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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000254-33.2025.8.16.0209 Processo: 0000254-33.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$5.858,11 Requerente(s): JORDANNA PELISER FACHINELLO DE SOUZA (RG: 98751491 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.253.409-57) Avenida Antônio de Paiva Cantelmo, 1840 - Industrial - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-270 Requerido(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, declarando extinto o feito, com fulcro no art. 200, § único c/c o art. 485, inciso VIII, ambos do NCPC c/c o art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, determinando a baixa e o arquivamento do mesmo. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse rumo, aponta o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. No caso, considerando que a desistência foi formulada após a realização da prova pericial, com a apresentação do respectivo laudo, cumpre apreciar a remuneração do profissional nomeado. Os honorários periciais são devidos em razão do trabalho efetivamente realizado, não sendo a desistência da ação apta a afastar o direito do perito à remuneração. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que não lhe cabe suportar diretamente o pagamento dos honorários periciais. Nos termos do art. 98, § 1º, V, e § 3º, e do art. 95, § 3º, do CPC, a despesa decorrente da realização da perícia em favor de beneficiário da gratuidade da justiça deverá ser custeada na forma estabelecida pela legislação e regulamentação aplicáveis, assegurando-se ao perito a remuneração pelo trabalho realizado. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná reconhece que, sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita e já realizada a perícia, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, observadas as normas administrativas pertinentes. Expeça-se a respectiva requisição de pagamento dos honorários periciais, devendo ser custeados pelo Estado do Paraná. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito