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0000254-20.2001.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 25/08 a 1º/09/2026 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. PROCESSO: 0000254-20.2001.8.10.0022 Recorrente: Ministério Público Estadual Promotora: Fabiana Santalucia Fernandes Recorrido: João Batista Bento da Silva Promotora: Fabiana da Silva Nunes Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. __________________ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL COM ERRO SUBSTANCIAL NO NOME CIVIL E NA FILIAÇÃO DO ACUSADO. NULIDADE ABSOLUTA DO ATO CITATÓRIO FICTO. ARTIGO 564, INCISO III, ALÍNEA E, DA LEI ADJETIVA PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 259, DAQUELE DIPLOMA. INEFICÁCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS SEM CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS VÁLIDAS. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que acolheu preliminar de nulidade absoluta de citação por edital realizada no ano de 2001 e declarou extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva. 2. O edital citatório foi expedido em nome de pessoa civilmente diversa, com filiação incorreta), vindo o polo passivo a ser retificado apenas no ano de 2026 para constar o nome correto do acusado. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro substancial na indicação do nome civil do réu em edital de citação gera nulidade absoluta do ato e afasta os efeitos suspensivos do artigo 366, da Lei Adjetiva Penal sobre o prazo prescricional. 4. A questão também envolve verificar se a retificação posterior autorizada pelo artigo 259, da Lei Adjetiva Penal possui o condão de convalidar citação ficta viciada, bem como se a condição de não localização do réu obsta o reconhecimento da nulidade por força do artigo 565, do mesmo Diploma Legal. III. Razões de decidir: 5. A citação por edital, por constituir modalidade excepcional de chamamento que mitiga a ciência real da acusação, exige rigor formal estrito, sendo a correta indicação do nome civil do acusado requisito essencial do ato, nos termos do artigo 365, inciso II, da Lei Adjetiva Penal. 6. O edital citatório que veicula nome civil e filiação substancialmente diversos daqueles correspondentes ao verdadeiro acusado impede que este tome conhecimento da persecução penal, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que enseja a nulidade absoluta do ato, com esteio no artigo 564, inciso III, alínea "e", da Lei Adjetiva Penal. 7. A regra de retificação do artigo 259, da Lei Adjetiva Penal incide apenas quando certa a identidade física do acusado integrado à relação processual, não servindo para convalidar citação ficta realizada em face de pessoa civilmente diversa. 8. Inaplicável o artigo 565, da Lei Adjetiva Penal quando o erro na qualificação civil decorre de falhas na investigação preliminar e não de conduta dolosa ou desleal do próprio acusado. 9. Declarada a nulidade da citação editalícia, resta desprovida de eficácia a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional com fulcro no artigo 366, da Lei Adjetiva Penal. 10. Afastada a causa suspensiva, o prazo prescricional de vinte anos fluiu de forma ininterrupta desde o recebimento da denúncia em 09/08/2001, restando consumada a prescrição da pretensão punitiva em abstrato no ano de 2021. IV. Dispositivo: 11. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei Substantiva Penal, artigos 107, inciso IV, e 109, inciso I; Lei Adjetiva Penal, artigos 259, 365, inciso II, 366, 564, inciso III, alínea "e", e 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.773.666/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN em 19/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.288/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/02/2023). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Joseane de Jesus Correa Bezerra. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (ID 179060605) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Açailândia (ID 179022317), que acolheu a preliminar de nulidade absoluta da citação por edital realizada no ano de 2001 e, por conseguinte, declarou a ineficácia da suspensão do processo e do prazo prescricional, reconhecendo a extinção da punibilidade do Recorrido João Batista Bento da Silva pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com esteio nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso I, da Lei Substantiva Penal. Nas razões recursais (ID 180390937), o órgão ministerial sustenta que o erro verificado na qualificação civil do recorrido caracterizou mero erro material nominal (error in nomine), perfeitamente sanável a qualquer tempo na forma do artigo 259, da Lei Adjetiva Penal, uma vez que a identidade física do autor do fato sempre esteve devidamente individualizada nos autos. Argumenta que a qualificação originária foi fornecida pela própria genitora dos acusados na fase inquisitorial, de modo que o Recorrido não pode se beneficiar de nulidade para a qual concorreu, sob pena de violação ao princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans, positivado no artigo 565, da Lei Adjetiva Penal. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição, determinando-se o regular prosseguimento do feito criminal. O Recorrido apresentou contrarrazões (ID 181468336), pugnando preliminarmente pela certificação da tempestividade das razões recursais do Ministério Público. No mérito, defende a manutenção integral da sentença recorrida, asseverando que a citação editalícia realizada em nome de pessoa civilmente diversa constitui vício insanável, o qual obsta a produção de efeitos suspensivos sobre o prazo prescricional. Subsidiariamente, aduz que a indicação de possível paradeiro do réu em audiência realizada no ano de 2002 impunha a retomada das diligências de localização pessoal pelo Estado, restando caracterizada a inércia estatal apta a afastar a suspensão do prazo prescricional. Em sede de juízo de retratação, previsto no artigo 589, da Lei Adjetiva Penal, o Magistrado de Primeiro Grau manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, ordenando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 56121910). A Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer lavrado pelo Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau (Num. 57031938), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o argumento de que a citação ficta exige rigor formal estrito, de sorte que o erro substancial na indicação do nome civil do acusado no edital citatório contamina a validade do ato e afasta a eficácia da suspensão do prazo prescricional. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço do Recurso. No que tange à preliminar arguida em contrarrazões, concernente à necessidade de certificação da tempestividade das razões recursais apresentadas pelo Ministério Público, verifica-se que a intimação do órgão ministerial acerca da sentença ocorreu em 06/05/2026, data em que houve a imediata interposição do recurso (ID 179060605). A intimação para a apresentação das razões foi formalizada em 18/05/2026, tendo a peça técnica sido protocolada em 20/05/2026 (ID 180390937). Constata-se, portanto, a estrita observância ao prazo de dois dias previsto no artigo 588, caput, da Lei Adjetiva Penal, o que afasta a alegação de intempestividade das razões recursais. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se o erro na qualificação civil do recorrido, quando da realização de sua citação por edital no ano de 2001, enseja a nulidade absoluta do ato citatório e, por conseguinte, afasta a eficácia da suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no artigo 366, da Lei Adjetiva Penal. A análise minuciosa dos autos revela que a denúncia foi oferecida em 08/07/2001 e recebida em 09/08/2001 em face de "João Ferreira da Silva", vulgo "João de Bidô", filho de Abdias Ferreira e Antonia Ferreira da Silva (ID 76797760). Diante da não localização do acusado para a citação pessoal, procedeu-se à sua citação editalícia em 23/10/2001 (ID 76797762, p. 20). Em razão do seu não comparecimento e da ausência de constituição de defensor, o Juízo de origem determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 05/12/2001, com fulcro no artigo 366, da Lei Adjetiva Penal (ID 76797763). Ocorre que, após diligências promovidas pelo Ministério Público no ano de 2025 (ID 175553977), constatou-se que o verdadeiro nome do recorrido é João Batista Bento da Silva, inscrito no CPF sob o nº 868.496.382-20, filho de Abdias Ferreira da Silva e Antônia Bento da Silva, nascido em 08/01/1977. Diante disso, o polo passivo foi retificado em 06/04/2026 (ID 176484623), vindo o recorrido a ser pessoalmente citado apenas em 17/04/2026 no estabelecimento prisional em que se encontrava custodiado em Boa Vista, Estado de Roraima (ID 178289742, p. 4). O Ministério Público sustenta que a divergência nominal constitui mero erro material sanável pelo artigo 259, da Lei Adjetiva Penal, haja vista a certeza quanto à identidade física do autor do fato. Todavia, tal tese não comporta acolhimento no cenário processual delineado. O artigo 259, da Lei Adjetiva Penal de fato autoriza a retificação da qualificação do acusado, a qualquer tempo, quando certa a identidade física. Esse dispositivo, contudo, pressupõe que o acusado esteja integrado à relação processual, seja por ter sido preso em flagrante, seja por ter comparecido pessoalmente aos atos da persecução penal, permitindo que o Estado exerça o poder de punir sobre o indivíduo correto, independentemente do nome civil que este utilize. Cenário diametralmente oposto ocorre na citação por edital. A citação ficta é medida excepcionalíssima que flexibiliza a garantia da ciência real do processo, exigindo, por essa razão, o cumprimento rigoroso de todas as formalidades legais para salvaguardar o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O artigo 365, inciso II, da Lei Adjetiva Penal estabelece como requisito essencial do edital a indicação precisa do nome do réu ou de seus sinais característicos. No caso sob exame, o edital publicado no ano de 2001 indicou como réu "João Ferreira da Silva", filho de "Antonia Ferreira da Silva" e "Abdias Ferreira". O prenome e o sobrenome materno do Recorrido ("João Batista Bento da Silva", filho de "Antônia Bento da Silva") foram substancialmente alterados. Essa desconformidade civil não representa mero erro gráfico insignificante, mas sim a indicação de pessoa civilmente diversa. Inviável exigir que o recorrido, João Batista Bento da Silva, pudesse se reconhecer ou tomar conhecimento da acusação por meio de edital direcionado a "João Ferreira da Silva", com filiação distinta. A citação por edital realizada com erro substancial no nome do acusado impede o aperfeiçoamento da relação processual, padecendo de nulidade absoluta, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea "e", da Lei Adjetiva Penal. Tampouco prospera o argumento ministerial de que o recorrido deu causa à nulidade ao empreender fuga. A regra do artigo 565, da Lei Adjetiva Penal, que veda à parte arguir nulidade para a qual tenha concorrido, pressupõe comportamento processual doloso ou desleal do próprio acusado, a exemplo do fornecimento voluntário de identidade falsa quando de sua qualificação pessoal. No caso concreto, o Recorrido jamais foi ouvido na fase inquisitorial e não forneceu dados falsos aos órgãos de persecução penal; o erro na qualificação civil decorreu exclusivamente de falhas na colheita de informações pela autoridade policial durante a investigação preliminar (ID 76797761). A ausência de localização do indiciado não autoriza o Estado a promover o chamamento ficto sob nome civil incorreto e, posteriormente, transferir ao réu o ônus de tal deficiência identificatória. Reconhecida a nulidade absoluta da citação por edital realizada no ano de 2001, impõe-se declarar a ineficácia da decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional com amparo no artigo 366, da Lei Adjetiva Penal. A suspensão do prazo prescricional constitui efeito jurídico condicionado à validade da citação editalícia prévia. Se o ato citatório fictício é nulo, a suspensão dele decorrente não produz efeitos jurídicos válidos contra o verdadeiro réu, de modo que o prazo prescricional flui de forma ininterrupta desde o último marco interruptivo legítimo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a declaração de nulidade do ato citatório editalício afasta os efeitos da suspensão do prazo prescricional, restabelecendo a fluência do lapso temporal desde o último marco interruptivo válido, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO EM REGIME SEMIABERTO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 351 DO STF. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal, "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição". No caso concreto, restou comprovado que o recorrido encontrava-se custodiado pelo Estado no momento da citação editalícia, caracterizando a nulidade do ato citatório. 2. A anulação da citação por edital levou ao afastamento da suspensão do curso do prazo prescricional, culminando no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, inciso I, e 115 do Código Penal. 3. Quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, tal reconhecimento "pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento, como in casu". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.485.216/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.773.666/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025) De igual modo, a invalidade da citação ficta impede a produção de qualquer efeito suspensivo sobre o curso da prescrição da pretensão punitiva, LITTERIS: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado. 2. "As instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade" (AgRg no AREsp n. 353.136/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 3. Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional. Prescrição da pretensão punitiva configurada, pelo decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.194.288/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) No caso vertente, o Recorrido foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, da Lei Substantiva Penal, cuja pena máxima cominada em abstrato à época dos fatos é de 30 anos de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Lei Substantiva Penal, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato para crimes com pena máxima superior a 12 anos opera-se em 20 anos. O último marco interruptivo válido verificado nos autos foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 09/08/2001 (ID 76797760). Inexistindo causa suspensiva hígida, o prazo prescricional de 20 anos fluiu de forma contínua a partir de 09/08/2001, vindo a consumar-se integralmente em 08/08/2021. Por conseguinte, imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade abstrata, nos termos do artigo 107, inciso IV, da Lei Adjetiva Penal, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Ademais, como bem salientado pela defesa em contrarrazões, ainda que se cogitasse a validade inicial da suspensão do prazo prescricional, consta dos autos que, em audiência realizada em 20/11/2002, o informante João Félix Sampaio noticiou em juízo o possível paradeiro do recorrido na comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. Essa informação concreta impunha ao Estado o dever de empreender novas diligências de localização pessoal, de sorte que a inércia estatal por mais de duas décadas em averiguar a pista constante dos autos obstaria a manutenção da suspensão do prazo prescricional por prazo indefinido, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. Dessa forma, sob qualquer prisma que se analise a questão, a extinção da punibilidade do recorrido é medida que se impõe, restando desprovido o inconformismo ministerial. Sob tal prisma, nada havendo a reformar, conheço do Recurso em Sentido Estrito, mas nego-lhe provimento. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator

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