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0000254-11.2015.8.16.0071

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Clevelândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0000254-11.2015.8.16.0071 Processo: 0000254-11.2015.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$222.218,62 Exequente(s): LUIZ CARLOS TEICHEIRA MACHADO Executado(s): ADRIANO GOBATTO FRANCIELLI BATTISTI Francielli Battisti - Mercearia ME Moacir Gobatto DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriano Gobatto e Outros, contra a decisão de mov. 494.1, alegando que ela conteria “omissão” quanto à aplicação da nova redação do art. 921, §4º, do CPC (Lei 14.195/2021) e “contradição” na análise dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e extinto o cumprimento de sentença (mov. 497.1). Intimado, o exequente apresentou contrarrazões (mov. 501.1). 2. Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 1.022 do Código de Processo Civil somente prevê o cabimento dos embargos de declaração no caso de (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão ou (iv) para sanar erro material da decisão. Ou seja, os embargos de declaração têm o condão de corrigir eventuais falhas no julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria posta a exame e decidida pelo juízo. Frise-se, ainda, que nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que todas as questões trazidas foram devidamente analisadas na decisão. Por óbvio, tal “saneamento de omissão e contradição” ventilado pelo embargante consiste em mero inconformismo travestido de fundamentação jurídica para ensejar embargos de declaração. 2.1. Da alegada omissão quanto ao art. 921, §4º, do CPC Os embargantes afirmam que a decisão não teria analisado a nova redação do art. 921, §4º, do CPC, sustentando que “a decisão guerreada (mov. 494.1) possui flagrante omissão, ante a falta de manifestação acerca da nova redação do art. 921, §4º, do CPC” (mov. 497.1, pág. 6). Todavia, não há omissão. A decisão embargada expressamente enfrentou o marco inicial da prescrição intercorrente, afirmando que “a regra do art. 921, §4º-A, do CPC é clara ao afirmar que: ‘A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição’.” E prosseguiu demonstrando que houve diversos atos interruptivos, como “intimações dos executados em 2019 (mov. 117.1 e 130), decisão aplicando multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 320.1), sucessivas buscas patrimoniais, reconhecimento de fraude à execução nos autos conexos (mov. 407.1), redirecionamento de valores penhorados (mov. 454.1).” Portanto, o juízo apreciou o marco inicial, os atos interruptivos e a dinâmica prescricional, ainda que não tenha reproduzido literalmente o dispositivo legal invocado pelos embargantes. Registre-se que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito, tampouco para impor ao magistrado a adoção de determinada tese jurídica. Com efeitio, o e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o “Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida”. (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julg. em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). 2.2. Da alegada contradição quanto aos marcos interruptivos Os embargantes sustentam que a decisão teria reconhecido como interruptivos atos que não se enquadrariam no art. 921, §4º-A. A tese não procede. A decisão embargada foi clara ao identificar atos interruptivos previstos em lei, como “intimações dos executados em 2019 (mov. 117.1 e mov. 130); decisão aplicando multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 320.1); pedidos de penhora e buscas patrimoniais sucessivas; reconhecimento de fraude à execução [...] e determinação de conexão e redirecionamento de valores penhorados (mov. 454.1).” A decisão não afirmou que diligências infrutíferas seriam interruptivas. Apenas mencionou o histórico processual para demonstrar ausência de inércia do exequente. Não há contradição interna. O que os embargantes pretendem é rever o mérito, o que é incabível em embargos declaratórios. No mais, “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.” (STJ - 4ª Turma, REsp 218.528-EDcl, Min. Cesar Rocha, j. 7.02.02, in CPC Theotonio Negrão, 45 ed., p. 714). 2.3. Da alegação de que atos posteriores não poderiam afastar a prescrição Os embargantes afirmam que a prescrição teria se consumado em 14/10/2024, sustentando que atos posteriores não poderiam afastá-la. A decisão embargada já enfrentou essa tese ao afirmar que “não há como reconhecer prescrição intercorrente em favor de quem deliberadamente frustrou a execução.”. E citou precedente do STJ que repudia condutas estratégicas para benefício da própria torpeza. Portanto, não há omissão. 2.4. Da alegação de que a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo Os embargantes sustentam contradição porque a decisão mencionou “benefício da própria torpeza”. Ocorre que a decisão não afirmou que a prescrição não poderia ser alegada; apenas destacou que não se reconhece prescrição em favor de quem frustrou a execução, conforme jurisprudência do STJ. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente na relação entre os fundamentos utilizados e a conclusão jurídica adotada, e não àquela encampada pela parte. Assim, não há contradição. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito rejeito-os, mantendo a decisão na forma em que foi lançada. 4. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de mov. 494.1, no que couber. 5. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito

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