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0000254-40.2025.5.05.0031

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000254-40.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: NADIELE DOS SANTOS DA CRUZ RECLAMADO: FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dea5374 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO: FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA e CLEZIA BATISTA OLIVEIRA SENNA, nos autos da reclamação trabalhista movida por NADIELE DOS SANTOS DA CRUZ, apresentaram impugnação aos cálculos elaborados pela parte credora, sob os fundamentos contidos na peça de Id f2c5088. Sustentaram excesso de execução quanto ao FGTS relativo ao período sem registro, à indenização substitutiva do seguro-desemprego e à multa decorrente do alegado descumprimento da obrigação de retificação da CTPS. Notificada, a credora se manifestou no Id 3c4ffa7, pugnando pela rejeição das insurgências e pela manutenção dos valores por ela apresentados. Em seguida, os autos foram encaminhados para elaboração de perícia contábil. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1. FGTS DO PERÍODO SEM REGISTRO A parte impugnante alega, em síntese, que a conta apresentada pela credora incorre em excesso de execução ao utilizar o percentual de 11,2% para a apuração do FGTS relativo ao período sem registro. Sustenta que o título executivo deferiu apenas o FGTS do período compreendido entre 22/02/2024 e 30/04/2024, não tendo determinado o pagamento de indenização compensatória ou multa rescisória, razão pela qual entende aplicável exclusivamente a alíquota de 8%. Em sua manifestação a credora sustenta que, por se tratar de relação de emprego doméstico, o percentual de 11,2% corresponde ao regime próprio estabelecido pela Lei Complementar nº 150/2015, abrangendo o depósito mensal de 8% de FGTS e o recolhimento de 3,2% destinado à indenização compensatória pela perda do emprego. Argumenta, por isso, que a utilização desse percentual não representaria a inclusão autônoma da multa de 40%, mas a aplicação da sistemática específica do trabalho doméstico. Assiste razão aos impugnantes. Na fase de liquidação, a conta deve guardar estrita correspondência com os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a inclusão de parcela que não tenha sido abrangida pela condenação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. No caso, o comando exequendo deferiu o FGTS referente ao período de 22/02/2024 a 30/04/2024, sem determinar a incidência, sobre essa parcela, de indenização compensatória decorrente da extinção contratual. A circunstância de o regime jurídico do empregado doméstico prever recolhimentos mensais específicos não autoriza, na liquidação, a ampliação do conteúdo condenatório para abranger parcela que não integrou o título executivo. A apuração deve, portanto, restringir-se ao FGTS expressamente deferido, mediante aplicação da alíquota de 8%, sem o acréscimo da parcela compensatória de 3,2%. Acolho, pois, a impugnação neste particular. II.2. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO Os impugnantes insurgem-se contra a inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Alegam que a credora não teria preenchido os requisitos temporais estabelecidos no art. 3º da Lei nº 7.998/1990 para a percepção do benefício e, por consequência, não faria jus à correspondente indenização. A credora contrapõe que a sentença deferiu expressamente indenização equivalente às guias do seguro-desemprego não fornecidas, de modo que a discussão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício não pode ser renovada em sede de liquidação. Sustenta que a pretensão dos impugnantes implicaria indevida rediscussão do mérito e afronta à coisa julgada. Não assiste razão aos impugnantes. O título executivo é expresso ao deferir a indenização equivalente às guias do seguro-desemprego não fornecidas, comando que permaneceu inalterado após o julgamento dos recursos interpostos. Nesse contexto, não é possível, na fase de liquidação, afastar a verba mediante nova análise acerca do preenchimento dos requisitos materiais necessários à percepção do benefício. Tal providência importaria rediscutir matéria pertinente à fase cognitiva e, em última análise, alterar o conteúdo da decisão transitada em julgado. Considerado o período contratual reconhecido e os parâmetros fixados no título executivo, a indenização deve corresponder a quatro parcelas do seguro-desemprego, tal como contemplado nas contas retificadas. Rejeito. II.3. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIFICAÇÃO DA CTPS Os impugnantes contestam a inclusão de multa diária decorrente do suposto descumprimento da obrigação de retificação da CTPS. Alegam que o comando sentencial teria sido integralmente cumprido dentro do prazo concedido pelo Juízo, de modo que não teria ocorrido mora apta a justificar a incidência das astreintes. A própria peça de impugnação, contudo, não individualiza documento comprobatório do alegado cumprimento, fazendo referência genérica a Id não preenchido. Em sentido contrário, a credora sustenta que não há demonstração inequívoca do cumprimento tempestivo da obrigação. Afirma que caberia aos impugnantes comprovar a data do início do prazo, a data da efetiva retificação e a correspondência da anotação realizada com o comando judicial, requerendo, diante da ausência dessa demonstração, a manutenção da multa fixada na decisão. A insurgência merece acolhimento, embora por fundamento diverso daquele invocado pelos impugnantes. A exigibilidade da multa cominatória pressupõe a constituição da parte obrigada em mora, mediante ciência inequívoca da determinação judicial e do prazo concedido para seu cumprimento. A simples existência de comando sentencial estabelecendo obrigação de fazer e cominação pecuniária não autoriza, por si só, a incidência automática das astreintes. No caso concreto, embora não esteja demonstrado o efetivo cumprimento da obrigação de retificação da CTPS, tampouco se verifica comprovação de que os obrigados tenham sido especificamente intimados para satisfazer a obrigação após a formação do título executivo, com fluência do prazo estipulado e advertência quanto à incidência da penalidade. Sem a prévia constituição em mora, não se aperfeiçoa o pressuposto necessário à exigibilidade da multa cominatória. Consequentemente, mostra-se indevida sua inclusão nos cálculos de liquidação. Acolho, assim, a impugnação quanto ao tópico. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA e CLEZIA BATISTA OLIVEIRA SENNA, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Homologo as contas retificadas e fixo o quantum debeatur remanescente em R$ 9.274,27, atualizado até 16/08/2026, conforme cálculos de Ids 217b989 e 9d37c96, ora homologados. Referido montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, observados os descontos legais cabíveis. Devem os impugnante pagar os honorários da perita no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo ser deduzido o valor porventura recebido a título de honorários provisionais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária a partir desta data, observada a Lei nº 6.899/81, conforme entendimento consolidado na OJ 198 da SDI-1 do TST. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA - CLEZIA BATISTA OLIVEIRA SENNA

  2. Intimação

    TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000254-40.2025.5.05.0031 RECLAMANTE: NADIELE DOS SANTOS DA CRUZ RECLAMADO: FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dea5374 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO: FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA e CLEZIA BATISTA OLIVEIRA SENNA, nos autos da reclamação trabalhista movida por NADIELE DOS SANTOS DA CRUZ, apresentaram impugnação aos cálculos elaborados pela parte credora, sob os fundamentos contidos na peça de Id f2c5088. Sustentaram excesso de execução quanto ao FGTS relativo ao período sem registro, à indenização substitutiva do seguro-desemprego e à multa decorrente do alegado descumprimento da obrigação de retificação da CTPS. Notificada, a credora se manifestou no Id 3c4ffa7, pugnando pela rejeição das insurgências e pela manutenção dos valores por ela apresentados. Em seguida, os autos foram encaminhados para elaboração de perícia contábil. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1. FGTS DO PERÍODO SEM REGISTRO A parte impugnante alega, em síntese, que a conta apresentada pela credora incorre em excesso de execução ao utilizar o percentual de 11,2% para a apuração do FGTS relativo ao período sem registro. Sustenta que o título executivo deferiu apenas o FGTS do período compreendido entre 22/02/2024 e 30/04/2024, não tendo determinado o pagamento de indenização compensatória ou multa rescisória, razão pela qual entende aplicável exclusivamente a alíquota de 8%. Em sua manifestação a credora sustenta que, por se tratar de relação de emprego doméstico, o percentual de 11,2% corresponde ao regime próprio estabelecido pela Lei Complementar nº 150/2015, abrangendo o depósito mensal de 8% de FGTS e o recolhimento de 3,2% destinado à indenização compensatória pela perda do emprego. Argumenta, por isso, que a utilização desse percentual não representaria a inclusão autônoma da multa de 40%, mas a aplicação da sistemática específica do trabalho doméstico. Assiste razão aos impugnantes. Na fase de liquidação, a conta deve guardar estrita correspondência com os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a inclusão de parcela que não tenha sido abrangida pela condenação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. No caso, o comando exequendo deferiu o FGTS referente ao período de 22/02/2024 a 30/04/2024, sem determinar a incidência, sobre essa parcela, de indenização compensatória decorrente da extinção contratual. A circunstância de o regime jurídico do empregado doméstico prever recolhimentos mensais específicos não autoriza, na liquidação, a ampliação do conteúdo condenatório para abranger parcela que não integrou o título executivo. A apuração deve, portanto, restringir-se ao FGTS expressamente deferido, mediante aplicação da alíquota de 8%, sem o acréscimo da parcela compensatória de 3,2%. Acolho, pois, a impugnação neste particular. II.2. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO Os impugnantes insurgem-se contra a inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Alegam que a credora não teria preenchido os requisitos temporais estabelecidos no art. 3º da Lei nº 7.998/1990 para a percepção do benefício e, por consequência, não faria jus à correspondente indenização. A credora contrapõe que a sentença deferiu expressamente indenização equivalente às guias do seguro-desemprego não fornecidas, de modo que a discussão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício não pode ser renovada em sede de liquidação. Sustenta que a pretensão dos impugnantes implicaria indevida rediscussão do mérito e afronta à coisa julgada. Não assiste razão aos impugnantes. O título executivo é expresso ao deferir a indenização equivalente às guias do seguro-desemprego não fornecidas, comando que permaneceu inalterado após o julgamento dos recursos interpostos. Nesse contexto, não é possível, na fase de liquidação, afastar a verba mediante nova análise acerca do preenchimento dos requisitos materiais necessários à percepção do benefício. Tal providência importaria rediscutir matéria pertinente à fase cognitiva e, em última análise, alterar o conteúdo da decisão transitada em julgado. Considerado o período contratual reconhecido e os parâmetros fixados no título executivo, a indenização deve corresponder a quatro parcelas do seguro-desemprego, tal como contemplado nas contas retificadas. Rejeito. II.3. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIFICAÇÃO DA CTPS Os impugnantes contestam a inclusão de multa diária decorrente do suposto descumprimento da obrigação de retificação da CTPS. Alegam que o comando sentencial teria sido integralmente cumprido dentro do prazo concedido pelo Juízo, de modo que não teria ocorrido mora apta a justificar a incidência das astreintes. A própria peça de impugnação, contudo, não individualiza documento comprobatório do alegado cumprimento, fazendo referência genérica a Id não preenchido. Em sentido contrário, a credora sustenta que não há demonstração inequívoca do cumprimento tempestivo da obrigação. Afirma que caberia aos impugnantes comprovar a data do início do prazo, a data da efetiva retificação e a correspondência da anotação realizada com o comando judicial, requerendo, diante da ausência dessa demonstração, a manutenção da multa fixada na decisão. A insurgência merece acolhimento, embora por fundamento diverso daquele invocado pelos impugnantes. A exigibilidade da multa cominatória pressupõe a constituição da parte obrigada em mora, mediante ciência inequívoca da determinação judicial e do prazo concedido para seu cumprimento. A simples existência de comando sentencial estabelecendo obrigação de fazer e cominação pecuniária não autoriza, por si só, a incidência automática das astreintes. No caso concreto, embora não esteja demonstrado o efetivo cumprimento da obrigação de retificação da CTPS, tampouco se verifica comprovação de que os obrigados tenham sido especificamente intimados para satisfazer a obrigação após a formação do título executivo, com fluência do prazo estipulado e advertência quanto à incidência da penalidade. Sem a prévia constituição em mora, não se aperfeiçoa o pressuposto necessário à exigibilidade da multa cominatória. Consequentemente, mostra-se indevida sua inclusão nos cálculos de liquidação. Acolho, assim, a impugnação quanto ao tópico. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA e CLEZIA BATISTA OLIVEIRA SENNA, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Homologo as contas retificadas e fixo o quantum debeatur remanescente em R$ 9.274,27, atualizado até 16/08/2026, conforme cálculos de Ids 217b989 e 9d37c96, ora homologados. Referido montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, observados os descontos legais cabíveis. Devem os impugnante pagar os honorários da perita no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo ser deduzido o valor porventura recebido a título de honorários provisionais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária a partir desta data, observada a Lei nº 6.899/81, conforme entendimento consolidado na OJ 198 da SDI-1 do TST. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADIELE DOS SANTOS DA CRUZ

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