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0000254-36.2019.5.23.0003

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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000254-36.2019.5.23.0003 RECLAMANTE: REINALDO AUGUSTO BARBOSA RECLAMADO: CIA DO ESPETO EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad89830 proferido nos autos. Vistos, etc. 1 - Considerando a manifestação de Id 4b686dc, indefiro e mantenho o despacho de Id c8fb00d pelos seus próprios fundamentos acrescentando que a juntada dos holerites (ID d3c7180 e ID 7699868) não demonstra qualquer desconto compulsório em virtude de penhora judicial. 2 - Ademais, embora os proventos e remunerações encontrem-se arrolados no inciso IV do art. 833 do NCPC, este inciso foi relativizado pelo § 2º do mesmo artigo, vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. 3 - Assim, podemos observar a inovação legislativa no atual CPC em relação ao de 1973, no tocante à flexibilização da impenhorabilidade de penhora para pagamento de verbas alimentícias, incluindo as trabalhistas, eis que o dispositivo acima mencionado não restringiu a espécie, considerando-se, pois, o crédito trabalhista incluído entre aqueles, o que permite sua aplicação ao processo de execução trabalhista, que lida essencialmente com verbas de natureza alimentar, como dispõe o art. 100, §1º, da Constituição Federal. 4 - Nesse contexto, foi atualizado e mantido o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, com relação as referências ao art. 649, IV, da legislação revogada, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. 5 - Observa-se que as atualizações realizadas na jurisprudência pelo TST, quando desejou manter o entendimento adotado durante a vigência do CPC/1973, foram expressamente citadas quando mencionava os artigos do código atual, o que se pode verificar nas Súmulas 74, 219, 263 e OJ 157 da SDI-2, o que não ocorreu na hipótese. 6 - Assim, a exceção à impenhorabilidade do Código de 1973 era entendida como espécie e não gênero do crédito de natureza alimentícia, já o atual CPC/2015 definiu expressamente o oposto, eis que definiu na redação do §2º do art. 833 do NCPC que a verba alimentícia, “independentemente de sua origem”, permite a penhora de salários. 7 - Dentro dessa perspectiva, a fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a determinação da penhora ora questionado ocorreu no ano de 2026, na vigência, portanto, do CPC/15. 8 - Nesse contexto, nada obsta que sejam penhorados os proventos de aposentadoria. 9 - No caso dos autos, o despacho de Id ded14d7 determinou a expedição de mandados de penhora limitados a 20% dos valores recebidos, em total acordo com a legislação e jurisprudência atuais. 10 - Ante a certidão de devolução de mandado de ID db837a2, certifique-se o prazo para o destinatário SISTEMA AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CHAPADA DOS GUIMARAES atender a determinação judicial constante no mandado de ID 57db9d7. 11 - Intime-se a executada MARCIA KELLY LOPES GUIMARAES, através de sua patrona, via DEJT. 12 - Tudo cumprido, volvam-me os autos conclusos para deliberação acerca 2 do despacho de ID c8fb00d e da petição de ID 00ccaeb. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA KELLY LOPES GUIMARAES

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