e Zé Uilton, e a mãe de Nego, Alzira. Aí chegou aqui, ela desceu pra casa dela e eu fui pra ali e fiquei lá no bar até umas... na faixa de umas seis e meia para sete horas, eu, Giliano e Bel, conhecido por Manoel. E chegou, chegou, quando ele ia vir, o celular tocou, quando eu virei as costas, o rapaz Giliano correu, quando eu virei ele já tinha botado o revólver assim nos peito, "Aqui é Nego!", aí foi afastando e atirou. [...] Eu estava no barzinho e encontrei essa rua, não sei o nome dessa rua, é a mesma avenida da casa da mãe dele. De frente da casa de Giliano, estava eu e Giliano, de frente da casa dele, conversando. [...] Próximo, não é vizinho nem não é, porque tem um beco assim e fica mais pra lá, né? Quase vizinho. [...]Tinha, sempre, quando eu vinha da feira, passo por ali pro bar de Dida. [...] Tinha. Todo domingo eu passava lá. [...] O dono do bar é Dida. [...] Sempre eu passo lá. [...].". As testemunhas José Lima dos Reis e Orlaneide Santos dos Reis não presenciaram os fatos, carecendo de informações significativas sobre o ocorrido, tendo relatado apenas o que souberam de "ouvir dizer". Em assentada do dia 24/07/2024, o réu, Valdir Alecrim dos Santos, foi interrogado, tendo dito: "[...] Não senhora. [...] Moço, eu não sei dizer, não sei explicar pra senhora não, porque eu desconheço isso aí. [...] Desconheço isso aí. Eu nem sei porque estou sendo acusado. [...] Não. Eu tava... tava no local, mas eu desconheço, nem sei porque eu estou sendo acusado. [...] De amizade nós tinha, agora desamizade não. [...] Não tava armado. Nunca portei arma de fogo. [...] Não, senhora. [...] No local do crime não tava. Tava mais cedo mais eles lá né, que nós tava tudo bebendo. Tava tudo bebendo, tava todo mundo bebendo lá. [...] Não, nós tava bebendo. [...] Não. [...] Não. [...] Tomei conhecimento porque depois falaram que eu tava sendo acusado de uma coisa que eu não fui, não fiz né. [...] Não. [...] Não, senhora. [...] Moço, eu ouvi dizer que foi um tal de Danilo, eu ouvi dizer. [...] Ah, isso aí tava todo mundo bebendo, isso aí não sei dizer porque não. [...] É, correto. [...] Não. [...] Fui saber mais tarde né. [...] Eu vim saber mas já foi depois que isso aí tinha acontecido pra lá. [...] O caso desse disparo aí que deram nele aí. [...] Depois. [...] Nada, a reação minha foi a mesma, que eu não tinha feito nada né. [...] Ah, eu sei que discutir é uma coisa, a pessoa tem que entregar nas mãos de Deus né. [...] Não. [...] Já. [...] Não posso falar isso aí não. [...] Desconheço também, não posso responder também. [...] Nunca portei arma de fogo. [...] Trabalho. Trabalho, já fiquei. [...] Eu tenho doze anos que trabalho, quase doze anos que trabalho mais Dr. Renan. [...] Na fazenda dele. [...] Aqui mesmo em Irecê mesmo. [...] Só morei em Irecê, em São Gabriel, e passei uns tempos em Minas só. [...] Patrocínio. Foi trabalho também né, quando chegou a época de café eu fui pra colheita né. [...] Oxe, eu não tenho lembrança não. [...] Não. [...] Trabalhar né. [...] Lá trabalhava lá de cedo, eu já trabalhava lá muito tempo, desde criança que eu trabalhava lá. Desde criança que eu trabalhava lá. [...] Não. [...] Porque eu sabia onde era que eu trabalhava todo ano. Todo ano em época de colheita eu ia pra lá, todo ano, desde 2005. [...] Não. [...] Conheço. [...] Não. [...] Orlaneide já vi falar já, mas conhecer, conversa pra ter intimidade também não. [...] Nunca. [...] Conheço assim de vista. [...] Nunca. [...] Já vi falar já. [...] Tava em casa. [...] Eu tava bêbado. [...] Não sei não. Posso falar não. [...] Ah, eu tenho a dizer que não foi eu não, isso aí eu digo de certeza pro senhor. [...] Nunca, nunca, nunca, nunca. [...] Não. [...] Não, nunca, nunca, não. [...] Não. [...].". Do cotejo dos elementos produzidos durante a instrução, verifica-se a existência de indícios suficientes que vinculem o acusado à prática do crime, isso porque, a própria vítima o reconheceu e afirmou, tanto em sede extrajudicial, quanto em juízo, ter sido Valdir, vulgo Nego, o autor do disparo de arma de fogo. Observa-se do contexto fático e das informações colhidas que a vítima, no mesmo dia, havia se envolvido em uma discussão com o pai do réu, em um bar, o que supostamente teria sido o motivo de Valdir ter tentado ceifar-lhe a vida. O depoimento da irmã da vítima, Sra. Helena Roque dos Santos, corrobora com a versão sustentada pelo ofendido, notadamente porque esteve com Sidnei no hospital, momentos após o fato, quando lhe perguntou quem teria sido o autor do disparo, tendo ele atribuído a autoria ao réu Valdir, apelidado de "Nego". A seu turno, observa-se que a testemunha Manoel Alfredo de Carvalho Neto, em seu depoimento, disse que correu no momento em que avistou um dos indivíduos, de nome Danilo, vir com uma arma na mão, não visualizando quem efetuou o disparo. Contudo, relatou: "Eu consegui avistar uns quatro". Em juízo, o acusado negou a existência de qualquer desavença anterior com a vítima, assim como a prática da conduta delituosa. Em que pese a Defesa sustente a ocorrência de contradição no depoimento da testemunha Manoel Alfredo de Carvalho Neto, alegando que na fase policial esta apontou Valdir como autor do disparo e em juízo apresentou versão oposta, apontando para uma terceira pessoa - Danilo - como portador da arma, e para Cristiano, irmão do réu, como suposto autor dos disparos, segundo "populares", entendo que os argumentos lançados não se mostram o bastante para afastar a competência do Tribunal do Júri, cabendo a este órgão a apreciação da tese defensiva em questão, dirimindo-se eventuais contradições probatórias, isto porque, como dito alhures, para a pronúncia basta a presença de indícios da autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Embora os testemunhos colhidos possuam natureza predominantemente indireta, tal circunstância, por si só, não afasta a existência de indícios suficientes de autoria aptos a autorizar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Isso porque os relatos testemunhais mostram-se harmônicos com os demais elementos informativos constantes dos autos, formando um conjunto indiciário coerente acerca da dinâmica dos fatos. A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate. (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1730559/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/04/2019). Impende destacar que, a decisão de pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate, só devendo o magistrado impronunciar ou absolver sumariamente o acusado de crime doloso contra vida e seus conexos diante da certeza de hipótese de absolvição sumária ou da inexistência de materialidade e autoria. No caso dos autos, o relato da vítima sobrevivente é coeso e encontra consonância com os demais elementos colhidos durante a fase de investigação, que apontam o réu como autor. A seu turno, não se vislumbra certeza da inexistência de autoria, tampouco de qualquer das hipóteses de absolvição sumária. Com efeito, da instrução processual, é possível concluir pela presença de indícios suficientes da autoria, nos termos em que constante na peça acusatória, em ordem a viabilizar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. II.II. Das circunstâncias qualificadoras. De fato, assim como ocorre em relação a autoria, a admissão das circunstâncias qualificadoras pressupõe a presença de indícios da sua incidência, de maneira que eventual exclusão desta somente se legitima quando se revelar manifestamente improcedente, sob pena de supressão da competência constitucional do Tribunal do Júri (STJ - AgRg no AREsp 813200/DF). II.II.I. Da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Na hipótese dos autos, no tocante à qualificadora alusiva ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a acusação está fundamentada no fato da vítima ter sido surpreendida pelas costas, razão pela qual tal circunstância encontra suporte mínimo nos elementos indiciários colacionados aos autos. No caso concreto, extrai-se que a circunstância em questão não se revela manifestamente incabível, notadamente à luz dos depoimentos e do laudo de lesões corporais, de maneira que, igualmente, deve a matéria ser levada ao Conselho de Sentença, que decidirá a respeito da sua incidência ou não. Assim sendo, presentes os predicados legais que chancelam a submissão dos acusados ao rito do Tribunal do Júri, inclusive no tocante à presença, em tese, do dolo de matar, com as respectivas qualificadoras acima destacadas, a pronúncia é medida que se impõe. II.III. Do Crime Conexo (Art. 14 da lei nº 10.826/03) Sabe-se que os crimes conexos não são objeto da pronúncia, não se podendo fazer, quanto a eles, uma valoração da prova da autoria e da materialidade delitiva. O jurista Aury Lopes Jr., ao abordar a questão, diz que: "Quando existe algum delito conexo ao crime doloso contra a vida, a regra é: pronunciado o crime de competência do júri, o conexo o seguirá. Concordamos com NASSIF quando leciona que o (s) crime (s) conexo (s) ao (s) da competência do júri não são objetos da pronúncia, além dos estritos limites da declaração da conexidade. Ou seja, não faz o juiz uma valoração da prova da autoria e materialidade (como o faz em relação ao crime prevalente [doloso contra a vida]) do crime conexo. Limita-se a declarar sua conexidade e determinar o julgamento pelo júri, juntamente com o crime prevalente. (Direito Processual Penal e sua conformidade jurisprudencial, volume II - 7ª edição - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). Dessa feita, com a pronúncia do acusado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido também deverá ser apreciado pelo Conselho de Sentença, diante da conexão. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado VALDIR ALECRIM DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei n.º 10.826/03. IV. DA PRISÃO PREVENTIVA. Em que pese a gravidade do delito, o réu não se encontra preso cautelarmente nos autos desta ação penal, tendo em vista que a prisão preventiva foi revogada em 14/09/2016. Assim, por ora, não restam evidenciados os requisitos legais que chancelam a decretação da sua custódia cautelar, motivo pelo qual deve permanecer em liberdade até ulterior deliberação, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê/BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito