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0000254-22.2024.5.06.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000254-22.2024.5.06.0104 AGRAVANTE: SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: GABRIELLE DOS SANTOS FREITAS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GABRIELLE DOS SANTOS FREITAS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. GARANTIA DO JUÍZO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM FINS LUCRATIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sociedade empresária contra decisão que apreciou a impugnação aos cálculos, homologou a planilha apresentada e determinou o prosseguimento da execução. A agravante requer a concessão da justiça gratuita, com dispensa da garantia do juízo, e pretende o conhecimento do recurso para impugnar a conta homologada. A exequente suscita, em contraminuta, o não conhecimento do recurso e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante demonstrou insuficiência de recursos para obter a justiça gratuita; (ii) estabelecer se o agravo de petição é cabível contra decisão interlocutória que aprecia impugnação aos cálculos antes da garantia do juízo e da oposição de embargos à execução; e (iii) determinar se a utilização da via recursal inadequada caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obter a justiça gratuita, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, conforme o art. 790, § 4º, da CLT e o item II da Súmula nº 463 do TST. A agravante não apresenta balanços patrimoniais, escrituração contábil, declarações fiscais ou outros documentos capazes de demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, limitando-se a alegar o encerramento das atividades e a juntar imagem de página de rede social de outro estabelecimento, elementos insuficientes para comprovar a incapacidade financeira. A justiça gratuita não dispensa a garantia do juízo na execução, pois o art. 884, § 6º, da CLT excepciona da exigência de garantia ou penhora apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram sua diretoria, hipóteses nas quais a agravante, sociedade empresária com fins lucrativos, não se enquadra. O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória proferida no curso da execução, pois o art. 893, § 1º, da CLT estabelece a irrecorribilidade imediata dessas decisões, ressalvadas as hipóteses previstas na Súmula nº 214 do TST, inexistentes no caso. A decisão que aprecia a impugnação aos cálculos, homologa a planilha e determina o prosseguimento da execução não extingue a execução nem encerra definitivamente a discussão sobre o valor devido, mantendo natureza interlocutória. O executado deve observar o procedimento previsto no art. 884 da CLT: após a garantia do juízo ou a penhora, pode opor embargos à execução e, nos termos do § 3º, impugnar a sentença de liquidação, cabendo agravo de petição contra a decisão proferida nos embargos, conforme o art. 897, alínea "a", da CLT. A agravante não garantiu o juízo, não efetuou o pagamento, não depositou o valor executado nem sofreu penhora de bens, razão pela qual não se iniciou o prazo para oposição de embargos à execução e inexiste decisão suscetível de impugnação por agravo de petição. A apreciação da impugnação aos cálculos prevista no art. 879, § 2º, da CLT não transforma a decisão interlocutória em pronunciamento definitivo sobre a liquidação nem afasta a disciplina específica do art. 884, § 3º, da CLT. A decisão agravada não acarreta prejuízo irreparável à executada, pois permanece assegurada a possibilidade de rediscussão da conta mediante observância da via processual e do momento estabelecidos em lei. A alínea "b" da Súmula nº 214 do TST não se aplica ao caso, pois a hipótese de decisão que comporte recurso para o mesmo Tribunal não se confunde com a tentativa de impugnar, por agravo de petição, decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual enquadrável nas hipóteses legais e não decorre automaticamente da utilização de via recursal inadequada ou do insucesso da pretensão. A apresentação de fundamentação específica sobre o cabimento do agravo de petição, somada à admissão do recurso pelo juízo de origem, afasta a conclusão de que a insurgência seja manifestamente infundada ou deliberadamente protelatória, não se identificando resistência injustificada ao andamento do processo ou abuso do direito de defesa e de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Justiça gratuita indeferida. Agravo de petição não conhecido. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obter a justiça gratuita. 2. A concessão da justiça gratuita não dispensa a garantia do juízo na execução quando a parte não se enquadra nas hipóteses do art. 884, § 6º, da CLT. 3. É incabível agravo de petição contra decisão interlocutória que aprecia impugnação aos cálculos antes da garantia do juízo e da oposição de embargos à execução. 4. A apreciação da impugnação aos cálculos não substitui os embargos à execução nem transforma a decisão interlocutória em pronunciamento definitivo sobre a liquidação. 5. A utilização de via recursal inadequada, sem demonstração de conduta processual enquadrável nas hipóteses legais, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º; 793-B; 793-C; 879, § 2º; 884, caput, §§ 3º e 6º; 893, § 1º; 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, item II; TST, Súmula nº 214. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE DOS SANTOS FREITAS

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000254-22.2024.5.06.0104 AGRAVANTE: SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: GABRIELLE DOS SANTOS FREITAS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. GARANTIA DO JUÍZO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM FINS LUCRATIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sociedade empresária contra decisão que apreciou a impugnação aos cálculos, homologou a planilha apresentada e determinou o prosseguimento da execução. A agravante requer a concessão da justiça gratuita, com dispensa da garantia do juízo, e pretende o conhecimento do recurso para impugnar a conta homologada. A exequente suscita, em contraminuta, o não conhecimento do recurso e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante demonstrou insuficiência de recursos para obter a justiça gratuita; (ii) estabelecer se o agravo de petição é cabível contra decisão interlocutória que aprecia impugnação aos cálculos antes da garantia do juízo e da oposição de embargos à execução; e (iii) determinar se a utilização da via recursal inadequada caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obter a justiça gratuita, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, conforme o art. 790, § 4º, da CLT e o item II da Súmula nº 463 do TST. A agravante não apresenta balanços patrimoniais, escrituração contábil, declarações fiscais ou outros documentos capazes de demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, limitando-se a alegar o encerramento das atividades e a juntar imagem de página de rede social de outro estabelecimento, elementos insuficientes para comprovar a incapacidade financeira. A justiça gratuita não dispensa a garantia do juízo na execução, pois o art. 884, § 6º, da CLT excepciona da exigência de garantia ou penhora apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram sua diretoria, hipóteses nas quais a agravante, sociedade empresária com fins lucrativos, não se enquadra. O agravo de petição não é cabível contra decisão interlocutória proferida no curso da execução, pois o art. 893, § 1º, da CLT estabelece a irrecorribilidade imediata dessas decisões, ressalvadas as hipóteses previstas na Súmula nº 214 do TST, inexistentes no caso. A decisão que aprecia a impugnação aos cálculos, homologa a planilha e determina o prosseguimento da execução não extingue a execução nem encerra definitivamente a discussão sobre o valor devido, mantendo natureza interlocutória. O executado deve observar o procedimento previsto no art. 884 da CLT: após a garantia do juízo ou a penhora, pode opor embargos à execução e, nos termos do § 3º, impugnar a sentença de liquidação, cabendo agravo de petição contra a decisão proferida nos embargos, conforme o art. 897, alínea "a", da CLT. A agravante não garantiu o juízo, não efetuou o pagamento, não depositou o valor executado nem sofreu penhora de bens, razão pela qual não se iniciou o prazo para oposição de embargos à execução e inexiste decisão suscetível de impugnação por agravo de petição. A apreciação da impugnação aos cálculos prevista no art. 879, § 2º, da CLT não transforma a decisão interlocutória em pronunciamento definitivo sobre a liquidação nem afasta a disciplina específica do art. 884, § 3º, da CLT. A decisão agravada não acarreta prejuízo irreparável à executada, pois permanece assegurada a possibilidade de rediscussão da conta mediante observância da via processual e do momento estabelecidos em lei. A alínea "b" da Súmula nº 214 do TST não se aplica ao caso, pois a hipótese de decisão que comporte recurso para o mesmo Tribunal não se confunde com a tentativa de impugnar, por agravo de petição, decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual enquadrável nas hipóteses legais e não decorre automaticamente da utilização de via recursal inadequada ou do insucesso da pretensão. A apresentação de fundamentação específica sobre o cabimento do agravo de petição, somada à admissão do recurso pelo juízo de origem, afasta a conclusão de que a insurgência seja manifestamente infundada ou deliberadamente protelatória, não se identificando resistência injustificada ao andamento do processo ou abuso do direito de defesa e de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Justiça gratuita indeferida. Agravo de petição não conhecido. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obter a justiça gratuita. 2. A concessão da justiça gratuita não dispensa a garantia do juízo na execução quando a parte não se enquadra nas hipóteses do art. 884, § 6º, da CLT. 3. É incabível agravo de petição contra decisão interlocutória que aprecia impugnação aos cálculos antes da garantia do juízo e da oposição de embargos à execução. 4. A apreciação da impugnação aos cálculos não substitui os embargos à execução nem transforma a decisão interlocutória em pronunciamento definitivo sobre a liquidação. 5. A utilização de via recursal inadequada, sem demonstração de conduta processual enquadrável nas hipóteses legais, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º; 793-B; 793-C; 879, § 2º; 884, caput, §§ 3º e 6º; 893, § 1º; 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, item II; TST, Súmula nº 214. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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