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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Vertentes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000254-11.2025.8.17.3570 REQUERENTE: A. M. D. L. REPRESENTANTE: LEILA LIMA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: LEANDRO GOMES DA SILVA REQUERIDO(A): L. V. G. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249949422, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com Retificação de Registro Civil ajuizada por A. M. D. L., menor impúbere, representado por sua genitora, Leila Lima da Silva, em face do Espólio de Leandro Gomes da Silva. Narra a exordial (ID 212149360) que o autor é fruto de um relacionamento amoroso havido entre sua genitora e o de cujus, Leandro Gomes da Silva, falecido em 05/05/2023. Afirma que, do mesmo relacionamento, adveio o nascimento de uma irmã, Laís Vitória Gomes de Lima, devidamente registrada pelo falecido. Sustenta que o autor não foi registrado pelo pai biológico em virtude de pendências documentais à época do nascimento e do falecimento precoce do genitor. Para corroborar suas alegações, colacionou Exame de DNA particular realizado por reconstrução genética (ID 212153552), bem como declarações de reconhecimento firmadas pela avó e pelo tio paternos (IDs 212153556 e 212153559). Pugnou pela procedência do pedido para declarar a paternidade e retificar o assento de nascimento. Gratuidade deferida em decisão de ID 212177450. Instado a se manifestar, o Ministério Público apontou a possível existência de conflito de interesses, uma vez que a genitora do autor também é a representante legal da única herdeira conhecida do espólio réu (a menor Laís Vitória), conforme ID 221767105. A parte autora manifestou-se (ID 224638826) prestando esclarecimentos sobre a certidão de óbito do falecido. Em decisão saneadora de ID 227775871 foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco como Curadora Especial da menor Laís Vitória, representante do Espólio, com fulcro no art. 72, I, do CPC. A defensoria pública apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 233375902), pugnando pela improcedência dos pedidos e resguardando as prerrogativas do art. 341, parágrafo único, do CPC. Réplica à contestação apresentada pela parte autora (ID 237120127), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem provas, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 242870956). A Curadoria Especial pugnou pela intimação pessoal da requerida (ID 245131013). Com vista dos autos, o Ministério Público exarou parecer final de mérito (ID 249703830), opinando pelo julgamento antecipado da lide e pela total procedência do pedido, ante a robustez da prova genética e documental carreada aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se sobejamente demonstrada pela prova documental e pericial (exame de DNA) já carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória em audiência. Indefiro o pedido da DPE de intimação pessoal da menor impúbere (nascida em 2021), por ser medida inócua e contrária à economia processual, visto que seus interesses já se encontram plenamente resguardados pela atuação da Curadoria Especial. Não há preliminares pendentes de apreciação. O vício de representação (conflito de interesses) apontado pelo Parquet foi devidamente sanado mediante a escorreita nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial (Art. 72, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da paternidade biológica post mortem de Leandro Gomes da Silva em relação ao menor A. M. D. L., com os consequentes reflexos no registro civil. O direito ao reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, consubstanciando corolário lógico do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à identidade biológica (Art. 226, § 7º, da CF/88 c/c Art. 27 do ECA). No âmbito probatório das ações de investigação de paternidade, a prova pericial genética (Exame de DNA) ostenta caráter de prova tarifada na jurisprudência pátria, sendo o meio mais idôneo e seguro para a busca da verdade real. No caso em apreço, o falecimento prévio do suposto genitor não constituiu óbice à elucidação dos fatos. A Lei nº 14.138/2021, que alterou a Lei nº 8.560/1992, positivou a possibilidade de realização do exame de pareamento do código genético em parentes consanguíneos do suposto pai falecido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou Laudo Técnico Pericial (ID 212153552) emitido por laboratório de notória credibilidade (Hermes Pardini/Biocod). O exame foi realizado mediante a técnica de reconstrução genética, utilizando-se o material biológico do autor, de sua genitora, da avó paterna (Diva Gomes da Silva) e da irmã biológica unilateral (Laís Vitória Gomes de Lima). A conclusão do laudo é categórica e irrefutável: o Índice de Paternidade Combinado atestou a probabilidade de 99,999994% de que o falecido Leandro Gomes da Silva é o pai biológico de A. M. D. L.. É imperioso destacar que, embora o exame tenha sido produzido de forma extrajudicial, sua validade é plena. Neste sentido, a prova científica é robustecida pelas declarações de reconhecimento de paternidade firmadas de próprio punho pela avó paterna (ID 212153556) e pelo tio paterno (ID 212153559), demonstrando a posse do estado de filho e a aceitação do menor no seio da família paterna. Lado outro, a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral. É cediço que o art. 341, parágrafo único, do CPC, isenta o Curador Especial do ônus da impugnação especificada, tornando os fatos controvertidos e afastando os efeitos da revelia. Contudo, a negativa geral, por si só, não tem o condão de desconstituir a prova científica pré-constituída. Caberia à parte ré, caso houvesse dúvida fundada, requerer e custear a realização de novo exame genético, o que não ocorreu. Destarte, a subsunção dos fatos à norma é perfeita. Provada a filiação biológica, a procedência do pedido é medida de rigor, devendo o registro civil do autor espelhar a verdade biológica, com a inclusão do patronímico paterno e dos nomes dos avós paternos, em estrita observância ao princípio da verdade real que rege os registros públicos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que o menor A. M. D. L. é filho biológico de LEANDRO GOMES DA SILVA. b) DETERMINAR a expedição de Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Vertentes/PE, para que proceda à retificação do assento de nascimento do autor, passando a constar: Nome do Registrado: ANTHONY MIGUEL GOMES DE LIMA (acrescendo-se o patronímico paterno). Nome do Pai: LEANDRO GOMES DA SILVA. Avós Paternos: DIVA GOMES DA SILVA e TIAGO JOÃO DE LIMA. Permanecem inalterados os demais dados maternos. c) CONDENAR a parte ré (Espólio) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo o Espólio representado por herdeira assistida pela Defensoria Pública, suspendo a exigibilidade de tais verbas, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, isento de custas. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023)." VERTENTES, 8 de setembro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste